TJDFT - 0709848-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SARA VICTOR PINHEIRO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de SARA VICTOR PINHEIRO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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13/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709848-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENILSON E SILVA FRANCO REQUERIDO: SARA VICTOR PINHEIRO DA SILVA DECISÃO Diante dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, defiro à requerida os benefícios da Justiça gratuita.
Anote-se.
No mais, verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:34
Outras decisões
-
09/01/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a SARA VICTOR PINHEIRO DA SILVA - CPF: *23.***.*15-21 (REQUERIDO).
-
07/01/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/12/2024 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:32
Outras decisões
-
21/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/11/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2024 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2024 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/10/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/10/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/10/2024 06:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/10/2024 06:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0709848-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENILSON E SILVA FRANCO REQUERIDO: SARA VICTOR PINHEIRO DA SILVA DECISÃO Inicialmente, ciente da regularização processual do requerente.
Recebo a emenda de ID 211231829, que passará a representar a inicial para fins de contraditório e de cognição judicial.
Observe-se.
Diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/09/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:23
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 10:37
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/09/2024 17:03
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709848-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENILSON E SILVA FRANCO REQUERIDO: SARA VICTOR PINHEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à determinação proferida pela Segunda Instância (ID 207361849), remetem-se os autos imediatamente para a 20ª Vara Cível de Brasília.
Intime-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:04
Outras decisões
-
26/08/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/08/2024 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2024 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
07/05/2024 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:30
Suscitado Conflito de Competência
-
15/04/2024 20:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/04/2024 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:12
Declarada incompetência
-
03/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0709848-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENILSON E SILVA FRANCO REQUERIDO: SARA VICTOR PINHEIRO DA SILVA DECISÃO Esclareça o autor o motivo do ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária, já que o atendimento foi feito em Taguatinga, o local do dano é difuso, já feito pela internet, e ambas as partes residem em Águas Claras.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:53
Outras decisões
-
02/04/2024 11:53
em cooperação judiciária
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18/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/03/2024 14:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/03/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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