TJDFT - 0752444-94.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:06
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de R2 HOLDING LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de R2 HOLDING LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Segundo disposto no § 1º do artigo 83 Regimento Interno das Turmas Recursais, os embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
O recurso em questão é tempestivo e desacompanhado de preparo, por força do disposto art. 30, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Contrarrazões apresentadas no ID 62957393. 3.
Com efeito, não há qualquer omissão no acórdão, uma vez que foi exposta fundamentação suficiente, por si só, para afastar a linha de argumentação defendida pela agravante.
Cumpre observar que o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. 4.
Importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto.
O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão.
Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada.
Nesse sentido: Acórdão 1607312, 07003143020228079000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022. 5.
A irresignação apresentada reflete apenas inconformismo da embargante, a qual pretende a reconsideração dos fundamentos lançados no Acórdão. 6.
Os embargos de declaração, segundo o art. 48 da Lei 9.099/95, c/c art.1.022 do CPC, não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que, no caso, é o real propósito da embargante. 7.
Por fim, no âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado (Enunciado 125, FONAJE). 8.
Embargos de Declaração CONHECIDOS E REJEITADOS, mantendo-se na íntegra o Acórdão. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
19/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 13:58
Juntada de intimação de pauta
-
02/09/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
16/08/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
16/08/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752444-94.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: R2 HOLDING LTDA EMBARGADO: EDSON LUIZ DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024. -
12/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:30
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZADO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR APLICADA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Cuida-se de Agravos de Instrumento (0752215-37.2023.8.07.0000 e 0752444-94.2023.8.07.0000), ambos interpostos em face da decisão proferida nos autos de origem nº 0717461-65.2016.8.07.0016, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas ora Agravantes. 2.
Dispõe o art. 55 que, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Por sua vez, o § 1º do mesmo artigo assevera que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Dessa forma, possuindo as ações a mesma causa de pedir, necessário que ocorra a análise simultânea dos feitos, com o fito de se evitar decisões conflitantes. 3.
Recursos tempestivos e acompanhados de preparo. 4.Tratando-se de relação de consumo, a decisão proferida pelo Juízo de origem, objeto do presentes agravo de instrumento, reconheceu a existência de indícios de formação de Grupo Econômico entre as empresas e aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC, a qual é mais benéfica para o consumidor e não exige prova da fraude ou do abuso do direito, bastando para tanto a demonstração, pelo consumidor, do estado de insolvência do fornecedor, deferindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5.
No caso em questão, analisando ações similares de processos em trâmite em outros juízos deste eg.
TJDFT, assim como a documentação constante dos autos de origem (0717461-65.2016.8.07.0016), verifica-se que a devedora e as empresas MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS ÁGUAS SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI (CNPJ n°18.***.***/0001-53), R2 HOLDING EIRELI (CNPJ 15.***.***/0001-68), SEVEN GESTÃO EMPRESARIAL LTDA (CNPJ 27.***.***/0001-69), THERMAS MULTI SERVIÇOS ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA (CNPJ 18.***.***/0001-38), além de explorarem a mesma atividade econômica, possuem identidade de quadro societário, o que caracteriza grupo econômico. 6.
O fato de a relação entre as partes possuir natureza consumerista permite a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28 do CDC, em detrimento aos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, flexibilizando as regras da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de facilitar ao consumidor, hipossuficiente, a persecução de seus créditos. 7.
De acordo com a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, desnecessária a comprovação, pelo consumidor, do abuso da personalidade jurídica, de fraude ou de qualquer fato jurídico que lhe dificulte o recebimento de seu crédito, sendo suficiente a demonstração de que a personalidade jurídica é instrumento prejudicial aos seus interesses. 8.
Em consulta aos autos de origem (Cumprimento de Sentença nº 0717461-65.2016.8.07.0016), é possível verificar que diversas foram as tentativas infrutíferas de expropriação de bens da empresa devedora, o que demonstra que sua personalidade jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor que busca o recebimento dos valores a que faz jus. 9.
Dessa forma, não sendo localizados bens da empresa passíveis de satisfação do débito exequendo, além da personalidade jurídica mostrar-se como obstáculo ao recebimento do crédito pela parte agravada, correta a aplicação pelo Juízo de 1º Grau da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. 10.
Agravos de Instrumento CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 11.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:34
Conhecido o recurso de R2 HOLDING LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
21/06/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
21/06/2024 15:13
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 04:01
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA SILVA JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de R2 HOLDING LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA SILVA JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de R2 HOLDING LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:34
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
03/04/2024 02:15
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752444-94.2023.8.07.0000 AGRAVANTE(S) R2 HOLDING LTDA AGRAVADO(S) EDSON LUIZ DA SILVA JUNIOR Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834604 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
GRUPO ECONÔMICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do Relator que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal formulado. 2.
Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, por força do disposto no artigo 30, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Apresentadas contrarrazões no ID 55663507. 3.
Conforme disposto na decisão proferida no ID 54480535, as razões ofertadas pela agravante não foram suficientes a demonstrarem a probabilidade do provimento da medida pleiteada em sede de agravo de instrumento, haja vista o Relator, em juízo de cognição sumária e superficial, ter entendido que o alegado perigo de dano e risco ao resultado útil do processo não restaram satisfatoriamente demonstrados, o que justifica aguardar o desfecho dos autos. 4.
Tratando-se de relação de consumo, a decisão proferida pelo Juízo de origem, objeto do presentes agravo de instrumento, reconheceu a existência de indícios de formação de Grupo Econômico entre as empresas e aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC, a qual é mais benéfica para o consumidor e não exige prova da fraude ou do abuso do direito, bastando para tanto a demonstração, pelo consumidor, do estado de insolvência do fornecedor, deferindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Considerando então a natureza consumerista da relação entre as partes, mostrou-se correta a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28 do CDC, em detrimento aos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, flexibilizando as regras da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de facilitar ao consumidor, hipossuficiente, a persecução de seus créditos. 6.
De acordo com a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, desnecessária a comprovação, pelo consumidor, do abuso da personalidade jurídica, de fraude ou de qualquer fato jurídico que lhe dificulte o recebimento de seu crédito, sendo suficiente a demonstração de que a personalidade jurídica é instrumento prejudicial aos seus interesses. 7.
Assim, não sendo localizados bens da empresa passíveis de satisfação do débito exequendo, além da personalidade jurídica mostrar-se como obstáculo ao recebimento do crédito pela parte agravada, correta a aplicação pelo Juízo de 1º Grau da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. 8.
Dessa forma, não merece reparos a decisão monocrática que indeferiu a antecipação de tutela recursal, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, até que sobrevenha decisão definitiva no agravo de instrumento. 9.
Agravo Interno CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 10.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
26/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:56
Conhecido o recurso de R2 HOLDING LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
08/02/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
08/02/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 14:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 13:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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11/12/2023 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
11/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/12/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/12/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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