TJDFT - 0705727-84.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 16:04
Conhecido o recurso de SIFOR - FAZENDAS REUNIDAS SITIO-FORMOSO LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:51
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2025 15:48
Desentranhado o documento
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09/09/2025 15:20
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:20
Outras Decisões
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09/09/2025 13:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi
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08/09/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:57
Juntada de Certidão
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08/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:40
Juntada de intimação de pauta
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21/08/2025 12:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SIFOR - FAZENDAS REUNIDAS SITIO-FORMOSO LTDA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:21
Outras Decisões
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23/07/2025 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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22/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0705727-84.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIFOR - FAZENDAS REUNIDAS SITIO-FORMOSO LTDA APELADO: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA D E C I S Ã O 1.
Condomínio Complexo Hoteleiro Brasília opõe embargos de declaração contra decisão proferida por esta Relatoria (ID 72112968), que deixou de apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, por ser intrínseco à hipótese recursal.
Em suas razões recursais (ID 72547616), a embargante aponta contradição na decisão.
Destaca que “(i) a tutela provisória foi concedida no ajuizamento da ação; (ii) houve interposição de agravo de instrumento e distribuído a esta Nobre Relatoria; (iii) no julgamento do agravo de instrumento, esta Relatoria revogou a tutela provisória, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença da ação originária; (iv) na r. sentença, o juízo a quo confirma a revogação da tutela deste juízo, que foi provido o agravo de instrumento”.
Sustenta, assim, que a apelação não terá efeito suspensivo automática, pois configurada a hipótese prevista no art. 1.012, V, do CPC.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprido o vício apontado, com a apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido.
Sobre o vício da contradição, elencado no art. 1.022, I, do CPC, destaca-se que este versa tão somente sobre a análise interna do acórdão.
A contradição ocorre quando há uma desarmonia entre as partes que integraram a decisão colegiada: fundamentação, dispositivo e ementa.
O acórdão contraditório é aquele carente de lógica interna, de sorte a macular sua completa e integral compreensão.
Da análise do acórdão embargado, não se verifica no decisum embargado nenhuma contradição.
Por relevante, colaciona-se a decisão: 1.
Trata-se de petição apresentada por Sifor - Fazendas Reunidas Sítio-Formoso Ltda. (ID 71908182), na qual alega que a relevância e complexidade da matéria em discussão demandam a retirada do feito da pauta de julgamento virtual e sua inclusão em sessão presencial, possibilitando, assim, o exercício de sustentação oral.
Noticia a presença de menor impúbere no quadro societário da ré Sifor - Fazendas Reunidas Sítio-Formoso Ltda., razão pela qual sustenta ser necessária a intervenção do Ministério Público.
Ratifica os termos da apelação interposta e reforça o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, reitera os pedidos narrados, quais sejam: i) o julgamento em sessão presencial da apelação interposta; ii) a intimação do Ministério Público para intervenção no feito, em razão da presença de interesse de menor; iii) a atribuição de efeito suspensivo à apelação. É o relatório.
Decido. 2.
De início, há de se ressaltar que a apelação interposta possui efeito suspensivo ope legis, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC[1].
Portanto, desnecessária a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No tocante à necessidade de intervenção do Ministério Público, o próprio autor, ora peticionante, estava ciente, durante todo o curso processual, da suposta existência de interesse de incapaz na presente demanda, na medida em que um dos fundamentos desta querela nullitatis é a própria ausência de intervenção do órgão ministerial na ação 0740931-63.2022.8.07.0001, como exposto no aditamento da inicial (ID 70947340), em 22/2/2024.
De qualquer forma, antes de decidir acerca da necessidade da intervenção, convém, por cautela, promover a oitiva do órgão ministerial acerca de eventual interesse em acompanhar o feito.
Quanto ao pleito de retirada da sessão virtual, registra-se a previsão do art. 109 do RITDFT, assim redigido: Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
Em complemento, o art. 4º, inciso III, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, dispõe que: Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) III - os que tiverem pedido expresso de sustentação oral a ser realizada em sessão presencial; 3.
