TJDFT - 0710185-34.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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13/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
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13/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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15/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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11/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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11/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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11/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
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13/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
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02/05/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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24/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:27
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:35
Juntada de carta de guia
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25/02/2025 12:00
Expedição de Carta.
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25/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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25/02/2025 04:36
Recebidos os autos
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25/02/2025 04:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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19/02/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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13/02/2025 07:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 14:16
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/12/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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04/12/2024 14:38
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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08/04/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0710185-34.2021.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Crimes de Trânsito (3632) INQUÉRITO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NELSON DOS SANTOS DE MACEDO SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra NELSON DOS SANTOS DE MACÊDO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, pois sustenta, em síntese, que no dia 14 de março de 2021, por volta de 19h50, na QNH 11, Lote 7, em Taguatinga/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, na condução de veículo automotor, sem observar as regras de trânsito e os deveres objetivos de cuidado, causou a morte da vítima Benerval.
O Juizado Especial Criminal de Taguatinga, para onde o feito foi distribuído inicialmente, declinou da competência para uma das varas criminais da mesma circunscrição judiciária, vindo os autos redistribuídos a este Juízo (ID 95296124).
A denúncia foi recebida em 16 de janeiro de 2023 (ID 146810744).
O réu compareceu aos autos por meio de advogado constituído (ID 103987867), e apresentou resposta à acusação (ID 147647688).
Por meio do despacho de ID 148797263, foi deferido pedido formulado pela Defesa, para a expedição de ofício ao Hospital Regional de Ceilândia, a fim de requisitar cópia do prontuário médico da vítima.
Decisão saneadora proferida em 16 de fevereiro de 2023 (ID 149954226).
O Hospital Regional de Ceilândia, em resposta à diligência requerida pela Defesa, encaminhou o prontuário médico da vítima (ID 150839665).
Realizadas audiências de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma Emergencial de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3/2021 - TJDFT), foram ouvidas três testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório do réu, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 154056751, 154056756, 157248528 e 157248535).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu, enquanto à Defesa solicitou prazo de cinco dias para se manifestar, o que foi deferido (ID 157246620).
A Defesa requereu a expedição de ofício ao DETRAN/DF e ao DER/DF, para solicitar o envio de eventuais vídeos e imagens do acidente (IDs 157950629 e 159549131), sendo deferido o pleito em relação ao DER/DF por intermédio do despacho de ID 159967245.
O DER/DF informou que suas câmeras localizadas próximas ao local não captaram imagens do acidente (ID 179149744).
A Defesa deduziu novo pedido para solicitar informações ao Hospital Regional de Ceilândia sobre o tratamento da vítima, o que foi deferido por meio do despacho de ID 182483272.
O Hospital Regional de Ceilândia encaminhou as informações requisitadas a pedido da Defesa (IDs 185945372, 185945374 e 185945382).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 189063156).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do réu, sob o argumento de atipicidade da conduta, por não ter agido de forma culposa e porque não ficou configurado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado morte da vítima. (ID 190407868). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva está inequivocamente comprovada pelo que consta da Ocorrência Policial (ID 94378313), do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 94378615), do Termo de Restituição (ID 94378617), do Arquivo de Vídeo (ID 94378621), do Laudo de Exame de Local (ID 99289669), do Laudo Pericial (ID 99289670), da Declaração de Óbito (ID 109322940), do Aditamento ao Laudo (ID 144278446), da Certidão de Óbito (ID 148558423), do Prontuário Médico (ID 1503, assim como das declarações prestadas no inquérito policial e dos depoimentos colhidos em juízo, os quais não deixam dúvida sobre a existência do fato narrado na denúncia, qual seja, o atropelamento da vítima pelo veículo conduzido pelo réu, que resultou na morte dela.
Com relação à autoria, também não há qualquer dúvida de que o réu era quem conduzia o veículo que atropelou a vítima, causando-lhe o óbito.
