TJDFT - 0711977-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 21:04
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:25
Decorrido prazo de RUAN LUCAS LEMOS ESTEVES em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 17:45
Conhecido o recurso de RUAN LUCAS LEMOS ESTEVES - CPF: *38.***.*71-67 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 13:55
Recebidos os autos
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RUAN LUCAS LEMOS ESTEVES em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/04/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0711977-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RUAN LUCAS LEMOS ESTEVES AGRAVADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUAN LUCAS LEMOS ESTEVES, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão da 17ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou o recolhimento das custas iniciais em relação aos honorários sucumbenciais (ID 190818992, autos originais).
Em suas razões, o agravante sustenta que: 1) é beneficiário da gratuidade de justiça; 2) seria o caso do recolhimento das custas processuais se se tratasse de cumprimento de verba exclusiva de honorários de sucumbência; 3) o cumprimento de sentença é do valor integral da dívida, cujo débito inclui a verba honorária; 4) não há necessidade de recolher custas em apartado pelo advogado.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito de forma conjunta.
No mérito, a reforma da decisão agravada nos termos da tutela recursal pleiteada.
Sem preparo, diante da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil – CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, presentes os requisitos da tutela de urgência.
O art. 23 da Lei 8.906/1994 estabelece que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” Nesse sentido, tanto o credor principal pode requerer o valor integral do crédito, com a inclusão dos honorários, quanto pode haver o exercício da pretensão diretamente pelo advogado, como mencionado acima.
No caso, o credor é beneficiário da gratuidade de justiça e o cumprimento de sentença engloba o valor do seu crédito mais os honorários advocatícios, razão pela qual estaria dispensado do recolhimento das custas.
A propósito, registre-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a necessidade de recolhimento, pelo advogado do credor, das custas processuais na fase de cumprimento da sentença. 2.
O art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) prevê que o advogado tem a prerrogativa de requerer o cumprimento de sentença em relação aos seus honorários, podendo, para tanto, exercer essa faculdade de modo autônomo. 2.1.
Assim, tanto o credor principal pode requerer o valor integral do crédito, com a inclusão do montante dos honorários, quanto poderá haver, como já dito, o exercício da pretensão insatisfeita diretamente pelo advogado. 3.
No caso, uma vez que o credor principal se encontra dispensado do recolhimento das custas judiciais, por força da gratuidade de justiça, e, diante da faculdade que lhe foi concedida de proceder ao requerimento de todo o crédito, não pode ser submetido à exigência do pagamento de custas. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1751678, 07188716520238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 13/9/2023.)” Além disso, o perigo de dano está presente porque determinado o recolhimento das custas referente aos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento do cumprimento de sentença.
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada para determinar o prosseguimento do feito.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 2 de abril de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
02/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/03/2024 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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