TJDFT - 0703265-23.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA MARIA BISPO DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MURILO DE OLIVEIRA MACHADO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 20:55
Recebidos os autos
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17/11/2024 20:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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12/11/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/11/2024 16:49
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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07/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA MARIA BISPO DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA MARIA BISPO DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA MARIA BISPO DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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01/09/2024 23:56
Recebidos os autos
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01/09/2024 23:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703265-23.2021.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MURILO DE OLIVEIRA MACHADO, ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO REU: ANA MARIA BISPO DE OLIVEIRA SENTENÇA MURILO DE OLIVEIRA MACHADO e ANA CECÍLIA LEÃO OSÓRIO MACHADO exercitaram direito de ação perante este Juízo em face de ANA MARIA BISPO DE OLIVEIRA, mediante manejo do presente processo de conhecimento, dotado de procedimento contencioso comum, com vistas à imissão de posse de imóvel e à reparação de danos materiais.
Em rápida síntese, a parte autora, na causa de pedir, narra que, por compra e venda feita à EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A, adquiriram o imóvel em referência, matriculado sob n. 46.219 no Cartório do 4.º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Entretanto, ao tentarem ocupar o imóvel, os adquirentes foram informados pelo condomínio que ali ainda residia a parte ré, a qual, não obstante ter sido notificada extrajudicialmente e contatada por meio telefônico, ainda não desocupou o apartamento.
Diante disso, e após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, formula os seguintes pedidos: "(...) A concessão de liminar, em modo inaudita altera parte [sic], para (i) determinar a imediata imissão dos Requerentes na posse do imóvel, localizado na SRIA QI 23 Lotes 2, 4 e 6, Bloco G, Apartamento 615, Edifício Guará Nobre, Guará, Brasília-DF; (ii) a proibição de alteração no estado de fato do imóvel inclusive por qualquer tipo de benfeitorias no imóvel; (iii) a remoção imediata de todos os bens que porventura guarneçam o imóvel, sob pena de encaminhamento ao depósito judicial ou outro local à escolha dos requeridos; a citação da Requerida, no endereço indicado no preâmbulo para, querendo, oferecer contestação no prazo legal; no mérito, julgar procedentes os pedidos para: confirmar a liminar pleiteada e consolidar a imissão dos Requerentes na posse plena do imóvel situado na SRIA QI 23 Lotes 2, 4 e 6, Bloco G, Apartamento 615, Edifício Guará Nobre, Guará, Brasília-DF; condenar a Requerida ao pagamento de perdas e danos pelo período em que perdurou o esbulho perpetrado pela Requerida, mediante o pagamento do valor mensal de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), o que equivale ao valor médio de mercado do aluguel do imóvel objeto da demanda, acrescido do ressarcimento do valor dos alugueres que os Requerentes terão que despender para suprir a moradia usurpada pela conduta ilícita da Requerida.
Finalmente, a indenização deverá abarcar também todos os impostos e gastos propter rem com o imóvel, até a efetiva imissão dos Requerentes na plena posse de sua propriedade; arcar com eventuais gastos pela deterioração do imóvel, a serem verificados em futura liquidação de sentença; a cominação da obrigação de não fazer consistente na abstenção de novos atos de turbação ou esbulho sobre a propriedade dos Requerentes, sob pena de multa, no valor de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento ou outro valor reputado pelo Juízo como mais condizente com a necessidade do efeito dissuasório das astreintes".
A petição inicial veio instruída com documentos, mas, por força do despacho proferido no ID: 90172438, foi tempestivamente emendada pela petição juntada no ID: 90287250, tendo sido anexada, posteriormente, a certidão atualizada de ônus imobiliária por meio da petição juntada no ID: 92521446.
A tutela provisória foi deferida liminarmente consoante decisão proferida no ID: 93073343, a qual, embora agravada pela parte ré (ID: 99489988), foi mantida em sede recursal (ID: 94097367; ID: 107911521), ensejando, assim, o cumprimento da medida, conforme se vê da diligência em ID: 103682409.
Conquanto realizada a audiência inaugural de conciliação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica (ID: 99153056).
Em sede de contestação (ID: 100840622), a parte ré impugnou as razões de fato e de direito deduzidas na inicial, alegando a inexistência de perdas e danos na espécie, à míngua de fundamento jurídico hábil a impor a obrigação almejada, face à boa-fé em sua conduta motivada por seu estado de saúde decorrente de acidente sofrido em 27.7.2017, em razão de que foi submetida a diversas cirurgias reparadoras, causando-lhe dificuldades de locomoção; além disso, sustentou a existência de obrigação de natureza propter rem relativamente ao disputado imóvel, oponível aos adquirentes (ora autores).
