TJDFT - 0706229-48.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2025 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/01/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 15:22
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 21:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
22/03/2024 12:20
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:01
Juntada de Petição de impugnação
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23/11/2023 02:21
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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16/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 19:31
Recebidos os autos
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24/05/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 19:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/05/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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