TJDFT - 0730241-72.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 13:15
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:06
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/11/2024 13:06
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/11/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/11/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:18
Processo Reativado
-
09/10/2024 17:32
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
09/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0730241-72.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: FRANCISCO CÉSAR COSTA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO CÉSAR COSTA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
27/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:46
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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10/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/09/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/09/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:50
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:50
Processo Reativado
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05/09/2024 14:47
Baixa Definitiva
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05/09/2024 14:46
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730241-72.2022.8.07.0001 RECORRENTE: FRANCISCO CESAR COSTA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ESTELIONATO. “GOLPE DO MOTOBOY”.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
QUEBRA DO SIGILO DE DADOS E FINANCEIRO.
REJEIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DE LUCAS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS DESPROVIDOS. 1.
O fato de a vítima ter sido ressarcida pela instituição financeira não lhe retira a condição de vítima, pois a ação dos autores do conhecido “golpe do motoboy” é direcionada contra a vítima e seu patrimônio, e não contra a pessoa jurídica que a ressarciu, mesmo porque seria impossível o referido golpe contra uma instituição financeira.
Assim, não há falar em ausência de representação da vítima no prazo decadencial.
Além disso, considerando-se que a vítima era maior de setenta anos à época do crime, dispensa-se a necessidade de representação da vítima, logo, não há falar em extinção da punibilidade pela falta de representação da vítima. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientado no sentido de que a alegação de quebra de cadeia de custódia está relacionada ao exame da prova colhida e à eficácia da prova, não se tratando de nulidade, bem como que incumbe à Defesa a demonstração de violação da cadeia de custódia da prova. 3.
Não há falar em nulidade pela quebra do sigilo de dados e financeiro do réu, pois a própria Defesa afirmou que as provas juntadas após os interrogatórios, na verdade, beneficiaram o acusado e não lhe impuseram qualquer prejuízo.
Prevalece no âmbito processual penal o princípio “pas de nullité sans grief”, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato, absoluta ou relativa, sem que seja provado o prejuízo causado por ele, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. 4.
Inviável a absolvição pelo crime do artigo 288, do Código Penal, pois devidamente comprovada a associação entre os acusados para, em comunhão de esforços, unidade de desígnios e divisão de tarefas, em caráter estável e permanente, praticarem crimes de estelionato, diante do conhecido “golpe do cartão”, em face do “modus operandi” praticado e das inúmeras máquinas de cartão de crédito apreendidas em poder dos acusados. 5.
Correta a condenação pelo crime de estelionato por meio de fraude eletrônica (artigo 171, §2º-A e § 4º, do Código Penal), pois os réus, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, mediante ardil, induziram a vítima em erro, por meio do conhecido “golpe do motoboy”, e obtiveram vantagem ilícita no valor de R$ 13.960,00 (treze mil novecentos e sessenta reais), além do aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone 9. 6.
Preliminares rejeitadas.
Recursos dos réus FRANCISCO, LAYSA e VINÍCIUS desprovidos.
Recurso do réu LUCAS parcialmente provido.
O recorrente alega violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, defendendo a sua absolvição por insuficiência de provas.
Invoca a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
No aspecto, aponta divergência jurisprudencial.
Subsidiariamente, requer seja apreciada a exclusão das causas de aumento pelo concurso de agentes.
Deixa, contudo, de indicar os dispositivos legais supostamente malferidos.
Pede a gratuidade de justiça, tendo em vista que é hipossuficiente nos termos da lei e não pode custear o processo sem prejuízo próprio e de sua família.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque na alínea “c” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que restou demonstrado que se pretende também atacar suposta contrariedade a dispositivo de lei federal.
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e ao dissenso pretoriano relacionado.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal em debate, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior, também aplicável ao recurso especial fundado em dissídio interpretativo (AgRg no AREsp n. 2.109.634/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 14/2/2024).
Registre-se, também, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, que a parte recorrente não logrou demonstrar, por meio do indispensável cotejo analítico, a devida similitude fática entre os julgados confrontados.
Insta salientar que, segundo pacífico entendimento da Corte Superior, “nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, desta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, esclarecendo as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.” (...) “Ademais, o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo em relação à tese recursal acerca da exclusão das causas de aumento pelo concurso de agentes.
Isso porque “não tendo sido apontadas, especificamente, quais normas teriam sido contrariadas, incide a Súmula 284 do STF, segundo o qual: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’” (REsp n. 1.891.923/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).
A corroborar: AgInt no AREsp n. 2.443.164/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Quanto ao pleito de concessão de gratuidade de justiça formulado no recurso especial, nada a prover, tendo em vista, inclusive, o entendimento assente no STJ de que “não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada" (AgRg no AREsp n. 1.517.516/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020).
No mesmo sentido, veja-se o HC n. 891.836, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 28/2/2024.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
16/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:46
Recebidos os autos
-
16/08/2024 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/08/2024 07:46
Recebidos os autos
-
16/08/2024 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/08/2024 07:46
Recurso Especial não admitido
-
15/08/2024 17:40
Recurso Especial não admitido
-
15/08/2024 11:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/08/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/08/2024 11:58
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/08/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 06:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:29
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/07/2024 13:43
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:46
Conhecido o recurso de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
-
21/06/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:28
Juntada de intimação de pauta
-
17/05/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
13/05/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 07:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
29/04/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:43
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
25/04/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/04/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
05/04/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:11
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
21/03/2024 16:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
21/03/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:20
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
15/03/2024 11:20
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
15/03/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2024 08:08
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:08
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
31/01/2024 12:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
29/01/2024 10:43
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
23/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
04/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:32
Retirado de pauta
-
10/10/2023 10:29
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 12:54
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
-
05/10/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:26
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
11/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
09/08/2023 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 00:07
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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