TJDFT - 0706442-11.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:03
Publicado Edital em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 07/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:48
Publicado Edital em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 07:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/07/2025 21:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 21:29
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 11:06
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/05/2025 08:32
Recebidos os autos
-
06/05/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/04/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
25/02/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2025 02:49
Publicado Ofício em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:57
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 18:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
13/01/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2025 07:01
Recebidos os autos
-
13/01/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/01/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
18/12/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
29/11/2024 10:18
Juntada de Certidão - sepsi
-
11/11/2024 11:14
Juntada de Certidão - sepsi
-
23/10/2024 15:02
Juntada de Certidão - sepsi
-
25/09/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
25/09/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Processo n°: 0706442-11.2024.8.07.0007 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De ordem, ficam as partes e o Ministério Público intimados a apresentarem quesitos pertinentes e indicação de eventual assistente técnico, no prazo comum de 15 dias.
Com os quesitos ou transcorrido in albis o prazo concedido, encaminhem-se os autos ao SEPSI, anexando os quesitos de praxe do juízo. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Diretor de Secretaria -
11/09/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/08/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:48
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 17:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
02/08/2024 13:48
Outras decisões
-
02/08/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 16:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/07/2024 07:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/07/2024 07:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/07/2024 00:00
Intimação
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham (Ids. 190822902, pp. 01/27, e 195715035, pp. 01/03), verifica-se que a parte requerente especificou - e comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil.
Desta forma, forçoso se faz reconhecer que existem elementos a apontar a eventual incapacidade do(a) interditando(a), notadamente quando se enfoca o documento médico (Id. 190822902, p. 25) datado de 02.10.2023, em que consta o histórico de esquizofrenia há aproximadamente 2 (dois) anos, relatando-se os sintomas de alucinações visuais, delírios persecutórios, desorientação no tempo e no espaço e embotamento emocional.
No mais, restou apontado que o requerido não estava "apto para realizar atividades organizacionais e financeiras sem supervisão".
Outrossim, no relatório médico datado de 25.01.24 (Id. 195715035, p. 01), constaram os seguintes apontamentos em relação ao exame clínico realizado: "desorientado no tempo e espaço, comportamento inquieto, olhando sempre para o teto, não responsivo, permaneceu mudo na consulta, hipotenaz e hipervigil, pensamento não avaliado".
Não bastasse, no relatório médico datado de 05.04.24 (Id. 195715035, p. 03), restou indicada a seguinte análise: "discurso delirante e persecutório, isolamento social, prejuízos de higiene, solilóquios e verbalização de alterações de sensopercepção (alucinações auditivas e visuais)".
Além disso, destacou-se a ausência de melhora do quadro psiquiátrico e a manutenção do comportamento psicótico.
Nessa esteira, diante da presença de prova da incapacidade civil do(a) interditando(a), a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para nomear Débora Maria Vieira Rocha Anísio, curador(a) provisório(a) de Manoel Anísio Sobrinho, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC.
Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para prestar o compromisso legal e assinar o respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 759 do CPC.
Nos termos do artigo 759 do CPC, deverá o(a) curador(a), ora nomeado, firmar o compromisso na presente decisão com força de certidão de curatela provisória e, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão devidamente datada e subscrita pelo compromissado, por intermédio de seus patronos, ficando desde já intimado(a) (não é necessário comparecer à secretária do Juízo).
Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e aos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes. - Deliberações finais.
Designo entrevista para o dia 01 de agosto de 2024, às 17h30 (CPC, artigo 751).
A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/iZ8fBN Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp).
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 245 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
04/07/2024 14:46
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 17:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
04/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:48
Outras decisões
-
04/07/2024 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/06/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/06/2024 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 07:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 07:02
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DEBORA MARIA VIEIRA ROCHA ANISIO em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2024 10:56
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:56
Declarada incompetência
-
04/04/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
04/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:33
Deferido o pedido de DEBORA MARIA VIEIRA ROCHA ANISIO - CPF: *82.***.*35-68 (REQUERENTE).
-
26/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
26/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Antes de qualquer análise mais detida, INTIME-SE a requerente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da competência do Juízo, haja vista residirem as partes em área sob competência da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, em especial, o interditando.
Advirto que, em caso de equívoco na distribuição, os autos serão redistribuídos imediatamente ao Juízo natural.
A fim de esclarecer acerca da competência, menciona-se Jurisprudência recente deste TJDFT (grifo deste Juízo): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
DOMICÍLIO DO RÉU.
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA.
ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO CONFIGURADA.
DECLÍNIO.
INCABÍVEL.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Na ação de interdição deve ser aplicada a norma inserta no art. 46 do CPC, que determina a propositura da ação fundada em direito pessoal no foro do domicílio do réu. 2.1.
A internação involuntária em clínica psiquiátrica não acarreta alteração do domicílio, já que não se verifica o ânimo de ali estabelecer residência de modo definitivo. 2.2.
Proposta a ação no foro do último domicílio da ré, incabível o declínio da competência para a circunscrição onde encontra-se provisória e involuntariamente internada. 3.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1792729, 07400826020238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
23/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
23/03/2024 10:31
Outras decisões
-
22/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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