TJDFT - 0717774-64.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:48
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ADVOCACIA MACIEL em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0717774-64.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADVOCACIA MACIEL AGRAVADO: LIQ CORP S.A.
RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Nos termos do inciso III do art. 932 do CPC incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Assim, compete ao relator exercer juízo de admissibilidade sobre o recurso, indeferindo seu processamento quando não atendidos os indispensáveis pressupostos para manejo do meio impugnativo apresentado pela parte.
O presente recurso tem por objeto a realização de pesquisa reiterada nos sistemas judiciais de modo a possibilitar a localização de bens penhoráveis aptos a satisfazer a dívida reclamada pelo agravante no cumprimento de sentença n. 0724625-87.2020.8.07.0001 em curso no processo de origem.
Compulsando o feito de origem, observo ter sido informada a aprovação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) pela Assembleia Geral dos Credores da executada, bem como a homologação do PRJ pelo Juízo competente, com habilitação do crédito exequendo.
Em razão disso e da ausência de trânsito em julgado do feito que tramita na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, processo n. 1058558-70.2022.8.26.01000, o juízo a quo suspendeu seu processamento pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (Id 178059736 do processo de referência). À vista dessa circunstância, determinei (Id 53496105) a suspensão do presente recurso por prazo idêntico ao assinalado na origem, o qual findou em 11/03/2024.
Vencido o período de sobrestamento, ao exame dos autos de origem, constatei a ausência de notícias quanto ao atual estágio do processo de recuperação judicial da executada/agravada.
Intimada a parte recorrente a se manifestar quanto a persistir seu interesse no julgamento do presente recurso, conforme comando de Id 53496105, limitou-se a requerer a prorrogação da suspensão do feito por mais 1 (um) ano (Id 57374293).
Assim postulou sem trazer aos autos qualquer informação quanto ao andamento do processo de recuperação judicial nº 1058558-70.2022.8.26.0100.
Pois bem, o fato de não ter a agravante indicado, por qualquer modo, persistir seu interesse recursal aliado à circunstância fática e jurídica superveniente de aprovação, em assembleia, do plano de recuperação judicial da empresa devedora, bem como sua homologação, autoriza, por si só, a extinção da execução individual que tramita no juízo de origem em desfavor da empresa recuperanda, visto que inviável não submeter o crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial.
Vale recordar que mesmo pendente de julgamento o agravo de instrumento manejado contra a decisão homologatória do plano de recuperação (art. 59, § 2º, da Lei 11.101/2005), tal recurso, em princípio, não tem efeito suspensivo, além do que nenhuma notícia veio aos autos de que excepcionalmente dito efeito lhe tenha sido conferido ou de que tenha sido reformado/anulado o provimento judicial recorrido.
Não só.
A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação ope legis das obrigações da ora devedora, nas condições aprovadas no plano de recuperação judicial (cram down), à luz do disposto no art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
Logo, ficando todos os créditos concursais - aqueles originados de fatos praticados pelo devedor empresário/sociedade empresária ou decorrentes de negócio jurídico por ele entabulado antes do pedido de recuperação judicial -, ainda que vencidos, sujeitos à recuperação judicial - inclusive os créditos relativos a credor que exerceu a faculdade de não participar do procedimento concursal - e sendo extintas, sem pagamento, as obrigações anteriores ao pedido de recuperação pela constituição de um novo crédito em substituição àqueles que eram expressão das obrigações de que a recuperanda - pela específica novatio decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial - se exonerou sem as ter adimplido, deve ser extinta a demanda executiva que tem curso no juízo de origem.
Nesse sentido, confiram-se arestos do col.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ENTINÇÃO.
NOVAÇÃO 'SUI GENERIS'.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a recuperanda.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.884.417/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IRRELEVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO INCIDENTE.
SITUAÇÃO DE RESPONSÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM COOBRIGADO OU DEVEDOR SOLIDÁRIO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora serem extintas, e não apenas suspensas.
Precedentes específicos do STJ. 2.
A decisão que acolhe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza constitutiva e atribui aos sócios a responsabilidade patrimonial pelas dívidas da sociedade. 3.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.278/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Em última análise, ausentes notícias afirmativas de que tenha sido descumprido o plano de recuperação judicial, tem-se por hígida a habilitação de crédito feita pela exequente, ora agravante.
De toda sorte, se descumprimento houver, pela empresa recuperanda, das novas obrigações assumidas, as obrigação assumirão seu estado original, o que possibilitará o manejo de futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial, conforme art. 61 da Lei 11.101/2005.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de suspensão do recurso pelo prazo de 1 (um) ano, porquanto desprovido de respaldo legal ou justificativa idônea.