Por fim, requereu a improcedência integral da pretensão autoral, bem como a concessão da gratuidade de justiça para si.
Réplica em ID: 101392159.
Gratuidade de justiça indeferida à parte ré (ID: 101882942).
A respeito da produção de provas, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID: 103802268), quedando inerte a parte ré (ID: 106930006), ensejando a decisão saneadora proferida no ID: 125605010, irrecorrida.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir. 1.
DA IMISSÃO DE POSSE Na esteira da decisão proferida no ID: 93073343, ressalto que a ação de imissão de posse constitui tipicamente uma ação petitória ajuizada “por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode imitir-se na posse pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro (detentor) a ele vinculado, resiste em entregá-lo. (...) O novo proprietário invocará o jus possidendi, pois pedirá a posse com fundamento na propriedade que lhe foi transmitida" (FARIAS, Cristiano Chaves de.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil: direitos reais.
Salvador: JusPodivm, v. 5, 2016. p. 248-249).
Ao examinar o conteúdo do arcabouço probatório apresentado pela parte autora, verifiquei a comprovação da aquisição da propriedade do almejado imóvel, conforme consta do registro R-6-46219, de 19.05.2021, Livro 2 Registro Geral, do Cartório do 4.º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, pelo preço de R$ 155.000,00, livre e desembaraçado de ônus ou gravames (ID: 92521449).
Assim, atento à presença dos requisitos legais aplicáveis na espécie (artigos 1.228 e 1.245, do CC), a procedência do pedido autoral, nesta capítulo, é medida que se impõe.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão representativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NA MATRÍCULA.
PROVA DA PROPRIEDADE.
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há conexão da ação de imissão na posse com a anulatória de escritura pública.
Na anulatória, discute-se o descumprimento de cláusula contratual e a ilegalidade da venda do imóvel, o que depende da comprovação de vício no negócio jurídico.
Já a imissão na posse possui natureza petitória, com fundamento na propriedade e no direito de sequela que lhe é inerente, visando à retomada do imóvel.
Portanto, malgrado as demandas se refiram ao mesmo imóvel, possuem causas de pedir distintas, não sendo o caso de reunião dos processos. 2.
A aquisição de imóvel mediante escritura pública de compra e venda, devidamente registrada na matrícula, assegura ao adquirente a propriedade do bem, além de plena e imediata eficácia, conforme a regra que emerge do art. 1.245, § 2.º, do Código Civil, que, privilegiando o assento registral como forma de aquisição da propriedade imobiliária, resguarda-lhe plena e ilimitada eficácia até que seja invalidado. 3.
Tratando-se de ação de natureza petitória, acompanhada de prova da propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóveis, a imissão da legítima proprietária na posse direta do imóvel consubstancia simples manifestação dos atributos inerentes ao domínio e manifestação da sequela inerente à propriedade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (TJDFT.
Acórdão 1742334, 07143247920238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, data de julgamento: 10.8.2023, 5.ª Turma Cível, publicado no DJe: 1.9.2023). 2.
DAS PERDAS E DANOS: TAXA DE FRUIÇÃO Em que pese a judiciosa argumentação expendida pela parte ré, não vislumbro fundamento jurídico para obstar a reparação de danos pertinente aos lucros cessantes pleiteados pela parte autora, relativamente à taxa de ocupação do imóvel objeto da imissão de posse.
Com efeito, a ocupação livre e desimpedida do bem restou transmutada em posse injusta a partir do momento da notificação extrajudicial, a partir de quando o notificado detém plena ciência da intenção de retomada do bem, a fim de que o notificante possa exercer a respectiva posse direta.
A propósito, o art. 402, do CC, dispõe que são devidas as perdas e danos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Diante disso, verifico que a parte autora encaminhou notificação extrajudicial à ré, noticiando a aquisição do imóvel, bem como proveu prazo razoável para a sua desocupação (ID: 90154037), com recebimento no dia 12.3.2021, informação que se divisa do documento encartado no ID: 90154037, devendo a mencionada data ser adotada como dies a quo (termo inicial) da ocupação, que passou a ser injusta.
