TJDFT - 0722846-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 12:21
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 12:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEI N. 11.960/2009.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ADEQUAÇÃO AOS TEMAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão ou erro de fato. 2.
Exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
Tema 339 do STF. 3.
Quanto ao prequestionamento explícito, para fins de eventual interposição de recurso extraordinário, a hipótese retratada nos autos não autoriza a abertura da instância extraordinária com fulcro no caput e no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, nos termos invocados pelo embargante.
Isso porque a decisão colegiada pautou-se nas teses fixadas para o Tema 810 da Repercussão Geral e para o Tema Repetitivo 905 do STJ e, por conseguinte, não incorreu em violação ao ditame constitucional de que a lei não prejudicará a coisa julgada.
Enfim, no Tema 660 (ARE 748.371-RG/MT), o Supremo Tribunal Federal rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal.
No que tange ao art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal, como outrora enfatizado, não é necessária a manifestação específica sobre cada argumento invocado, cabendo ao julgador expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação.
De toda sorte, fica prequestionada a matéria nas razões de decidir. 4.
Quanto ao recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso.
De todo modo, o art. 1.025 CPC estabelece o prequestionamento para o conhecimento. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
26/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/02/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 20:59
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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30/11/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:45
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2023 19:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/11/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/10/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 19:32
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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17/07/2023 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2023 12:33
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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12/06/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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