Reconheço, ainda, a perda superveniente de interesse recursal diante da conduta assumida pela recorrente que, sem indicar quaisquer motivos a justificar a persistência do interesse no julgamento do presente recurso, somente postulou a dilação do prazo de sobrestamento silenciando quanto ao mais (art. 223, caput, CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III e XIII, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque o julgo prejudicado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Expeça-se ofício.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 3 de abril de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
04/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:09
Não recebido o recurso de ADVOCACIA MACIEL - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AGRAVANTE).
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02/04/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
27/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0717774-64.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADVOCACIA MACIEL AGRAVADO: LIQ CORP S.A.
RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Advocacia Maciel contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Id 122997287 do processo de referência) que, no cumprimento de sentença movido pelo ora agravante em desfavor de Liq Corp S.A., processo n. 0724625-87.2020.8.07.0001, indeferiu o pedido de realização de pesquisa reiterada ao SisbaJud.
Inconformado, o exequente/agravante, em razões recursais (Id 35894705), informa que o cumprimento de sentença busca satisfazer débito reconhecidamente comprovado em título executivo extrajudicial em desfavor da ora agravada e requer: 1) seja recebido o presente Agravo de Instrumento e deferida a antecipação da tutela recursal, por meio de liminar, com o deferimento imediato da penhora via SISBAJUD utilizando a ferramenta TEIMOSINHA pelo prazo de 30 dias; 2) A intimação dos agravados para, se desejarem, ofertar contrarrazões no prazo legal. 3) No mérito, que seja provido o presente recurso para: a) reformar a decisão agravada para obter o deferimento da realização da consulta ao sistema SISBAJUD, adequando-a para a modalidade TEIMOSINHA, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, como forma de garantir o resultado frutífero da presente execução, na linha orientada por esse E.
Tribunal de Justiça em diversos precedentes.
Preparo regular (Ids 35895813 e 35895814).
Esta relatoria indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal por ausência de razões a fundamentá-la e admitiu o processamento do recurso (Id 36275429).
Suspenso o feito de origem até 15/12/2022 (Id 129603286 do processo de referência), foi também determinada a suspensão deste recurso até a mesma data, conforme decisão de Id 38603152.
Em seguida, ambas as partes postularam pelo sobrestamento do recurso por mais 180 (cento e oitenta) dias (Id 42396061 e Id 42460809), o que foi determinado ao Id 42552572.
Findo esse prazo, a agravante requereu fosse prorrogada a suspensão por 1 (um) ano (Id 48769100). É o relatório.
Decido.
O presente recurso tem por objeto a realização de pesquisa reiterada nos sistemas judiciais de modo a possibilitar a localização de bens penhoráveis aptos a satisfazer a dívida reclamada pelo agravante no cumprimento de sentença em curso no processo de origem.
Compulsando o feito de origem, observo ter sido informada a aprovação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) pela Assembleia Geral dos Credores da executada, bem como a homologação do PRJ pelo Juízo competente, com a habilitação do crédito exequendo.
Em razão disso e da ausência de trânsito em julgado no feito que tramita na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, processo n. 1058558-70.2022.8.26.01000, o juízo a quo suspendeu o feito pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) (Id 178059736 do processo de referência).
Pois bem, tendo em vista as informações apresentadas e a natureza da diligência postulada, tenho que se mostra necessária também a suspensão deste recurso, pelo mesmo prazo determinado na instância de origem.
Diante disso, DEFIRO o pedido de suspensão do presente recurso, até 11/3/2024.
Findo esse prazo, intime-se o recorrente para que se manifeste acerca do eventual interesse no julgamento do recurso no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, voltem conclusos.
Brasília, 17 de novembro de 2023 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
15/12/2023 15:24
Decorrido prazo de ADVOCACIA MACIEL - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e LIQ CORP S.A. - CNPJ: 67.***.***/0001-90 (AGRAVADO) em 14/12/2023.
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LIQ CORP S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ADVOCACIA MACIEL em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1058558-70.2022.8.26.01000
-
10/07/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
28/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ADVOCACIA MACIEL em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:07
Decorrido prazo de LIQ CORP S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/02/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:12
Decorrido prazo de ADVOCACIA MACIEL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:12
Decorrido prazo de LIQ CORP S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:09
Decorrido prazo de ADVOCACIA MACIEL em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 16:25
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/01/2023 08:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
09/01/2023 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
27/12/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 00:06
Decorrido prazo de LIQ CORP S.A. em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ADVOCACIA MACIEL em 21/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:16
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:12
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/08/2022 17:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/08/2022 17:50
Recebidos os autos
-
13/07/2022 00:20
Decorrido prazo de LIQ CORP S.A. em 12/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:20
Decorrido prazo de ADVOCACIA MACIEL em 12/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/07/2022 13:08
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:08
Recebidos os autos
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06/07/2022 10:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2022 08:34
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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15/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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15/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 18:00
Recebidos os autos
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13/06/2022 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2022 05:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
02/06/2022 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
01/06/2022 21:48
Recebidos os autos
-
01/06/2022 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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01/06/2022 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/06/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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