TJDFT - 0000630-28.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:27
em cooperação judiciária
-
04/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2024 16:34
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:31
Outras decisões
-
17/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:17
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CASSIO BATISTA CAIXETA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIA DUARTE NASCIMENTO CAIXETA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de CASSIO BATISTA CAIXETA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:20
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000630-28.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO BATISTA CAIXETA SILVA, FLAVIA DUARTE NASCIMENTO CAIXETA REU: KARLA JACKELINE BRITO TERROSO, KARLA TERROSO IMOVEIS LTDA - ME, ROBERTO FARIA SANTOS FILHO, TATIANA CORBUCCI COURY FARIA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (credor(a) de honorários) em face de CASSIO BATISTA CAIXETA SILVA e FLAVIA DUARTE NASCIMENTO CAIXETA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste o(a) advogado(a) LUÍS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste CASSIO BATISTA CAIXETA SILVA e FLAVIA DUARTE NASCIMENTO CAIXETA.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 36.431,26.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 11:18:41.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/04/2024 19:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:04
Deferido o pedido de KARLA JACKELINE BRITO TERROSO (REU), KARLA TERROSO IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-58 (REU) e CASSIO BATISTA CAIXETA SILVA - CPF: *36.***.*74-07 (AUTOR).
-
17/04/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
16/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de TATIANA CORBUCCI COURY FARIA SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ROBERTO FARIA SANTOS FILHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de KARLA JACKELINE BRITO TERROSO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de KARLA TERROSO IMOVEIS LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 00:59
Recebidos os autos
-
05/04/2024 00:59
Outras decisões
-
04/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2024 16:33
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
21/03/2024 16:02
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2016
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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