TJDFT - 0709518-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 06:05
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 06:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 06:04
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GILMAR PAULINO DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RUY CRUVINEL BORGES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GILMAR PAULINO DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RUY CRUVINEL BORGES em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:05
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de despejo proposta por RUY CRUVINEL BORGES em desfavor de GILMAR PAULINO DE SOUSA.
A parte autora informa que retomou o imóvel.
Decido.
O interesse processual deve estar presente não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei processual que perdure durante toda a sua tramitação, até a sentença.
Se as condições da ação estiverem presentes no momento inicial, desaparecendo durante o processo, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito.
A condição da ação referente ao interesse processual está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade- adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora.
Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional, e que o demandante ingressou em juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito.
A ausência de qualquer desses tópicos enseja a resolução do feito.
Na espécie, com a retomada do bem, ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda do objeto).
Em consequência, resolvo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes ou honorários.
Libere-se a quantia depositada a título de caução em favor da parte autora, conforme requerido em sua última petição.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/09/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709518-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: RUY CRUVINEL BORGES REU: GILMAR PAULINO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor, em cinco dias, acerca da certidão do oficial de justiça de ID 210311271.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 13:05:07.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
07/09/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RUY CRUVINEL BORGES em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 14:59
Desentranhado o documento
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08/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:01
Recebidos os autos
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06/08/2024 09:01
Outras decisões
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22/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de RUY CRUVINEL BORGES em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/04/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709518-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: RUY CRUVINEL BORGES REU: GILMAR PAULINO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o contrato de locação é por tempo determinado e que a parte ré já foi notificada a desocupar o imóvel na forma da Lei 8.245/91.
Por força do artigo 59, § 1º, VIII, da Lei 8.245/91, defiro a liminar para que o réu desocupe o imóvel locado em 15 dias, a contar de sua citação/intimação.
Depositada a caução, correspondente a 3 meses de aluguel, expeça-se o mandado de citação e intimação, ficando o réu ciente de que o prazo para contestar será de 15 dias a contar da juntada aos autos do(s) mandado(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Findo o prazo e verificando o oficial de justiça que não houve a desocupação, deverá proceder ao despejo.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 15:34:17.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:34
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709518-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: RUY CRUVINEL BORGES REU: GILMAR PAULINO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
Preliminarmente, intimo a parte requerente para se manifestar sobre a prevenção apontada pelo sistema informatizado com o feito de nº 0709514-24.2024.8.07.0001, distribuído junto ao Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:32
Declarada incompetência
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18/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:36
Outras decisões
-
13/03/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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