Não obstante isso, exsurge dos autos que a imissão na posse se deu em 20.9.2021, conforme certificado por Oficial de Justiça em diligência (ID: 103682410), fixando, assim, o dies ad quem (termo final) do montante postulado, à míngua de informação prestada nos autos relativamente à efetiva data de desocupação (abandono) do bem imóvel. É importante ressaltar, em relação ao valor apurado pela parte autora (R$ 1.600,00), que a parte ré não apresentou qualquer resistência ao montante pleiteado, conforme se vê das razões da contestação, não havendo qualquer óbice ao acolhimento da mencionada importância, à míngua de efetiva controvérsia estabelecida.
Por isso, reputo exigível a prestação mensal de R$ 1.600,00 para o período compreendido entre março e setembro de 2021, correspondente ao montante integral de R$ 9.600,00, quantia que deve ser acrescida de correção monetária pelo índice INPC-IBGE a partir do ajuizamento da ação e também de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação válida (art. 405, do CC). 3.
DAS PERDAS E DANOS: RESSARCIMENTO DE ALUGUERES E OBRIGAÇÕES PROPTER REM Razão também assiste à parte autora quanto ao ressarcimento de alugueres devidamente adimplidos por imóvel distinto durante o período de ocupação indevida bem como das obrigações de caráter propter rem incidentes no imóvel pois "(...) as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar" (art. 402, do CC), devendo ser observados os termos a quo e ad quem supra fixados relativamente à obrigação mencionada.
Assim, o dever de restituição de valores emerge da legislação civilista, incumbindo-se ao proprietário do imóvel comprovar, mediante prova documental inequívoca, as despesas havidas com aluguéis durante o período da ocupação irregular, logo, posterior ao recebimento da notificação extrajudicial, até a efetiva desocupação do imóvel.
O mesmo fundamento é aplicado quanto às obrigações propter rem (IPTU, taxas condominiais etc...) eventualmente inadimplidas pelo detentor da posse durante a ocupação indevida, posteriormente pagas pelo proprietário, sendo, portanto, indenizáveis relativamente ao período compreendido entre a notificação e a desocupação/abandono do bem.
Sobre os valores mencionados deverão incidir correção monetária pelo índice INPC-IBGE a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (art. 405, do CC).
Este capítulo da sentença submeter-se-á à vindoura liquidação de sentença, nos termos do despacho proferido em ID: 90172438.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do e.
TJDFT emitidos em casos parelhos: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
ARREMATAÇÃO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por KÁTIA HELVINA SOBREIRA BARBOSA contra JUSSANIA DOS SANTOS DIAS SILVERIO, objetivando a imissão de posse do imóvel adquirido em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, com pedido de antecipação de tutela. 2.
A ação de imissão de posse tem como pressuposto a existência de título idôneo de propriedade, sem que o proprietário consiga exercer os direitos de usar goza e dispor da coisa (art. 1.228 do Código Civil), em razão de posse injusta por atual ocupante.
Restou comprovado nos autos a regular aquisição da propriedade do imóvel pela autora, por força de escritura pública devidamente registrada na matrícula do imóvel em decorrência da arrematação, devendo lhe ser assegurado o exercício da posse, decorrente de seu direito de propriedade, nos termos da Constituição da Republica e do art. 1.228 do Código Civil. 3.
Estando o imóvel adquirido em leilão extrajudicial ocupado, há que ser atendido o rito especial trazido pela Lei n.º 9.514/97, assegurando à arrematante o direito de receber da devedora, sob pena de evidente enriquecimento sem causa por parte desta, a título de lucros cessantes pela ocupação injusta, o equivalente a 1% (um por cento) calculado sobre o valor do imóvel, como forma de compensação por ter sido a autora privada da posse do bem adquirido, conforme dispõe o artigo 37-A da Lei n.º 9.514/97, desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor-fiduciário (banco) até o dia em que este, ou seus sucessores (no caso, a arrematante), veio a ser imitida na posse do imóvel. 4.
Recurso improvido. (TJ-DF 07201336820198070007 DF 0720133-68.2019.8.07.0007, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 24/06/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO PELA CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
CABIMENTO.
QUANTUM ARBITRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Enquanto inexistir provimento de demanda anulatória junto a Justiça Federal - com o consequente retorno ao status quo ante -, devem-se presumir idôneos os atos praticados pela Caixa Econômica Federal - incluindo aqui o leilão extrajudicial realizado na forma dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 -, acarretando, por consequência, no reconhecimento do arrematante/apelado a posse plena do imóvel. 2.Esclareço que a imissão de posse possui fundamento no art. 1.228 do Código Civil e é aquela ajuizada pelo proprietário que nunca teve a posse em face do atual possuidor que ocupa indevidamente o bem. 2.1.