Diante do exposto: i) deixo de apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, por ser intrínseco à hipótese recursal; ii) em observância aos arts. 178, II, 179, I, e 279 do CPC e ao art. 87, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (RITJDFT), determino a intimação do douto órgão do Ministério Público para manifestação acerca de eventual interesse em intervir nos autos; e iii) defiro o pleito de retirada do processo de julgamento de pauta virtual para ulterior inclusão em sessão de julgamento presencial, devendo o(s) advogado(s) solicitar a respectiva inscrição para a sustentação oral no prazo legal, de acordo com as normas regimentais deste e.
TJDFT.
Publique-se.
Intime-se.
Após a manifestação do Ministério Público, retornem conclusos antes de eventual inclusão do feito em sessão de julgamento presencial.
A respeito do efeito suspensivo da apelação, convém mencionar os ensinamentos de Elpídio Donizetti1: No que tange ao efeito suspensivo, a regra geral é no sentido de que a apelação o tem.
Assim, interposta apelação, geralmente fica suspensa a eficácia da sentença.
Tal regra, entretanto, comporta exceções, que são as elencadas no § 1º do art. 1.012: (...) No que concerne ao inciso V, é importante que se diga que as questões pertinentes à tutela provisória – expressão consagrada no CPC vigente (art. 294) para designar tanto a tutela cautelar quanto a tutela antecipada (de mérito), deferidas com base na urgência ou na evidência – têm natureza incidental e por isso, em regra, desafiam agravo de instrumento (art. 1.015, I).
Contudo, contemplando a sentença, além das questões referentes ao objeto da causa, questões atinentes à tutela provisória, como a confirmação, concessão ou revogação desta, este capítulo do ato decisório desafia a apelação.
Como uma decisão comporta um só recurso (princípio da unirrecorribilidade), para se aferir a singularidade deve-se levar em conta o recurso de maior abrangência.
Afinal, a sentença é um todo indivisível, não sendo possível separar as questões incidentais das demais questões enfrentadas para julgamento do pedido.
Nessa parte, a apelação não tem efeito suspensivo imediato (art. 1.012, § 1º, V).
Ainda que outros capítulos da sentença possam ter os efeitos suspensos pela interposição da apelação, no ato do recebimento do recurso deve o julgador destacar que, quanto ao capítulo que se refere à concessão, reforma ou revogação, o recurso é recebido somente no efeito devolutivo.
Em resumo, a apelação interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela antecipada, tutela cautelar ou tutela da evidência será recebida somente no efeito devolutivo, podendo, portanto, ser executada provisoriamente.
O efeito imediato da sentença – não atribuição de efeito suspensivo à apelação – significa que, no que se refere à tutela provisória, deve-se manter o que restou decidido na sentença.
Se esta confirmou a tutela provisória anteriormente concedida, o provimento será mantido enquanto a decisão não for reformada pelo tribunal; se concedeu a tutela provisória, a medida passará a viger a partir da sentença; se revogou, cessarão imediatamente os efeitos da tutela provisória concedida por meio de decisão interlocutória.
No caso, a sentença não confirmou a concessão, não concedeu nem revogou a tutela provisória, mas, tão somente, narrou que a decisão que havia deferido o pedido de antecipação de tutela foi reformada e que a conclusão da sentença é distinta daquela da decisão que analisou a liminar.
Veja-se (ID 70947391): A decisão de ID 188206051 deferiu o pedido de antecipação de tutela. (...) Informado nos autos provimento do agravo de instrumento aviado contra a decisão ID 188206051 - Pág. 2 que havia deferido o pedido de antecipação de tutela. (...) Embora na decisão de antecipação da tutela de urgência, ID 188206051, eu tenha divisado, naquele momento, a probabilidade do direito vindicado pela parte autora, concluo agora diferentemente após o devido aprofundamento do processo na prova produzida: a citação que houve nos autos n. 0740931-63 deve ser considerada perfeita.