No caso, a controvérsia gira em torno da existência de comportamento culposo do réu ao não perceber a presença da vítima e atropelá-la com o seu veículo, ao realizar uma manobra de marcha ré em cima de uma calçada, onde o automóvel estava estacionado.
Examinando o acervo probatório carreado aos autos não há dúvida de que o réu agiu de maneira imprudente ao violar as regras de trânsito aplicáveis à situação examinada.
A vítima, quando ainda estava viva no quarto do hospital logo após o acidente, foi ouvida na fase de investigação, oportunidade em que declarou “Estava catando latinhas na beira da pista quando um cara saiu com uma Amarok e me atropelou.
Que quando eu caí, ele ficava indo e voltando com ela em cima de mim.
Que os Bombeiros chegou logo e arribou a lateral e me tirou debaixo.
Que era um coroa branco.
Que acredita que os Bombeiros pegou os dados dele.” (ID 94378621).
A testemunha Paulo Henrique, agente de trânsito do DETRAN/DF, afirmou em juízo que foi acionado pela Central para atender ocorrência de trânsito no Setor “H” Norte e, ao chegar no local, verificou que os bombeiros já haviam resgatado a vítima.
Esclareceu que o veículo estava no local, mas o condutor não se encontrava mais lá.
Ressaltou que realizou o procedimento padrão para atendimento de acidentes, removendo o veículo até a 17ª DP e, posteriormente, até o pátio do DETRAN.
Salientou que o veículo estava em cima da calçada e, segundo informado por terceiros que estavam no local, o atropelamento ocorreu em cima da calçada e que o autor passou por cima da vítima, tentou sair do local, mas não conseguiu porque a vítima estava presa debaixo do veículo.
Destacou que no momento da perícia foi encontrado couro cabeludo da vítima debaixo do veículo.
Mencionou que no dia do fato havia chovido bastante.
Comentou que no local havia umas dez pessoas aproximadamente e que os bombeiros estavam tentando localizar o condutor do veículo.
Reforçou que o veículo estava em cima da calçada e que só soube da morte da vítima depois.
Já a testemunha Marcos, bombeiro militar, ao ser ouvido na fase judicial, relatou que foi acionado, inicialmente, para atender uma ocorrência de colisão de veículo com uma loja ou marquise.
Disse que, ao chegar no local, constatou que havia uma pessoa debaixo do veículo e, salvo engano, pediram para o proprietário do veículo não deixar o local.
Salientou que, como havia vítima, solicitou apoio do DETRAN/DF e da Polícia Civil.
Comentou que o condutor do veículo se evadiu do local.
Mencionou que houve uma confusão com uma pessoa que proferiu alguns xingamentos contra a guarnição.
Ressaltou que se recordava bem da vítima e que ela estava desacordada.
Por sua vez, a testemunha de Daniela, médica do HRC, disse que se recordava do paciente Benerval e que o visitou na noite em que ele faleceu.
Destacou que a vítima estava estável, isolada e em repouso médico e que ele teve uma morte súbita que não foi acompanhada.
Esclareceu que a equipe de enfermagem encontrou o paciente durante a ronda noturna já em parada cardíaca no leito e que, ao chegar no local, ele já estava sendo reanimado, porém não respondeu, motivo pelo qual declarou o óbito.
Pontuou que, na data dos fatos, era obrigatório o uso de máscaras no hospital e que a recusa ao uso de máscara pode contribuir para o agravamento da saúde do paciente, pois o vírus do covid é um vírus trombogênico e em razão da fratura grave que o paciente possuía.
Mencionou que o vírus pode ter agravado o quadro dele, mas não o fato de usar máscara, mas todo o quadro do paciente, todo o trajeto que ele fez durante a internação.
Comentou que não poderia afirmar que o paciente se recuperaria plenamente após a saída do hospital, caso não houvesse ocorrido a parada cardíaca.
