TJDFT - 0707936-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:54
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
21/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de RONALDO MEIRA DE VASCONCELLOS ALBO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:41
Homologada a Transação
-
14/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2024 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/10/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707936-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MEIRA DE VASCONCELLOS ALBO REU: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de revisão de despesas condominiais c/c devolução do indébito proposta por RONALDO MEIRA DE VASCONCELLOS ALBO em face de CONDOMÍNIO JARDIM BOTÂNICO VI, partes qualificadas nos autos.
O autor narrou, conforme emenda substitutiva de ID 191659935, que é proprietário do imóvel localizado no loteamento Urbano SHJB – Setor Habitacional Jardim Botânico – RA XXVII, na Etapa 2, Quadra 4, Rua 9, lote 81.
Alegou que recebe cobranças para pagamento de duas cotas condominiais desde a aquisição do bem, em que pese ter apenas uma unidade.
Contou que há imóveis de tamanho igual ou superior (metragem do terreno) que obtiveram a redução e/ou adequação de sua taxa condominial e passaram a pagar apenas uma cota, tratamento que não lhe fora estendido.
Acrescentou que o síndico, de maneira unilateral, negou-lhe o pedido de readequação da cota condominial, não oportunizando a votação em Assembleia pelos demais pares.
Afirmou que todos os moradores do condomínio, independentemente da área privativa de cada um, pagam apenas uma cota condominial por unidade.
Informou ser vítima de tratamento desigual.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) concessão da tutela de urgência para que seja determinado que o requerido proceda à cobrança mensal da taxa de condomínio referente à unidade do autor, seguindo a mesma contribuição e fundo de reserva que é feita em relação às demais unidades, em valor correspondente a uma unidade; b) no mérito, a confirmação da tutela de urgência com a revisão da cota condominial a ser paga pelo requerente na proporção de apenas uma cota relativamente a sua residência unifamiliar, ou seja, que seja julgado pela procedência dos pedidos formulados pelo requerente com a imediata cessação da cobrança em duplicidade da cota condominial; c) condenação do réu a ressarcir o autor pelos valores pagos indevidamente e que excederam a sua cota parte, acrescido de juros de mora no percentual de 9% (nove por cento), estes considerados aqueles fixados para o caso de inadimplemento, aplicando-se a inversão da cláusula penal, conforme reiterada jurisprudência do STJ, e correção monetária desde a data do prejuízo, isto é, desde a data do pagamento de cada parcela de cota condominial em valor superior ao devido, a ser apurado em liquidação de sentença; d) devolução do valor de R$ 149.306,91 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e seis reais e noventa e um centavos), pago a maior de modo simples.
Procuração anexa ao ID 188550062.
Custas recolhidas ao ID 191662218.
Decisão interlocutória, ID 192160236, recebendo a emenda à inicial e indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Contra a decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento ao E.
TJDFT, que negou provimento ao recurso, ID 211244260.
Devidamente citada, a parte ré contestou os pedidos ao ID 195938988.
Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança das duas taxas condominiais e a observância da Convenção Condominial.
Sustentou a impossibilidade de ressarcimento das cotas cobradas.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Procuração apresentada ao ID 195938990.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 198854180.
Decisão interlocutória, ID 199128807, rejeitando as preliminares, saneando o feito e fixando os pontos controvertidos.
Decisão interlocutória, ID 206940670, determinando a expedição de ofício à TERRACAP.
Resposta do ofício colacionada ao ID 212640944.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, a controvérsia consiste em averiguar a legalidade da cobrança de duas taxas condominiais e o alegado tratamento desigual conferido ao autor, o que influirá na apreciação dos pleitos iniciais de revisão da cota condominial e de restituição do numerário pago a maior.
Consoante consignado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, o ônus probatório foi distribuído conforme a disposição legal prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Desde já, imprescindível ressaltar que, não obstante a previsão na convenção condominial ser de cobrança da taxa por fração ideal, a parte ré, em sede de contestação e na petição de ID 204001345, esclareceu que houve um equívoco na redação da norma, de modo que, desde 1989, a cobrança é por lote/unidade.