Ou seja, a r. sentença não contém qualquer conteúdo decisório relativo aos efeitos da tutela provisória, tanto que a matéria sequer consta em seu dispositivo, in verbis: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Extingo o processo, assim, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Tendo em vista a sucumbência, a parte autora deverá arcar com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência.
Estes últimos, com fundamento no art. 85, §2º, CPC, fixo em 10% sobre o pretendido proveito econômico que, no caso, não correspondeu ao valor da causa (R$ 1.000,00), mas se refere à desconstituição da condenação da autora nos autos n. 0740931-63, no valor de R$ 74.323,21 (valor posicionado em abril de 2023, data da sentença, ID 156456405).
Logo, os honorários advocatícios de sucumbência devem corresponder a 10% sobre R$ 74.323,21 atualizados, com correção monetária e os juros de mora aplicáveis até a presente data.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Registra-se que a alegada “confirmação da revogação” da tutela de urgência não se adéqua às hipóteses previstas no art. 1.012, § 1º, V, do CPC2, que abrange a confirmação da tutela anteriormente deferida, a concessão da tutela provisória ou sua revogação.
Portanto, não há subsunção entre o caso e a hipótese prevista no art. 1.012, § 1º, V, do CPC, razão pela qual se aplica a regra prevista no caput do dispositivo (efeito suspensivo ex lege). 3.
Ante o exposto, inexistindo vício a ser sanado, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora 1 DONIZETTI, Elpídio.
Curso de direito processual civil: volume único. 27. ed., rev., atual. e ampl. - Barueri: Atlas, 2024, p. 1.364. 2 Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; -
13/06/2025 17:59
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06), realizada no dia 28 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0707829-44.2022.8.07.0003 0706739-86.2022.8.07.0007 0722689-22.2023.8.07.0001 0708673-12.2023.8.07.0018 0703884-10.2017.8.07.0008 0728919-49.2024.8.07.0000 0728999-13.2024.8.07.0000 0729489-24.2023.8.07.0015 0720216-06.2023.8.07.0020 0702690-95.2024.8.07.0018 0734237-13.2024.8.07.0000 0711544-02.2019.8.07.0003 0735412-42.2024.8.07.0000 0736108-78.2024.8.07.0000 0714421-25.2023.8.07.0018 0738397-81.2024.8.07.0000 0705159-39.2018.8.07.0014 0709683-91.2023.8.07.0018 0739780-94.2024.8.07.0000 0726844-62.2023.8.07.0003 0706141-25.2024.8.07.0020 0743142-38.2023.8.07.0001 0743377-71.2024.8.07.0000 0744484-53.2024.8.07.0000 0744936-63.2024.8.07.0000 0723964-46.2023.8.07.0020 0700602-84.2024.8.07.0018 0746228-83.2024.8.07.0000 0746565-72.2024.8.07.0000 0720156-11.2024.8.07.0016 0747015-15.2024.8.07.0000 0747146-87.2024.8.07.0000 0713926-20.2023.8.07.0005 0703269-37.2024.8.07.0020 0707215-79.2021.8.07.0001 0715644-76.2024.8.07.0018 0747789-45.2024.8.07.0000 0747993-89.2024.8.07.0000 0705283-07.2022.8.07.0006 0748747-31.2024.8.07.0000 0715611-17.2023.8.07.0020 0736616-55.2023.8.07.0001 0706495-68.2024.8.07.0014 0750185-92.2024.8.07.0000 0750860-55.2024.8.07.0000 0750880-46.2024.8.07.0000 0750954-03.