Afirmou que a fratura do paciente era importante e que inclusive o impedia de andar, por isso ele estava acamado na época, e que ela causa sangramento importante, podendo também causar trombos e inclusive resultar na parada cardíaca.
Declarou que não pode dizer quando o paciente contraiu a bactéria, mas que foi durante a internação.
Registrou que a lesão que o paciente tinha o expunha a uma internação hospitalar prolongada.
Confirmou que o paciente ficou exposto a contrair vírus, bactérias e parado muito em razão da internação prolongada.
Declarou que a parada respiratória do paciente é normal de ocorrer em razão do Covid e de pós-operatório e que tanto o pós-operatório como a Covid podem causar parada, isoladamente ou em conjunto.
No seu interrogatório judicial, o réu que no dia do fato o tempo estava chuvoso e o local onde estacionou a caminhonete não estava muito claro.
Comentou que foi até uma agência da Caixa Econômica que fica do lado e, em razão da chuva, voltou, entrou na caminhonete muito rápido e foi dando ré em meio a muita chuva e escuro, quando uma pessoa bateu no vidro da janela dizendo que havia alguém debaixo do carro.
Afirmou que realmente havia um senhor e que não deu para perceber, porque o espaço era tão curto e não deu para fazer muita coisa.
Alegou que o pneu do carro não passou por cima do senhor e que, pelo jeito, ele entrou no meio da caminhonete no espaço entre as rodas.
Aduziu que não sentiu o impacto da batida e que só percebeu quando a vítima estava debaixo do carro.
Relatou que só poderia sair do local de ré e que precisava ir um pouquinho pra frente.
Mencionou que o acidente ocorreu em cima de uma calçada.
Disse que abandonou o carro e fugiu, pois as pessoas que estavam no local pegaram a chave do veículo e começaram a agredi-lo.
Argumentou que ao dar ré no veículo não dava para perceber que havia alguém catando latinhas, pois estava chovendo e escuro.
Diante da prova testemunhal colhida na audiência de instrução, não há qualquer dúvida a respeito de que foi a conduta do réu em realizar manobra de marcha ré em parte da via não destinada à circulação de veículos (calçada), sem se certificar de que poderia executá-la sem perigo, que deu causa ao atropelamento, cujo resultado foi o óbito da vítima.
Da mesma forma, ficou claro que a manobra em questão foi realizada de forma imprudente.
Conforme se extrai da prova testemunhal produzida em juízo, inclusive do próprio interrogatório, o réu estava com seu veículo estacionado em uma calçada, local em que é proibida a circulação de veículos, salvo na hipótese prevista no art. 29, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, a qual não é aplicável ao caso em tela.
No Anexo I, que trata dos conceitos e definições, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) define a calçada como “parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins”. (grifei).
Já o artigo 193 do CTB dispõe que configura infração gravíssima “transitar com o veículo em calçadas”.
Observa-se, assim, que o acusado, com sua conduta imprudente, violou normas gerais de circulação e conduta no trânsito estabelecidas pela legislação de regência, ao estacionar e, posteriormente, executar manobra de marcha ré em cima de uma calçada, local em que é proibida a circulação de veículos, vindo a atropelar a vítima, que se encontrava agachada e catando latinhas no local.
As circunstâncias de que o fato ocorreu em período noturno e sob forte chuva, ao contrário do raciocínio desenvolvido pela Defesa em suas alegações finais, só tornam ainda mais grava a conduta imprudente praticada pelo réu.
Com efeito, se as condições de visibilidade no momento eram adversas, pela baixa iluminação e pela forte chuva, era exigível que o acusado tivesse cautela e cuidado redobrados em se certificar de que poderia executar a manobra de marcha ré sem causar perigo a algum pedestre.
