TJDFT - 0721855-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 16:41
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721855-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO, SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA Sentença Cuida-se de embargos à execução opostos por FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO e SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
O patrono da parte embargante renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 185792535).
Intimada a parte demandante para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção, quedou-se inerte.
Nesse caso, o processo deve ser extinto, nos termos do art. 76, § 1º, inc.
I do CPC.
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inc.
I do CPC.
Em face do princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (§ 2º do art. 85 do CPC).
Na forma do § 13 do art. 85 do CPC, esses horários deverão ser acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais, sendo defesa a deflagração do cumprimento de sentença nestes autos.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Traslade-se cópia deste sentença ao feito executivo n. 0709279-86.2022.8.07.0014.
Depois do trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 22:35
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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14/04/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721855-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO, SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA Decisão O advogado da parte embargante renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 185792535).
Assim, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte embargante, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 111, parágrafo único c/c art. 76, inciso I, ambos do CPC.
Após a publicação desta decisão, descadastre-se o patrono do embargante, ora renunciante.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 10:51
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:51
Deferido o pedido de FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO - CPF: *19.***.*43-64 (EMBARGANTE).
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21/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/02/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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20/02/2024 17:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 02:36
Recebidos os autos
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19/02/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/12/2023 08:06
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:23
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:23
Outras decisões
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24/11/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/11/2023 16:13
Juntada de Petição de impugnação
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06/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 23:51
Recebidos os autos
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25/10/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 23:51
Outras decisões
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28/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/08/2023 13:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:27
Recebidos os autos
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26/07/2023 12:55
Outras decisões
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05/07/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2023 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 16:28
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/05/2023 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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