TJDFT - 0708035-64.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/12/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:59
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:57
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708035-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENILDA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fixados os pontos controvertidos (ID 200494181), foi determinada a realização de perícia para esclarecer aquestão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da autora.
Nomeado o perito, foram homologados os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de encargo da requerida.
O BANCO DO BRASIL anexou aos autos o comprovante do depósito dos honorários por ele devidos (ID 205346167).
O laudo pericial foi apresentado (ID 209373794).
A parte requerida apresentou suas considerações e ao final, manifestou sua concordância com o laudo (ID 211648038).
Intimada, a parte requerente apresentou a impugnação de ID 211883949.
Por sua vez, o perito apresentou os esclarecimentos de ID 213091766, por meio dos quais ratifica o laudo anteriormente apresentado. É a breve síntese.
DECIDO.
Em que pese a insurgência da requerente, verifico que o perito realizou o estudo técnico com base na documentação carreada aos autos pelas partes, a qual foi objeto de análise pormenorizada, obtendo resultado satisfatório, materializado no laudo pericial juntado no ID 209373794.
No mais, verifico que os questionamentos formulados/reiterados pela autora não são capazes de infirmar as conclusões do expert, conforme laudo complementar de ID 213091766. É imperioso destacar que a existência de discordância entre as partes quanto às questões centrais para a resolução da lide - em especial acerca dos índices aplicáveis aos valores depositados na conta PASEP de titularidade da autora e a (in)existência de má gestão das quantias depositadas na referida conta - impõe que seja privilegiado o laudo elaborado por perito judicial, visto que se trata de manifestação de profissional especializado, qualificado e imparcial, sem o qual o deslinde do feito seria dificultado ou até mesmo impossibilitado, por se tratar de questão eminentemente técnica.
No mais, noto que o laudo apresentado preencheu todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Esclareço, ainda, que o Juízo não fica vinculado ao laudo elaborado, já que livre para apreciar todas as provas produzidas no processo, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e reputo concluída a prova técnica.
Outrossim, determino a liberação dos honorários periciais em favor do perito ROBERTO DO VALE BARROS.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico para que o BRB - Banco de Brasília transfira o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), depositado na conta judicial nº 1553605532 (ID 205346167), assim como de eventuais acréscimos, para a conta bancária do expert, qual seja: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104), Agência: 1502-4, Conta Corrente: 200.929-3, Titularidade: ROBERTO DO VALE BARROS, CPF/Chave PIX: *14.***.*90-53.
Na sequência, dê-se baixa no cadastro do perito, nos termos do artigo 2º, inciso XXIV, da Instrução Normativa nº 2/2022 do Gabinete da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Tudo feito, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 06:17
Recebidos os autos
-
05/10/2024 06:17
Indeferido o pedido de VENILDA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO BEZERRA - CPF: *73.***.*72-53 (AUTOR)
-
04/10/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/10/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/09/2024 19:35
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 08:09
Juntada de Petição de laudo
-
07/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:50
Juntada de comunicações
-
26/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708035-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENILDA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 204402191 e anexos.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes para ciência acerca da proposta de honorários periciais, bem como o(s) REQUERIDO(S) para providenciar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
17/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/06/2024 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:34
Outras decisões
-
17/04/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708035-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENILDA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (IRDR 16 TJDFT), de modo a não subsistir mais a causa suspensiva indicada em decisão proferida nestes autos, procedi ao levantamento da causa de suspensão.
Outrossim, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação do autor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
01/04/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 20:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
01/04/2024 20:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/05/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/05/2023 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 13:27
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/05/2022 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2022 12:09
Recebidos os autos
-
17/05/2022 12:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/05/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
16/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:52
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 16:33
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VENILDA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO BEZERRA - CPF: *73.***.*72-53 (AUTOR).
-
27/04/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/04/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 16:41
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/04/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 13:06
Recebidos os autos
-
08/04/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/04/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 18:01
Recebidos os autos
-
25/03/2022 18:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/03/2022 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 16:42
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/03/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/03/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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