Diante das divergências entre os litigantes sobre a quantidade de lotes/unidades que o Sr.
Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo possui, este juízo determinou a expedição de ofício à TERRACAP para esclarecer a situação e informar se os lotes adquiridos foram objeto de remembramento.
Em resposta ao comando judicial, a empresa pública distrital informou ao ID 212643159 que “De acordo com o projeto de regularização registrado, a área em questão foi constituída como uma única unidade imobiliária, com endereço SHJB - ETAPA 2 QD 04 Rua 09 LT 81, área de 1278,43m², destinada ao uso residencial – R1 (Lotes com Alta Restrição).” Nota-se, portanto, que o requerente possui tão somente uma unidade imobiliária, o que é corroborado pela documentação colacionada ao ID 212643158.
Do cotejo dos autos, especialmente da matrícula do imóvel (ID 192061973), da escritura pública de compra e venda (ID 191662222) e da carta de habite-se (ID 191662224), constata-se que o requerente havia adquirido dois lotes da TERRACAP, todavia, após um processo de regularização fundiária, promoveu-se o remembramento em 2019, de modo que o demandante passou a possuir apenas uma unidade, a qual é fruto da fusão dos lotes anteriores.
Desta feita, levando-se em consideração que o Condomínio argumentou por reiteradas vezes que a cobrança é feita por unidade, inexiste justificativa idônea a subsidiar o pleito defensivo de manutenção da cobrança de duas cotas condominiais.
Reforço que a própria Convenção Condominial é dúbia, de modo que em alguns excertos permite a interpretação de que a cobrança é baseada na fração ideal e em outros de que seria pela quantidade de unidades.
Nesse sentido, deve ser privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, aplicando-se ao caso o instituto da supressio, ou seja, a partir do momento que a parte ré passa a efetuar regularmente a cobrança da taxa condominial levando em conta o número de unidades/lotes, gera-se uma expectativa na parte adversa de que esse é o critério adotado.
No caso dos autos, o demandado pontuou que, desde 1989, a cobrança é feita por unidade.
Logo, não é possível atribuir interpretação diversa ao critério de cobrança na prática adotado, especialmente após o remembramento realizado, já que não existem mais dois terrenos distintos, mas tão somente um, razão pela qual deve ser cobrada apenas uma taxa, sob pena de configurar tratamento desigual ao Sr.
Ronaldo em comparação com os demais condôminos.
Acrescento que inexiste disposição na norma regimental que demonstre a possibilidade de cobrança com base nos lotes originais, mesmo após o remembramento.
Em suma, ante a necessidade de observância da boa-fé objetiva, constata-se o tratamento desigual conferido ao requerente em comparação com os demais condôminos, pois efetua o pagamento de duas cotas condominiais, sendo que possui apenas uma unidade, ao passo que os outros moradores pagam a taxa em conformidade com o número de lotes/unidades.
Portanto, impõe-se a revisão da taxa condominial, de modo que o Sr.
Ronaldo seja compelido a efetuar o pagamento correspondente a apenas uma unidade, bem como a restituição do montante pago a maior, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Em tempo, anoto que, consoante a matrícula do imóvel e a carta de habite-se, a casa residencial somente foi edificada em 29/07/2022.
Em outras palavras, a partir desta data é que, de fato, o requerente passou a ter apenas uma unidade, razão pela qual esse deve ser o termo inicial de restituição dos valores pagos a maior.
Nesse sentido, considerando o grande lapso temporal, o indeferimento da medida liminar e a fixação de termo inicial diverso, registro que o valor exato a ser restituído deverá ser apresentado em sede de cumprimento de sentença por meio de petição acompanhada dos documentos comprobatórios, dispensando, portanto, a liquidação de sentença por se tratar de simples cálculo aritmético.
Assim, para a instauração do procedimento, o Sr.