Ressalte-se no Laudo de Exame do Local do Atropelamento nº 7469/2021 (ID 99289669), os peritos também apontaram que a caminhonete do acusado estava em cima da calçada, e que há “mancha de sangue, produzida por contato, sobre a calçada, embaixo da Nissan/Frontier”, bem como um boné com vestígios de sangue e massa encefálica encontrado junto à roda anterior direita do veículo.
Ademais, em exame complementar do mesmo laudo, constatou-se a existência de manchas de sangue na parte inferior do chassi do veículo, próximo à suspensão anterior esquerda e também na parte inferior do chassi do veículo, próximo ao silencioso traseiro do escapamento e ainda no tubo de transmissão do eixo, próximo ao eixo posterior do veículo.
Em continuidade, os peritos aduzem que “As manchas de sangue na parte inferior do chassi, que estavam a uma distância longitudinal de 2,2 m, indicam que houve movimentação do veículo sobre, pelo menos, uma pessoa ferida”, o que corrobora a versão da vítima e das testemunhas de que, além de ter causado o atropelamento da vítima, o réu ainda tentou evadir do local com o veículo, não obtendo sucesso, em razão da vítima estar presa debaixo do automóvel.
Não bastasse, o próprio acusado confessa a seu modo que saiu rapidamente com o veículo em razão da chuva e só percebeu que havia atropelado uma pessoa quando populares o avisaram, indicando a falta de cuidado ao dar marcha ré de forma imprudente sem verificar a existência de pedestres na calçada, onde o seu veículo estava indevidamente estacionado.
A tentativa da Defesa em sustentar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima não pode ser aceita.
Como já referido, a vítima estava na calçada, que, de acordo com a definição da legislação de trânsito, é justamente o local reservado para a circulação de pedestres.
Assim, inviável sustentar que a vítima tenha deixado de adotar alguma cautela, uma vez que era o réu que se encontrava com seu veículo em local não permitido.
Portanto, diante dessas circunstâncias, não há outra conclusão senão a de que o réu não observou as normas de trânsito ao estacionar e executar manobra de marcha ré na calçada, local reservado exclusivamente para a circulação de pedestres, vindo a atropelar a vítima.
Logo, fica caracterizada a imprudência de sua conduta ao não se cercar das cautelas exigidas para todo e qualquer condutor na mesma situação.
Em virtude do atropelamento provocado pelo acusado, a vítima veio a ser internada no hospital, onde foi submetida a três procedimentos cirúrgicos, em razão das lesões decorrentes do acidente, e, posteriormente, contraiu uma infecção e o vírus da Covid, vindo a óbito pouco mais de dois meses após o fato, conforme consta do laudo pericial (ID 99289670).
No referido laudo médico, consta que o atropelamento provocou politraumatismo na vítima, em especial “fratura de pelve em livro aberto com instabilidade vertical; luxação bilateral de quadril; fratura de sacro e TCE (traumatismo crânio-encefálico)” (ID: 99289670), sendo esta socorrida pelo Corpo de Bombeiros e hospitalizada em 14/03/2021, submetida durante a internação a três procedimentos cirúrgicos para as lesões pélvicas, diagnosticado com infecção profunda de sítio cirúrgico e tratado com antibioticoterapia prolongada, evoluindo para infecção por covid em 11/5/2021 e parada cardiorrespiratória em 25/05/2021, vindo a falecer, tendo por conclusão morte de causa indeterminada, durante internação prolongada, por politraumatismo por ação contundente.
Ainda que a causa da morte da vítima não tenha sido determinada pela perícia, não há dúvida de que o atropelamento, que ocasionou o politraumatismo por ação contundente, foi condição que contribuiu para o resultado morte.
Por força da regra do art. 13, §1º, do Código Penal, nossa legislação criminal adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais, em que se consideram causas todas aquelas que interfiram na produção do resultado.
Assim, a internação prolongada decorrente do politraumatismo provocado pelo acidente de trânsito está na linha de desdobramento físico do resultado óbito, ainda que a vítima tenha contraído uma infecção e o vírus da Covid durante essa internação.
