TJDFT - 0705649-18.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 23:59
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS DE ARAUJO MEDEIROS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE LACALES DE ARAUJO JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
12/02/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 16:50
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS DE ARAUJO MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE LACALES DE ARAUJO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ANA ELVIRA MOREIRA VALE ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c cobrança contra SEBASTIÃO DE LACALES DE ARAÚJO JÚNIOR e outros aduzindo, em resumo, que locou à parte ré o imóvel descrito na inicial, mas que a parte locatária encontra-se em mora em relação pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, totalizando o débito no valor constante na planilha que instrui o feito.
Requereu a decretação do despejo do imóvel objeto da demanda, a condenação da parte ré no pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, mais custas e honorários.
Juntou documentos.
Decisão ID 162632797, indeferindo a liminar.
Citados, os réus apresentaram contestação no ID 178275598.
Sustentaram, “preliminarmente” a perda do objeto, afirmando que entregaram as chaves do imóvel no dia 24/04/2023.
Informaram o pagamento de R$ 4.000,00, que deverá ser abatido do débito locatício.
Postularam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos.
Juntou documentos.
A autora não se manifestou em réplica.
Designada audiência de conciliação, não houve acordo – ID 208186776.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, no que toca à questão preliminar aventada pelos réus, assevero que, nada obstante a desocupação do imóvel locado com a entrega das chaves, o feito deve seguir, uma vez que trata de ação de despejo c/c cobrança.
Nesse passo, saliento que a Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
A parte autora juntou a cópia do contrato de locação (ID 157819233), evidenciando o vínculo jurídico com a parte ré.
A parte ré, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pelo demandante.
Na verdade, ela sequer contestou a mora contratual no tocante aos aluguéis vencidos.
Apenas anexou o comprovante de pagamento no valor de R$ 4.000,00, conforme IDs 178275604 e 178275603.
Noutra senda, ressalto que o art. 62, inciso II, alínea d, da Lei nº 8.245/1991 somente permite a cobrança dos honorários advocatícios contratuais nas hipóteses em que há a purgação da mora para evitar a rescisão do contrato de locação.
Assim, havendo a rescisão do contrato de locação sem a purgação da mora, ainda que tenha havido expressa previsão contratual, não é possível a incidência do citado permissivo referente aos honorários advocatícios contratuais.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes. 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos alugueres vencidos a partir do mês de setembro de 2022, exceto a cobrança dos honorários advocatícios contratuais, até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 2% ao mês – cláusula 3ª, parágrafo único do contrato ID 157819233 - desde o momento em que se tornaram devidos, bem como os demais encargos locatícios referentes a multas rescisória e moratória, abatido do débito locatício a quantia já paga pelos réus, no valor de R$ 4.000,00.
Em face da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, uma vez que defiro aos réus os benefícios da AJG.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/01/2025 07:10
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
02/10/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA ELVIRA MOREIRA VALE em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 09:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/08/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
20/08/2024 16:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 02:39
Recebidos os autos
-
19/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0705649-18.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANA ELVIRA MOREIRA VALE REU: SEBASTIAO DE LACALES DE ARAUJO JUNIOR, PAULO VINICIUS DE ARAUJO MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 20/08/2024 15:00 SALA 02 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 01 de Julho de 2024.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024 15:25:45. -
01/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
01/07/2024 15:24
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
01/07/2024 15:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
16/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:21
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
22/03/2024 12:22
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ANA ELVIRA MOREIRA VALE em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:04
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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