TJDFT - 0731167-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:26
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
G44.
PENHORA DE BENS DOS DEVEDORES.
PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIDO PELO JUIZO COMPETENTE.
OFENSA AO CONCURSO DE CREDORES.
NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que deferiu a penhora de pedras preciosas pertencentes aos devedores. 2.
De acordo com art. 6º, II da Lei nº 11.101/2005, o deferimento da recuperação judicial suspende as execuções ajuizadas contra a devedora, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência.
Desta feita, o patrimônio da sociedade em recuperação judicial não pode ser alcançado por ato de expropriação de outro Juízo.
Precedente. 3.
No caso dos autos, constata-se que houve a cassação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial das agravantes.
Logo, restou comprovado que inexiste, neste momento, deferimento de recuperação judicial em favor das empresas executadas.
Assim, não há empecilhos aos atos de constrição de patrimônio dos devedores. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
26/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:43
Conhecido o recurso de G44 BRASIL HOLDING LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/01/2024 20:59
Recebidos os autos
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06/10/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:16
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:16
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:16
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 21:09
Recebidos os autos
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15/09/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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01/09/2023 02:15
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:05
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:05
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:53
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 16:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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31/07/2023 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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31/07/2023 15:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/07/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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