Nesse passo, o resultado morte não pode ser afastado, pois a infecção e o vírus não se amoldam ao conceito de causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado.
Portanto, não é possível afastar o nexo causal, ainda que tenham ocorrido concausas relativamente independentes, tendo em vista que estas se inserem no desdobramento aberto pela concausa anterior, o acidente de trânsito provocado por conduta culposa do réu.
A soma dessas concausas foi o que produziu o resultado morte, de modo que não é possível excluir a relação de causalidade da conduta pretérita, o que enseja a responsabilidade criminal do réu pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Por fim, deve incidir a causa de aumento prevista no inciso II do §1º do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que o crime foi praticado na calçada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu NELSON DOS SANTOS DE MACÊDO nas penas do art. 302, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Atendendo ao disposto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade não extrapolou a reprovabilidade do próprio tipo.
O réu não possui antecedentes.
Não constam dos autos elementos que se prestem à valoração adequada da conduta social e da personalidade do réu.
Não há motivos, por se tratar de crime na modalidade culposa.
As circunstâncias e as consequências foram próprias do tipo.
A vítima não contribuiu para o evento danoso.
Nesse diapasão, considerando não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de detenção.
Na segunda fase, não há atenuantes, nem agravantes.
Na terceira etapa, inexistem causas de diminuição da pena.
Verifica-se,
por outro lado, a presença da causa de aumento de pena prevista no inciso II do §1º do art. 302 do CTB, em virtude de o crime ter sido praticado na calçada, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3, e fixo a pena privativa de liberdade, definitivamente, em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Considerando os fundamentos da pena corporal, suspendo a habilitação do réu para conduzir veículos automotores pelo prazo de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, nos termos do art. 293, caput, do CTB.
Por estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução.
Em face da prescrição contida no art. 77, inciso III, do Código Penal, o réu não tem direito à suspensão condicional da pena.
Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu no valor mínimo de reparação, à míngua de constatação do valor dos danos sofridos pelos sucessores da vítima, sem prejuízo da esfera cível competente.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois respondeu ao processo solto e não estão presentes os requisitos para a sua prisão preventiva.
Custas pelo réu, sem prejuízo de eventual pedido de isenção perante o juízo da execução.
Não há material apreendido vinculado ao processo.
Desnecessária a comunicação de representantes da vítima, uma vez que não houve qualquer manifestação no sentido de conhecer o resultado do julgamento.
Após o trânsito em julgado da sentença, comunique-se a suspensão do direto de dirigir ao DENATRAN e ao DETRAN/DF, bem como aponha-se observação na carta de sentença, para que o juízo da execução possa fiscalizar o cumprimento dessa penalidade (art. 293, §1º, do CTB).
Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário.
BRASÍLIA, 27 de março de 2024, 16:44:54.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
01/04/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
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27/03/2024 16:45
Recebidos os autos
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27/03/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
20/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:47
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
21/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
19/02/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 15:38
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
18/12/2023 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 03:15
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
01/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
29/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 18:32
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/06/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 17:05
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 10:51
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
22/05/2023 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 07:57
Recebidos os autos
-
10/05/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 14:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 15:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
03/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 18:22
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 15:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
29/03/2023 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 15:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
29/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2023 21:15
Expedição de Ofício.
-
12/03/2023 21:13
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:59
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 15:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
24/02/2023 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:06
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 20:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
13/02/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 17:20
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:46
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
03/02/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 16:34
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/01/2023 17:23
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/01/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
16/01/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 17:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
21/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/01/2022 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:58
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 17:16
Expedição de Ofício.
-
11/11/2021 14:53
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2021 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
10/11/2021 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 16:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/06/2021 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2021 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 19:11
Recebidos os autos
-
23/06/2021 19:11
Declarada incompetência
-
18/06/2021 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
18/06/2021 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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