TJDFT - 0740263-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de JAKELINE SILVA CUNHA em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:55
Expedição de Alvará.
-
29/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JAKELINE SILVA CUNHA em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:57
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:57
Outras decisões
-
07/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/09/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740263-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO: JAKELINE SILVA CUNHA HERDEIRO: H.
C.
G., G.
C.
G.
DECISÃO Intime-se, novamente, a requerente JAKELINE SILVA CUNHA para comprovar a destinação da quantia pertencente aos filhos herdeiros do "de cujus" (25% para cada), nos termos da cota ministerial Id. 174345126, no prazo de 05 dias, nos termos da sentença Id. 191358698.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 18:11:33.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 6 -
02/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:13
Outras decisões
-
29/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JAKELINE SILVA CUNHA em 05/08/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 19:45
Expedição de Alvará.
-
19/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
15/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 15:33
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740263-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO: JAKELINE SILVA CUNHA HERDEIRO: H.
C.
G., G.
C.
G.
SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial movida pelos requerentes JAKELINE SILVA CUNHA, HEITOR CUNHA GALVÃO e GABRIEL CUNHA GALVÃO, os últimos dois menores impúberes representados por sua genitora, a primeira requerente.
Aduzem os Requerentes que o falecido possuía apenas um bem em seu nome, a saber, uma motocicleta YAMAHA/XT 600 E, ano fabricação e modelo 2003, de cor azul, RENAVAM nº *08.***.*66-20, PLACA JJR7F07, com valor de mercado R$ 17.191,00 (dezessete mil e cento e noventa e um reais), conforme Tabela FIPE, requerendo, assim, a expedição de alvará judicial para autorizar a alienação da motocicleta, de modo que o valor auferido seja revertido em favor da família.
Declaração de inexistência de testamento, ID. 189956595.
Demais documentos necessários vieram aos autos.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito, requerendo, a posteriori, no prazo de até 60 dias, que a Requerente comprove a destinação dada a quantia que pertence aos filhos herdeiros do "de cujus" (25% para cada), não se opondo o "Parquet", desde já, que a quantia auferida seja utilizada na aquisição de outro veículo para a família, se for o caso, ainda que em nome só da genitora, ora também requerente, eis que validamente se pode supor que o novo veículo será usufruído pelos menores (Id. 174345126). É o relatório.
DECIDO.
A Lei n. 6.858/80 permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário, dos valores nela descritos, os quais serão destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do falecido (enumerados no art. 16 da Lei n. 8.213/91, por exemplo); ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil.
Na hipótese dos autos, trata-se de alvará para autorizar a alienação de uma motocicleta, único bem deixado pelo falecido.
Como bem asseverado pelo ilustre Promotor de Justiça, o E.
TJDFT, já decidiu neste sentido: PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALIENAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
MORTE DO PROPRIETÁRIO.
LEI N.º 6.858/80.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
AFASTADA.
VALOR ECONÔMICO POUCO EXPRESSIVO.
PARÂMETROS DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA.
MENS LEGIS.
HERDEIRO MENOR.
REALIDADE SOCIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Apelação contra sentença que, em ação de jurisdição voluntária, cujo objeto é a expedição de alvará judicial para a alienação/transferência de veículo, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, c/c artigo 330, I e §1º, III, do Código de Processo Civil. 2.
Configurando o patrimônio da pessoa falecida uma universalidade jurídica de bens, imperativa, como regra, a formalização da divisão e da transferência desse patrimônio por meio de inventário e partilha. 3.
A Lei n.º 6.858/80, regulamentada pelo Decreto n.º 85.845/81, buscou desburocratizar o recebimento de valores de pequena monta viabilizando seu levantamento, independentemente da realização de inventário ou de arrolamento, desde que preenchidos os requisitos legais. 4.
Ponderando o caráter finalístico da Lei n.º 6.858/80 e a instrumentalidade do processo, assim como o fato de não haver notícia de testamento, da existência de outros bens ou de outros herdeiros, revela-se cabível a autorização judicial para a alienação e transferência do único bem deixado pelo de cujus (automóvel com mais de 17 anos e baixo valor patrimonial) de modo a contemplar a realidade social dos envolvidos.
Interpretação extensiva conferida às hipóteses de adequação do alvará judicial, nos ditames da Lei n.º 6.858/80. 5.
Afastada a hipótese de inadequação da via eleita, impõe-se a expedição de alvará para o fim pretendido. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1317547, 07164812120208070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 2/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, acolhendo a manifestação do Ministério Público, a qual tomo também como razões de decidir, bem assim com fundamento no artigo 666 do Código de Processo Civil, AUTORIZO a venda da motocicleta YAMAHA/XT 600 E, ano fabricação e modelo 2003, de cor azul, RENAVAM nº *08.***.*66-20, PLACA JJR7F07, com valor de mercado R$ 17.191,00 (dezessete mil e cento e noventa e um reais), conforme Tabela FIPE, autorizado ainda um deságio máximo de 10%.
Desta forma, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pelos requerentes.
Após o trânsito em julgado, a comprovação da venda e o pagamento das custas, se o caso, expeça-se alvará para autorizar a transferência da motocicleta para o comprador.
Considerando a manifestação ministerial, FICA a requerente JAKELINE SILVA CUNHA intimada a comprovar a destinação da quantia pertencente aos filhos herdeiros do "de cujus" (25% para cada), nos termos da cota ministerial Id. 174345126, no prazo de 60 dias após a expedição do alvará.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as comunicações de praxe.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 6 -
02/04/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de JAKELINE SILVA CUNHA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:07
Outras decisões
-
09/10/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/10/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:42
Outras decisões
-
02/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/09/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710185-34.2021.8.07.0007
Autor Desconhecido
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Andre Luis Vasconcellos de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 13:30
Processo nº 0710185-34.2021.8.07.0007
Nelson dos Santos de Macedo
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Andre Luis Vasconcellos de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 08:00
Processo nº 0710185-34.2021.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Nelson dos Santos de Macedo
Advogado: Andre Luis Vasconcellos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2021 10:23
Processo nº 0016402-57.2009.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Izanilson Muniz Lopes
Advogado: Lucas da Silva Chaves Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2019 17:42
Processo nº 0727205-67.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Reginaldo Lourenco
Advogado: Vitor Paulo Inacio Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 00:48