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751102-14.2024.8.07.0000 0751160-17.2024.8.07.0000 0751197-44.2024.8.07.0000 0751202-66.2024.8.07.0000 0751233-86.2024.8.07.0000 0751660-83.2024.8.07.0000 0751770-82.2024.8.07.0000 0751839-17.2024.8.07.0000 0752313-85.2024.8.07.0000 0714447-40.2024.8.07.0001 0752490-49.2024.8.07.0000 0752514-77.2024.8.07.0000 0752603-03.2024.8.07.0000 0752718-24.2024.8.07.0000 0752775-42.2024.8.07.0000 0752814-39.2024.8.07.0000 0706535-87.2023.8.07.0013 0753105-39.2024.8.07.0000 0753239-66.2024.8.07.0000 0753738-50.2024.8.07.0000 0753802-60.2024.8.07.0000 0753842-42.2024.8.07.0000 0711553-76.2024.8.07.0006 0711600-50.2024.8.07.0006 0754500-66.2024.8.07.0000 0700127-51.2025.8.07.0000 0700843-78.2025.8.07.0000 0709885-40.2024.8.07.0016 0701492-43.2025.8.07.0000 0701513-19.2025.8.07.0000 0701793-87.2025.8.07.0000 0702055-37.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0702028-54.2025.8.07.0000 0703374-59.2024.8.07.0005 0702654-73.2025.8.07.0000 0705710-68.2022.8.07.0017 0702831-37.2025.8.07.0000 0709524-50.2024.8.07.0007 0718479-82.2024.8.07.0003 0711975-73.2023.8.07.0010 0748217-24.2024.8.07.0001 0703591-83.2025.8.07.0000 0703709-59.2025.8.07.0000 0703803-07.2025.8.07.0000 0703819-58.2025.8.07.0000 0703941-24.2019.8.07.0019 0708019-06.2024.8.07.0013 0709798-78.2024.8.07.0018 0720896-58.2022.8.07.0009 0710077-91.2024.8.07.0009 0704276-90.2025.8.07.0000 0704737-62.2025.8.07.0000 0704624-11.2025.8.07.0000 0709703-93.2024.8.07.0003 0704941-09.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0700679-77.2020.8.07.0004 0705237-31.2025.8.07.0000 0705287-57.2025.8.07.0000 0705326-54.2025.8.07.0000 0705083-08.2024.8.07.0013 0705611-47.2025.8.07.0000 0712957-80.2024.8.07.0001 0767677-49.2024.8.07.0016 0705803-77.2025.8.07.0000 0706089-55.2025.8.07.0000 0706101-69.2025.8.07.0000 0706105-09.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0706336-36.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0706403-98.2025.8.07.0000 0706568-48.2025.8.07.0000 0706827-43.2025.8.07.0000 0706826-58.2025.8.07.0000 0714200-42.2023.8.07.0018 0706885-46.2025.8.07.0000 0713487-33.2024.8.07.0018 0706988-53.2025.8.07.0000 0707102-89.2025.8.07.0000 0707204-14.2025.8.07.0000 0707407-73.2025.8.07.0000 0704827-52.2021.8.07.0019 0707478-75.2025.8.07.0000 0707497-81.2025.8.07.0000 0707509-95.2025.8.07.0000 0707664-98.2025.8.07.0000 0718680-33.2022.8.07.0007 0743097-97.2024.8.07.0001 0707894-43.2025.8.07.0000 0707909-12.2025.8.07.0000 0724849-65.2024.8.07.0007 0708268-59.2025.8.07.0000 0708372-51.2025.8.07.0000 0708406-26.2025.8.07.0000 0708457-37.2025.8.07.0000 0708481-65.2025.8.07.0000 0708505-93.2025.8.07.0000 0706939-63.2022.8.07.0017 0708558-74.2025.8.07.0000 0708571-73.2025.8.07.0000 0708598-56.2025.8.07.0000 0708665-21.2025.8.07.0000 0708658-29.2025.8.07.0000 0708811-62.2025.8.07.0000 0714282-66.2024.8.07.0009 0712051-75.2024.8.07.0006 0708888-71.2025.8.07.0000 0708956-21.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0708964-95.2025.8.07.0000 0709084-41.2025.8.07.0000 0707806-37.2023.8.07.0012 0718313-56.2024.8.07.0001 0709233-37.2025.8.07.0000 0709380-63.2025.8.07.0000 0706150-54.2023.8.07.0009 0709429-07.2025.8.07.0000 0709458-57.2025.8.07.0000 0703707-97.2023.8.07.0020 0752032-81.2024.8.07.0016 0709542-58.2025.8.07.0000 0709595-39.2025.8.07.0000 0714866-19.2022.8.07.0005 0709726-14.2025.8.07.0000 0709742-65.