Ronaldo deverá apresentar todos os comprovantes de pagamento efetuados desde 29/07/2022 e deverá indicar a quantia a ser ressarcida, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desfalque e com a inclusão de juros moratórios desde a citação com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Ato contínuo, não reputo configurados os pressupostos para a inversão da cláusula penal em razão da inexistência de má-fé da parte ré na cobrança das taxas, tampouco descumprimento nas obrigações contratuais, de modo que se baseou na configuração original e nos lotes originalmente adquiridos.
Acrescento que pendia dúvida fundada sobre a quantidade de lotes que detinha o Sr.
Ronaldo, a qual somente foi dirimida com a resposta da TERRACAP.
Aliás, o entendimento do C.
STJ sobre a possibilidade de inversão da cláusula penal mencionado na peça vestibular diz respeito à situação em que o promitente vendedor não entrega o imóvel dentro do prazo assinalado, o que não é a hipótese dos autos.
Destarte, considero que o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) determinar que a parte ré proceda à revisão da cota condominial da unidade do Sr.
Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo, de modo que seja paga apenas uma taxa condominial, o que, por conseguinte, conduz à cessação da cobrança em duplicidade; b) condenar o Condomínio a restituir o condômino os valores pagos a maior desde 29/07/2022, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desfalque e com a inclusão de juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação, tudo conforme os artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil.
Rememoro que a quantia exata a ser ressarcida será devidamente apurada em sede de cumprimento de sentença.
Ato contínuo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de inversão da cláusula penal.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 67% (sessenta e sete por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A parte autora deverá arcar com os 33% (trinta e três por cento) restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo vedada a compensação (§14, art. 85, CPC).
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 13:00:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
11/10/2024 21:56
Recebidos os autos
-
11/10/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 21:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 02:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/10/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707936-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MEIRA DE VASCONCELLOS ALBO REU: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 211162412 - Terracap.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, às partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. -
27/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI - CNPJ: 33.***.***/0001-35 (REU).
-
12/09/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de RONALDO MEIRA DE VASCONCELLOS ALBO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de RONALDO MEIRA DE VASCONCELLOS ALBO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de RONALDO MEIRA DE VASCONCELLOS ALBO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707936-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MEIRA DE VASCONCELLOS ALBO REU: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória de ID 206940670 arguindo a omissão na análise da documentação apresentada pelo requerente.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Destaco que o feito sequer foi sentenciado, logo não há que se falar em omissão deste Douto Juízo na apreciação das provas documentais, as quais serão devidamente valoradas quando da análise do mérito.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Em tempo, concedo à parte ré o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre os documentos anexos à petição de ID 207643542.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 11:55:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
15/08/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:17
Outras decisões
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:34
Outras decisões
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707936-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MEIRA DE VASCONCELLOS ALBO REU: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes autora e ré para se manifestarem reciprocamente sobre as petições id's 200452658 e 204001345 e respectivos documentos em anexo.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
12/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707936-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MEIRA DE VASCONCELLOS ALBO REU: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a imprescindibilidade da prova documental solicitada pela decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, concedo à parte ré o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da decisão, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 17:03:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
25/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:00
Outras decisões
-
25/06/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI em 24/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:08
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/06/2024 21:13
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de RONALDO MEIRA DE VASCONCELLOS ALBO em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707936-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MEIRA DE VASCONCELLOS ALBO REU: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de ID 194186084.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto ao autor que traga, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 17:21:36.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
22/04/2024 22:17
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:17
Outras decisões
-
22/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/04/2024 16:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707936-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MEIRA DE VASCONCELLOS ALBO REU: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e emendas.
Emenda substitutiva ao id 191659935, com base na qual retifico o valor da causa para R$ 149.306,91.
A fim de evitar tumulto processual, à Secretaria para desentranhamento dos documentos/petições de id 188550081 a 188566798.
Trata-se de ação de conhecimento movida por RONALDO MEIRA DE VASCONCELLOS ALBO em desfavor de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI, requerendo, em sede liminar, "que o requerido proceda a cobrança mensal da taxa de condomínio referente à unidade do autor, seguindo a mesma contribuição e fundo de reserva que é feita em relação às demais unidades, em valor correspondente a UMA UNIDADE".
