TJDFT - 0703822-35.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:14
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 12:48
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TIM S A em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de TIM S A em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:26
Outras decisões
-
10/12/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARLENE ALVES BICALHO MACHADO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/11/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARLENE ALVES BICALHO MACHADO em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
17/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:18
Outras decisões
-
16/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/10/2024 07:07
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:53
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TIM S A em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARLENE ALVES BICALHO MACHADO em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TIM S/A em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARLENE ALVES BICALHO MACHADO em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de TIM S/A em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de TIM S/A em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/06/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/06/2024 04:03
Decorrido prazo de TIM S/A em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:21
Decorrido prazo de MARLENE ALVES BICALHO MACHADO em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:10
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:35
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de TIM S/A em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
15/05/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 08:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/05/2024 02:29
Recebidos os autos
-
14/05/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703822-35.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE ALVES BICALHO MACHADO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, TIM S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARLENE ALVES BICALHO MACHADO em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A; CARTÃO BRB S/A e TIM S.A. com pedido incidental de liminar em sede de Tutela de Urgência.
Afirma a autora, em suma, que em 23/02/2024 teve seu numero de telefone junto à TIM clonado.
Narra que informou tal fato à operadora e ao Banco BRB no mesmo dia, solicitando o bloqueio de sua conta e cartões de crédito.
Todavia, a despeito disso, o golpista, utilizando seu numero de celular, solicitou a confecção de cartões virtuais, tendo realizado diversas compras com esses cartões.
Alega que o Cartão BRB estornou algumas das compras, todavia ainda esta sendo cobrada por dividas que não realizou, em razão da falha do banco e da operadora de telefonia.
Pugna para que seja concedida tutela de urgência com vista a suspensão da cobrança indevida das compras fraudulentas não estornadas.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pela parte autora acerca da regularidade da cobrança, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Trata-se, desse modo, de situação que demanda discussão fática e dilação probatória.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito e em caso de eventual procedência, a demanda deverá ser dimensionada com a restituição das partes ao status quo ante.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Citem-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
02/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 19:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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