TJDFT - 0711278-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca da Capital do Estado de Sao Paulo SP
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de G&G COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:32
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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25/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:57
Declarada incompetência
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23/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/10/2024 18:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/10/2024 10:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711278-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G&G COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REQUERIDO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A apresentação da contestação (id. 194216657) ocorreu antes do aditamento à inicial (id. 194571826).
Assim, para evitar eventuais alegações de nulidade, determino a intimação da parte ré para, se desejar, apresentar novamente contestação, em observância ao art. 303, §1º, inciso II, do CPC, ou complementar a apresentada, no tocante à retificação da peça exordial, aditada.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:55
Outras decisões
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25/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711278-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G&G COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REQUERIDO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
16/07/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 04:03
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 20/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 20:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711278-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G&G COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REQUERIDO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DECISÃO Pedido de tutela antecedente grafado nos seguintes termos: “a.
A imediata intimação da RÉ, para que apresente cálculos e justifique os valores bloqueados que ultrapassam, em muito, os cálculos feitos pelos AUTORES; b.
Que qualquer quantia excedente ao valor real devido considerando o bloqueio de valor exorbitante e o boleto de quitação integral R$ 40.700,72 (quarenta mil, setecentos reais e setenta e dois centavos, após a apresentação dos cálculos, sejam imediatamente liberados, em razão de não haver lastro probatório que embase cobranças superiores a esta, bem como fato de a própria RÉ ter oferecido a quitação integral por valor que correspondia a pouco mais de 50% desse valor; c.
A imediata expedição de ofício à REDECARD, para que promova a liberação dos valores aduzidos no pedido anterior;.” Para tanto, a requerente relata que seu representante legal, ANDREI WANDALSEN PRATES, adquiriu todas as cotas sociais, em setembro de 2023, momento em que passou a ser o único sócio da empresa.
Narra que tomou conhecimento da existência de uma cédula de crédito bancário assumida pelos antigos sócios, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) após ter todos os recebíveis da máquina de cartão de crédito retidos para pagamento do referido empréstimo.
Aduz o representante legal que, no momento da alienação das quotas, não fora informado sobre a existência do referido empréstimo.
Relata que fora bloqueado o importe R$ 107.888,95 (cento e sete mil oitocentos e oitenta e oito reais) nos valores constantes da máquina de cartão de crédito, mas que não sabe a origem de tal retenção, tendo em vista que o valor supera a quantia objeto do documento antes destacado. É o relatório.
DECIDO.
A tutela cautelar requerida em caráter antecedente, prevista no art. 305 e seguintes do CPC, tem como finalidade resguardar o direito pleiteado, até o julgamento de mérito, prevenindo dano ou garantindo o resultado útil do processo.
No caso em apreço, verifico que se afigura viável a concessão da tutela antecedente, uma vez que restou demonstrado o valor financiado – R$ 50.000,00 (id. 191176735) e a existência de diversos bloqueios realizados nos recebíveis do autor que foram originados pelo réu, BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (antiga denominação “MONEY PLUS”) (id. 191176738), que, em primeira análise, superam o importe objeto da cédula de crédito.
No entanto, ao considerar que, neste átimo processual, não é possível analisar a origem das retenções realizadas, a presente tutela deverá ser deferida, parcialmente, de forma que não serão liberados os valores retidos sobre os recebíveis.
Desta feita, presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO ANTECIPATÓRIO para determinar que o requerido apresente o demonstrativo a respeito dos valores bloqueados, frente à cédula de crédito bancária contratada e especifique a natureza de tais descontos.
Prazo: 10 dias para cumprimento da presente decisão.
Intime-se, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação Intime-se o autor para emendar a inicial, a fim de apresentar o pedido principal, no prazo de 15 dias.
Em sequência, com a correção, cite-se a parte ré.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
25/03/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 18:20
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/03/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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