TJDFT - 0702433-70.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:33
Baixa Definitiva
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31/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:00
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DO GENITOR À CAPITAL FEDERAL A MANDO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
MATRÍCULA DO FILHO NO COLÉGIO MILITAR TIRADENTES DA PM-DF.
SEXTO ANO, EM CURSO, DO ENSINO FUNDAMENTAL.TRANSFERÊNCIA.
DISPENSADO O PRÉVIO PROCESSO SELETIVO.
DESPROVIDA A REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Remessa necessária contra a sentença concessiva da segurança, que determinou a matrícula do impetrante no 6º ano do ensino fundamental do Colégio Militar Tiradentes de Brasília - DF. 2.
Fatos relevantes. (i) O impetrante requereu a matrícula no 6º ano do ensino fundamental do Colégio Militar Tiradentes de Brasília - DF, em razão de remoção do seu núcleo familiar, de outra unidade federada para a capital federal; (ii) o impetrante estava a cursar o ensino fundamental em escola congênere no município de origem (Colégio Militar Tiradentes do Estado do Acre) e (iii) o pedido de matrícula foi indeferido por ato do Comandante do Colégio Militar Tiradentes de Brasília - DF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
O exame está centrado em saber se o impetrante possui direito público subjetivo à matrícula no 6º ano, em curso, do ensino fundamental no Colégio Militar Tiradentes PMDF, em Brasília-DF, sem a prévia necessidade de aprovação em processo seletivo, em razão de remoção de seus pais para a capital federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão do mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5º, LXIX). 5.
A prova documental evidencia que ocorreu (i) a nomeação do genitor do impetrante, Capitão da Polícia Militar do Estado do Acre, com a sua consequente transferência para Brasília/DF, em 06 de fevereiro de 2024; (ii) a matrícula prévia do impetrante em instituição de ensino congênere no Estado de origem (Estado do Acre); (iii) o pedido de transferência e (iv) o indeferimento do pedido de matrícula pela autoridade impetrada (Comandante do Colégio Militar Tiradentes de Brasília-DF), em 06 de março de 2024. 6.
Apesar dos argumentos do Distrito Federal e da autoridade apontada como coatora (a exceção prevista no artigo 9º, parágrafo único, inciso II, do Decreto Distrital nº 37.786/2016, não seria aplicável ao impetrante porque ele ingressará na instituição de ensino no 6º ano do ensino fundamental, ou seja, “no ano escolar inicial do ensino fundamental II”), a situação do impetrante é diversa, porque ele já teria iniciado o sexto ano na escola congênere de origem (Escola Colégio Militar Tiradentes da Secretaria de Estado de Educação do Acre), bem como era aluno frequente nessa instituição de ensino. 7.
A transferência do estudante (e de sua família) teria decorrido da prática de ato administrativo (interesse da Administração Pública Militar), que alterou o domicílio de seu núcleo familiar, o que não lhe pode causar prejuízo educacional (in)direto. 8.
Ele teve de ser transferido quando já iniciado o ano letivo.
Por isso, a interpretação mais consentânea com o direito à educação do impetrante (CF, arts. 205, 208 e 227) é a manutenção dele em colégio congênere àquele que já estudava na municipalidade de origem, caso contrário correria o risco de perder a qualidade do ensino já ministrado ou até mesmo o ano letivo.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Remessa necessária desprovida. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos LXIX e LXX, 205, 208 e 227.
Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Decreto Distrital nº 37.786/2016, art. 7º, 8º, 9º e 10.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1776358, Quarta Turma Cível, Relator(a): Mario-zam Belmiro, publicado no PJe: 08.11.2023. -
31/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:20
Conhecido o recurso de A. J. S. D. S. - CPF: *48.***.*89-05 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2024 10:29
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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10/09/2024 00:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/07/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 08:02
Recebidos os autos
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19/07/2024 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/07/2024 15:55
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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