TJDFT - 0705573-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:57
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:56
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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05/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:47
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705573-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA REAL REQUERIDO: JEFFERSON DE OLIVEIRA PESSOA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerente informou que a parte requerida realizou o pagamento integral da quantia pleiteada na presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea "c", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 29 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/05/2024 16:19
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:19
Homologada renúncia pelo autor
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29/05/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/05/2024 20:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 19:57
Juntada de Certidão
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23/05/2024 19:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 21:49
Recebidos os autos
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22/05/2024 21:49
Outras decisões
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20/05/2024 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA REAL em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/05/2024 15:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 02:40
Recebidos os autos
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14/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/04/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705573-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA REAL REQUERIDO: JEFFERSON DE OLIVEIRA PESSOA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 21 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 18:16
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:16
Outras decisões
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18/03/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/03/2024 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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