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0709850-94.2025.8.07.0000 0712082-93.2023.8.07.0018 0709982-54.2025.8.07.0000 0710103-82.2025.8.07.0000 0710285-68.2025.8.07.0000 0710351-48.2025.8.07.0000 0710501-29.2025.8.07.0000 0701013-16.2025.8.07.9000 0710548-03.2025.8.07.0000 0710642-48.2025.8.07.0000 0710661-54.2025.8.07.0000 0710667-61.2025.8.07.0000 0701256-25.2024.8.07.0001 0710851-17.2025.8.07.0000 0711087-66.2025.8.07.0000 0711122-26.2025.8.07.0000 0711176-89.2025.8.07.0000 0707063-55.2022.8.07.0014 0712533-84.2024.8.07.0018 0711452-23.2025.8.07.0000 0711666-40.2023.8.07.0014 0711491-20.2025.8.07.0000 0711549-23.2025.8.07.0000 0705205-36.2024.8.07.0008 0711770-06.2025.8.07.0000 0711829-91.2025.8.07.0000 0775502-44.2024.8.07.0016 0711856-74.2025.8.07.0000 0711863-66.2025.8.07.0000 0711938-08.2025.8.07.0000 0712019-54.2025.8.07.0000 0712070-65.2025.8.07.0000 0728665-10.2023.8.07.0001 0714743-56.2024.8.07.0003 0712360-80.2025.8.07.0000 0714438-06.2023.8.07.0004 0700383-71.2024.8.07.0018 0729911-07.2024.8.07.0001 0715558-35.2024.8.07.0009 0727052-18.2024.8.07.0001 0713090-91.2025.8.07.0000 0712447-43.2024.8.07.0009 0705037-50.2023.8.07.0014 0713196-53.2025.8.07.0000 0703393-77.2024.8.07.0001 0703984-94.2024.8.07.0015 0703859-71.2024.8.07.0001 0740858-23.2024.8.07.0001 0715329-52.2022.8.07.0007 0706706-37.2024.8.07.0004 0705894-23.2023.8.07.0006 0700362-98.2024.8.07.0017 0718776-44.2024.8.07.0018 0703364-91.2024.8.07.0012 0719021-55.2024.8.07.0018 0765722-80.2024.8.07.0016 0751653-88.2024.8.07.0001 0712515-51.2023.8.07.0001 0711056-96.2023.8.07.0006 0719662-76.2024.8.07.0007 0722596-41.2023.8.07.0007 0715862-43.2024.8.07.0006 0748806-50.2023.8.07.0001 0739744-49.2024.8.07.0001 0718372-90.2024.8.07.0018 0701575-38.2025.8.07.0007 0705638-68.2023.8.07.0010 0705313-83.2024.8.07.0002 0703045-47.2024.8.07.0005 0710663-38.2023.8.07.0018 0721538-84.2024.8.07.0001 0707423-87.2022.8.07.0014 0704446-66.2024.8.07.0010 0700368-36.2023.8.07.0019 0736414-44.2024.8.07.0001 0705914-05.2018.8.07.0001 0719276-13.2024.8.07.0018 0709571-09.2024.8.07.0012 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0715194-70.2023.8.07.0018 0705212-74.2023.8.07.0004 0749567-50.2024.8.07.0000 0754046-86.2024.8.07.0000 0711776-61.2022.8.07.0018 0701709-86.2025.8.07.0000 0704081-08.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0706330-29.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0707457-02.2025.8.07.0000 0707942-02.2025.8.07.0000 0708723-32.2023.8.07.0020 0708628-25.2024.8.07.0001 0709119-98.2025.8.07.0000 0709640-43.2025.8.07.0000 0710483-08.2025.8.07.0000 0708484-51.2024.8.07.0001 0711774-43.2025.8.07.0000 0719333-82.2024.8.07.0001 0714850-03.2024.8.07.0003 0733600-93.2023.8.07.0001 0705727-84.2024.8.07.0001 0716356-66.2024.8.07.0018 0705950-87.2022.8.07.0007 0704230-83.2021.8.07.0019 0722087-65.2022.8.07.0001 ADIADOS 0711220-49.2023.8.07.0010 0703260-04.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0720651-03.2024.8.07.0001 0704715-98.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 18:55:35 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
05/06/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
04/06/2025 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0705727-84.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIFOR - FAZENDAS REUNIDAS SITIO-FORMOSO LTDA APELADO: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de petição apresentada por Sifor - Fazendas Reunidas Sítio-Formoso Ltda. (ID 71908182), na qual alega que a relevância e complexidade da matéria em discussão demandam a retirada do feito da pauta de julgamento virtual e sua inclusão em sessão presencial, possibilitando, assim, o exercício de sustentação oral.