Para tanto alega que é proprietário de lote situado no condomínio requerido há mais de 20 anos, sendo que desde a aquisição do referido imóvel, vem sendo cobrado e efetua o pagamento de duas cotas condominiais.
Argumenta, contudo, que existem imóveis nas mesmas condições de tamanho e ou/superior (metragem do terreno) ao imóvel do requerente que obtiveram a redução e/ou adequação de sua taxa condominial e passaram a pagar apenas uma cota relativa ao seu imóvel, tratamento que nunca foi estendido ao autor.
Alega que o o síndico unilateralmente negou o pedido do autor de readequação da cota condominial, não dando oportunidade de votação em Assembleia pelos demais pares.
Afirma que todos os moradores do condomínio, independentemente da área privativa de cada um, pagam apenas uma cota condominial, por unidade.
Aduz ser vítima de tratamento desigual. É o relato do necessário.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide.
Nos termos do artigo 1.336, do Código Civil, bem como do artigo 12, § 1º, da Lei nº 4.591/64, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal, salvo disposição em contrário fixada pela convenção.
No caso,a convenção de condomínio do requerido dispõe no mesmo sentido (id 191662226), estabelecendo que "o condômino deverá concorrer na proporção de cada fração ideal" em relação às despesas de taxas condominiais (cláusula quarta, "g").
No caso, a parte autora reconhece possuir lote "com proporção maior do que a maioria dos demais lotes".
Tal circunstância a princípio poderia justificar cobrança proporcionalmente maior de taxa condominial.
E é aparentemente com base nisso que o réu se fundamenta para a cobrança que efetua, ante o teor da negativa extrajudicial ao pleito do autor.
Neste exame inicial e superficial, não se mostra a princípio ilegal a cota condominial fixada, calculada em tese sobre a fração ideal do imóvel do autor, em harmonia com a legislação de regência e a convenção de condomínio.
No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: "é obrigatória a observância do critério de rateio das despesas condominiais expressamente previsto na respectiva convenção do condomínio, especialmente quando o critério eleito é justamente aquele previsto como regra geral para as hipóteses em que ausente tal estipulação [...]”. (3ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 583.848/MG, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 6/8/2015).
Por outro lado, ainda não houve demonstração de tratamento desigual ou mais rigoroso ao autor.
A alegação de que os outros 419 proprietários de lotes no condomínio requerido pagariam o mesmo valor (inferior ao do requerente), veio desacompanhada de outros elementos probatórios que reforcem a afirmação.
Por fim, em um exame cognitivo sumário, observa-se que não consta dos autos qualquer demonstração do alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais diante da notícia trazida na inicial de que o autor realiza o pagamento de duas cotas condominiais desde a aquisição do lote, há mais de vinte anos. É certo ainda que a presente ação já contempla pedido de restituição das cotas condominiais alegadamente pagas indevidamente, estando resguardada a pretensão material do autor.
Toda a situação fática ainda depende de maiores esclarecimentos por parte do requerido.
Com a realização do contraditório e eventual dilação probatória, poderá se apurar eventual tratamento desigual ao autor ou abusividade nas cobranças realizadas.
Todavia, neste momento processual, não se afiguram presentes os elementos objetivos para se determinar a suspensão das cobranças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 18:31:59.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
04/04/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 23:13
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 23:13
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 23:12
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 22:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 22:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:07
Outras decisões
-
01/04/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/04/2024 19:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 03:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703882-11.2024.8.07.0003
Banco Pan S.A
Geise dos Santos Neves
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 16:29
Processo nº 0709387-86.2024.8.07.0001
Andre Rodrigues Gomes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Thayna Freire de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 11:52
Processo nº 0705254-26.2023.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jhonatas Lopes da Silva Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 14:08
Processo nº 0705254-26.2023.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wagner Diogo Souza de Oliveira
Advogado: Jhonatas Lopes da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 17:37
Processo nº 0701002-28.2024.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Paulo Esthefanyo Santos Silva
Advogado: Thiago Gomes Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2024 16:24