TJDFT - 0743494-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:38
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MEIRELES COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:22
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE POR DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO CABIMENTO. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil ou, quando houve relação de consumo, no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Considerando os dispositivos legais autorizadores, é notório que o legislador pátrio não condicionou a aplicação da disregard doctrine a uma mera aparência de que haveria abuso ou fraude por parte do sócio.
Não há como presumir ter havido desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má administração com base em simples suposições, devendo constar dos autos prova cabal da ocorrência de alguma dessas circunstâncias. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de bens pessoais do sócio para a satisfação de obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica, conquanto legalmente assimilável, deve derivar da comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, a qual não pode ser presumida nem intuída em razão da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial ou pela alegação de encerramento irregular das atividades da sociedade empresarial. 4.
Não havendo alegação específica de desvio de personalidade ou a confusão patrimonial da empresa devedora, consoante art. 50 do Código Civil, mostra-se correto o indeferimento da instauração do respectivo incidente processual em face de alegação que se resume a apontar o encerramento irregular da atividade empresarial. 5.
Agravo de instrumento desprovido. -
15/03/2024 15:13
Conhecido o recurso de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2024 15:19
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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16/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2024 16:45
Recebidos os autos
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02/02/2024 08:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 16:52
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:10
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 22:44
Recebidos os autos
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11/10/2023 22:44
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/10/2023 16:56
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/10/2023 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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