TJDFT - 0724021-42.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:28
Baixa Definitiva
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11/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:42
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS GONCALVES GARCIA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO DE PADUA GARCIA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:28
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO.
INTERDIÇÃO.
LITIGIOSIDADE.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de interdição que acolheu o pedido formulado na ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a condenação da interditanda ao pagamento de honorários advocatícios é devida III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interdição configura, em regra, procedimento de jurisdição voluntária. 4.
Não há sucumbência em procedimento de jurisdição voluntária, de modo que as custas e despesas processuais devem ser rateadas entre os interessados na proporção de seus interesses na demanda e cada parte deve arcar com os honorários do seu advogado. 5.
A jurisdição contenciosa pressupõe a resistência de uma parte à pretensão da outra conforme a denominação indica.
A litigiosidade faz com que seja devida a condenação da parte sucumbente nos ônus sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida.
Tese de julgamento: "A condenação do interditando ao pagamento de honorários advocatícios é indevida quando não houver litigiosidade na demanda". ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 747, 752, § 2º, e 758.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 07301434720238070003, Rel.
João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 10.4.2024; TJDFT, ApCiv 07193909420208070016, Rel.
Fátima Rafael, Terceira Turma Cível, j. 29.2.2024; STJ, REsp n. 1.524.634/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.10.2015. -
10/02/2025 20:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:09
Conhecido o recurso de LAURA PADUA GARCIA - CPF: *60.***.*37-07 (APELANTE) e provido
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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25/11/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/11/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:01
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/11/2024 15:59
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775840-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AILTON FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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