TJDFT - 0016402-57.2009.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:41
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 16:31
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:40
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0016402-57.2009.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Receptação (3435) INQUÉRITO: 40/2009 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IZANILSON MUNIZ LOPES SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra MARCOS DO VALE SANTOS e IZANILSON MUNIZ LOPES, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 180, “caput”, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que em hora, local e datas não muito precisas, mas no primeiro semestre de 2008, em Taguatinga/DF, os denunciados, de forma consciente e voluntária, adquiriram, em proveito próprio, o veículo Ford/Ranger, ano/modelo 1999/2000, placas AIZ 8584-PR, cientes de que se tratava de produto de furto.
A denúncia foi recebida em 20 de outubro de 2009 (ID 47447036).
Diante de sua não localização inicial, os réus foram citados por edital (ID 47447099).
Transcorrido “in albis” o prazo da citação editalícia (ID 47447114), sobreveio decisão, proferida em 29 de junho de 2010, que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, na forma prevista no art. 366 do CPP (ID 47447107).
Posteriormente, o réu Marcos compareceu espontaneamente por intermédio de advogado constituído (ID 47447112), e apresentou resposta à acusação (ID 47447133).
Em decisão de ID 47447163, foi designada audiência de suspensão condicional do processo para o réu Marcos, bem como determinada a produção antecipada de provas em relação ao réu Izanilson.
Na audiência realizada em 19 de novembro de 2010, foi homologada a suspensão condicional do processo para o réu Marcos.
Na oportunidade, foi revogada a determinação de produção antecipada de provas para o réu Izanilson (ID 47447169).
Por meio da sentença proferida em 28 de novembro de 2012, foi extinta a punibilidade do réu Marcos, diante do cumprimento das condições da suspensão condicional do processo (ID 47447210).
Somente em 26 de março de 2024, o réu Izanilson foi citado pessoalmente (ID 191286591).
A Defesa de Izanilson apresentou resposta à acusação, em que formulou pedido para que fosse proposto acordo de não persecução penal – ANPP (ID 193351232).
O Ministério Público manifestou-se no sentido de que o réu Izanilson não fazia jus ao benefício, motivo pelo qual deixou de fazer proposta de ANPP (ID 194584360).
Decisão saneadora proferida em 24 de maio de 2024 (ID 197878737).
Realizada audiência de instrução por videoconferência, por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft TEAMS”, disponibilizada pelo CNJ (Portaria Conjunta nº 3/2021 – TJDFT), foram ouvidas duas testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório do réu (IDs 202678561, 202678565 e 202678566).
Por ocasião de diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 202676023).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela absolvição do réu, por insuficiência de provas da autoria (ID 202900032).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, também requereu a absolvição do acusado, por ausência de provas da autoria (ID 203391327). É o relatório.
Decido.
A materialidade do crime encontra-se inequivocamente comprovada à vista do Relatório Policial (ID 47446955), das Ocorrências Policiais (IDs 47446960 e 47447063), do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 47446964), do Laudo de Exame de Veículo (ID 47446878), do Laudo de Exame de Avaliação Indireta (ID 47446991), assim como das declarações prestadas na esfera policial e dos depoimentos colhidos em juízo, o que não deixa dúvida da existência do fato narrado na denúncia.
Porém, com relação à autoria, verifico não haver nos autos provas suficientes da participação do denunciado no crime em análise, pois inexistem elementos produzidos na fase processual a demonstrar que ele tenha praticado a conduta indicada na peça acusatória.
Veja-se que, durante a instrução processual, os dois policiais ouvidos em juízo declararam não ter qualquer recordação sobre os fatos, de modo que não foi possível a confirmação, em juízo, das declarações por eles prestadas na fase inquisitória.
O réu, por sua vez, exerceu o seu direito de permanecer em silêncio.
Observa-se, assim, da prova produzida na fase processual que inexiste nos autos um único elemento de prova a demonstrar que o denunciado tenha praticado o crime de receptação narrado na peça acusatória, tanto que o Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a sua absolvição, justamente pela ausência de provas da autoria.
Ressalte que, nos termos do art. 155 do CPP, não pode o magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
No caso, o que se extrai da instrução probatória é a incerteza acerca da participação do acusado no crime, a qual não foi objetivamente comprovada pela acusação.
A dúvida, no caso, é robusta e insuperável, de modo que a prudência do magistrado e o mandamento constitucional da presunção de inocência devem orientar a decisão, no sentido de afastar uma condenação fundada em elementos imprecisos.
Desse modo, diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria delitiva, fragilizando um possível decreto condenatório, melhor atende aos interesses da justiça a aplicação do princípio do "in dubio pro reo".
Portanto, não obstante os elementos informativos produzidos no inquérito policial contenham indícios da participação do réu no crime, tais elementos não foram confirmados pelas provas produzidas em juízo.
Nesse passo, por força da regra prevista no art. 155 do CPP, que não permite a condenação penal baseada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitiva, inexistem elementos para fundamentar um decreto condenatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER o réu IZANILSON MUNIZ LOPES do crime a ele imputado na peça acusatória, por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas, em virtude da absolvição.
A vítima não demonstrou interesse em conhecer do resultado do processo, na medida em que sequer foi localizada para prestar depoimento em juízo.
Diligencie a Secretaria no sentido de saber se o veículo apreendido no item 1 do AAA de ID 47446964 foi restituído ao seu proprietário ou legítimo possuidor.
Decreto o perdimento em favor da União do CRLV apreendido no item 2 do AAA de ID 47446964, diante da constatação de sua falsidade pelo laudo pericial anexado na ID 47446992, ficando autorizada, desde já, a sua destruição.
Sem recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito com as comunicações pertinentes e cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário.
BRASÍLIA, 9 de julho de 2024, 17:00:53.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
11/07/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 07:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
08/07/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
02/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 15:13
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 06:41
Recebidos os autos
-
14/06/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
13/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:55
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
29/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 05:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
20/05/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
10/05/2024 06:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0016402-57.2009.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IZANILSON MUNIZ LOPES DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o prazo de suspensão determinado na decisão de ID 47447107 já transcorreu, sendo determinado o prosseguimento do feito (ID 47447264).
Observa-se ainda que não foi realizada a produção antecipada de provas, conforme decisão de ID 47447169.
Assim, diante da citação pessoal de IZANILSON, dê-se vista à Defesa para apresentação de resposta à acusação.
BRASÍLIA, 27 de março de 2024, 11h08.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
27/03/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 11:08
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
26/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 06:51
Recebidos os autos
-
29/09/2023 06:51
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
28/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
28/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/07/2022 13:27
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
19/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 16:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/06/2021 17:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/06/2020 23:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/11/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2019 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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