Noticia a presença de menor impúbere no quadro societário da ré Sifor - Fazendas Reunidas Sítio-Formoso Ltda., razão pela qual sustenta ser necessária a intervenção do Ministério Público.
Ratifica os termos da apelação interposta e reforça o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, reitera os pedidos narrados, quais sejam: i) o julgamento em sessão presencial da apelação interposta; ii) a intimação do Ministério Público para intervenção no feito, em razão da presença de interesse de menor; iii) a atribuição de efeito suspensivo à apelação. É o relatório.
Decido. 2.
De início, há de se ressaltar que a apelação interposta possui efeito suspensivo ope legis, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC[1].
Portanto, desnecessária a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No tocante à necessidade de intervenção do Ministério Público, o próprio autor, ora peticionante, estava ciente, durante todo o curso processual, da suposta existência de interesse de incapaz na presente demanda, na medida em que um dos fundamentos desta querela nullitatis é a própria ausência de intervenção do órgão ministerial na ação 0740931-63.2022.8.07.0001, como exposto no aditamento da inicial (ID 70947340), em 22/2/2024.
De qualquer forma, antes de decidir acerca da necessidade da intervenção, convém, por cautela, promover a oitiva do órgão ministerial acerca de eventual interesse em acompanhar o feito.
Quanto ao pleito de retirada da sessão virtual, registra-se a previsão do art. 109 do RITDFT, assim redigido: Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
Em complemento, o art. 4º, inciso III, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, dispõe que: Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) III - os que tiverem pedido expresso de sustentação oral a ser realizada em sessão presencial; 3.
Diante do exposto: i) deixo de apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, por ser intrínseco à hipótese recursal; ii) em observância aos arts. 178, II, 179, I, e 279 do CPC e ao art. 87, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (RITJDFT), determino a intimação do douto órgão do Ministério Público para manifestação acerca de eventual interesse em intervir nos autos; e iii) defiro o pleito de retirada do processo de julgamento de pauta virtual para ulterior inclusão em sessão de julgamento presencial, devendo o(s) advogado(s) solicitar a respectiva inscrição para a sustentação oral no prazo legal, de acordo com as normas regimentais deste e.
TJDFT.
Publique-se.
Intime-se.
Após a manifestação do Ministério Público, retornem conclusos antes de eventual inclusão do feito em sessão de julgamento presencial.
Brasília, 23 de maio de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. -
26/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:48
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:48
Outras Decisões
-
20/05/2025 13:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi
-
19/05/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestações
-
08/05/2025 15:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/05/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
24/04/2025 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2025 08:49
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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