A disposição normativa prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/97 visa desencorajar a permanência ilegítima do devedor fiduciante no imóvel, estipulando que este deve pagar ao fiduciário ou a quem o suceda uma taxa de ocupação, correspondente a um por cento do valor indicado no contrato para fins de leilão.
A taxa é devida entre a data da consolidação da propriedade e a imissão na posse pelo fiduciário ou seus sucessores.
Precedentes. 2.2 Tendo a aquisição do imóvel ocorrido em 05/11/2020 a imissão na posse pelo apelado deveria ter ocorrido naquela data, sendo, contudo que se deu apenas em 30/07/2021, razão pela qual mostra-se devida a taxa de ocupação no período em questão, tal como restou reconhecido pela sentença recorrida. 2.3 Ademais, a interposição de Agravo de Instrumento cujo mérito recursal não fora provido, não constitui meio processual hábil a obstar o direito de imissão na posse pelo apelado e nem configura termo inicial para o pagamento de taxa de ocupação. 3.
Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07172082620208070020 DF 0717208-26.2020.8.07.0020, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 01/12/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
DESNECESSIDADE.
IMISSÃO NA POSSE.
PERTENÇAS.
DIREITO DE RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1.
Trata-se de apelação interposta em ação de imissão na posse que julgou parcialmente procedentes dos pedidos da inicial para imitir o autor na posse do imóvel e condenar o réu ao pagamento de taxa de ocupação no valor de R$ 55,01, e despesas da CEB de R$ 75,53. 2.
O sentenciante, como destinatário das provas, pode indeferir as que reputar inúteis ao deslinde da causa, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Visa-se com isso evitar a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia, além de gerar gastos desnecessários (arts. 370 e 371 do CPC/2015).
Não se mostrando útil ao deslinde da controvérsia, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
As pertenças não integram a estrutura do imóvel, se destinando, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Sendo assim, não há que se falar em retenção dos armários e luminárias, podendo o titular promover, licitamente, o seu levantamento. 4.
O autor não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, não juntou documento que indique que os moveis levantados foram por ele adquiridos.
Ao contrário, demonstrado nos autos que ele adquiriu o imóvel em leilão extrajudicial com garantia de alienação fiduciária; que a Caixa Econômica Federal não adquiriu o mobiliário planejado; e que ao vistoriar o bem ocupado por terceiro o autor tinha conhecimento de que as pertenças foram havidas pelo ocupante anterior, motivo pelo qual poderiam ser levantadas após o leilão sem direito a indenização. 5. É por meio do registro da propriedade do bem no Cartório de Registro de Imóveis que o adquirente passa a ser o titular do direito real sobre o imóvel, podendo utilizá-lo, bem como realizar o pedido de desocupação. 6.
A Lei 9514/97, em seu artigo 30, assegura ao adquirente do imóvel por força do público leilão a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. 7.
Ainda, conforme o disposto no artigo 37-A o adquirente tem direito a taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor. 8.
Também tem direito ao reembolso das taxas condominiais e despesas com a CEB, que tiverem sido comprovadamente pagas, compreendidas entre o dia que passou a ser titular do direito real sobre o imóvel e a efetiva desocupação do imóvel - vez que tais débitos posteriores não sub-rogam-se no valor da arrematação. 9.
Tendo o autor sucumbido em parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, o réu deve responder, por inteiro, pelas despesas e honorários de advogado. 10.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07120704920188070020 DF 0712070-49.2018.8.07.0020, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 04/09/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Das Perdas e Danos: Gastos pela Deterioração do Imóvel
Por outro lado, não estou convencido do direito material pleiteado, no que tange à indenização pela deterioração do imóvel.
Isto porque, ao analisar o conteúdo do presente caderno eletrônico, verifico que o registro de matrícula do bem objeto da ação remonta ao ano de 2008 (ID: 92521449).
Por sua vez, a aquisição se deu somente no ano de 2021 (ID: 90154021).
Trata-se, pois, de imóvel acobertado pela vestustez, considerando o decurso de tempo havido entre o registro e a aquisição pelos autores, os quais ajuizaram a demanda sem prover a prova hábil à aferição do estado em que se encontrava o imóvel quando da distribuição da ação, seja por procedimento especial de cunho preparatório (produção antecipada de provas - arts. 381 a 383), quanto na fase de dilação probatória, pela via da perícia técnica, faculdade por eles não exercida.
Por conseguinte, não tendo os autores se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito (art. 373, inciso I, do CPC), reputo ausentes quaisquer parâmetros previamente estabelecidos para aferir o estado físico do imóvel, antes e após o ajuizamento da ação em epígrafe, obstando, sobremaneira, a indenização almejada pela deterioração do bem, cuja situação se presume em virtude de sua antiguidade.
Outra não é a posição do e.
TJDFT, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE IMÓVEL.
DANOS.
VISTORIA DE SAÍDA.
UNILATERALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais, julgou a pretensão improcedente.
Desse modo, o propósito recursal consiste em definir a responsabilidade pela reparação de danos causados a imóvel objeto de contrato de locação. 2.
Embora, por força do artigo 23, III da Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações), o locatário tenha o dever de "restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal", a comprovação de eventuais danos resultantes da avença não pode se dar através de vistoria unilateral, muito menos por documento informal elaborado na ausência da locatária, que o impugnou após recebe-lo. 3. É inviável comprovar danos materiais a imóvel, alegadamente causados por locatária, por meio de laudo informal e fotografias, pois, nos termos do contrato de locação, o término da relação contratual se daria após vistoria aprovada do estado do imóvel, com a assinatura do distrato e entrega das chaves pela locatária. 4.
No caso, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova incidente em sua esfera jurídica, e deve arcar com o risco da ausência da prova, que, no caso, seria a vistoria adequadamente realizada e aprovada por locador e locatário, ou, ao menos na presença de ambos ou, mesmo que ausente a locatária, presente prova de sua notificação sobre a lavratura do ato.
Arca, igualmente, com a ausência de viabilidade da prova pericial, único meio de se contrapor as versões colidentes sobre os fatos controvertidos, diante da venda do imóvel durante o trâmite do processo. 5.
Não havendo provas da existência de danos materiais decorrentes da relação locatícia, a sentença de improcedência revela-se adequada. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários majorados para 11% sobre o valor atualizado da condenação. (Acórdão 1791931, 07429807720228070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Dispositivo Forte nos fundamentos apresentados, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, ao passo que julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Confirmo a medida liminar antes deferida para consolidar a posse do imóvel denominado Apartamento 615, localizado na QI 23, Lotes 2, 4 e 6, Bloco G, Edifício Guará Nobre, do SRIA, Guará/DF em favor dos autores.
Condeno a parte ré: (i) a pagar aos autores o montante de R$ 9.600,00 (equivalente a seis prestações de R$ 1.600,00), a título de taxa de fruição do imóvel; sobre a referida importância, deverá incidir correção monetária pelo índice INPC-IBGE a partir do ajuizamento da ação e também juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida; e, (ii) a restituir aos autores os valores adimplidos a título de alugueres com imóvel distinto; e as despesas com as obrigações propter rem referentes ao imóvel objeto da demanda, para o período de ocupação (entre março e setembro de 2021), os quais serão acrescidos de correção monetária pelo índice INPC-IBGE a partir dos respectivos desembolsos e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida; este capítulo da sentença está condicionado à fase procedimental de liquidação.
Ante a sucumbência recíproca, porém desproporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 25% (vinte por cento) as autores e 75% (setenta e cinco por cento) à parte ré.
Em relação aos honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC/2015), distribuídos à razão de 2,5% em desfavor dos autores e 7,5% em desfavor da ré.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 1 de março de 2024 12:31:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/04/2024 00:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 00:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 12:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/06/2022 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de ANA MARIA BISPO DE OLIVEIRA em 23/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 15:41
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2021 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2021 19:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/10/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ANA MARIA BISPO DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
04/09/2021 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 00:39
Recebidos os autos
-
01/09/2021 00:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA MARIA BISPO DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*18-68 (REU).
-
30/08/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/08/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 15:13
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/08/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 16:43
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
02/08/2021 16:43
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:22
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ANA MARIA BISPO DE OLIVEIRA em 13/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 17:32
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/06/2021 00:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 14:25
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 10:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 22:04
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 13:45
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
31/05/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 13:42
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2021 20:07
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
27/05/2021 21:42
Recebidos os autos
-
27/05/2021 21:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2021 21:42
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2021 01:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 17:36
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/04/2021 00:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 11:06
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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