TJDFT - 0010864-06.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 21:06
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:22
Recebidos os autos
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24/06/2024 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2024 20:56
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de EURICO SARDINHA DE MORAES em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 15:45
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:45
Outras decisões
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02/05/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/04/2024 03:21
Decorrido prazo de EURICO SARDINHA DE MORAES em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010864-06.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME EXECUTADO: EURICO SARDINHA DE MORAES SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória (id. 30839941).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir da decisão proferida em 19/08/2019 (id. 42659073).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição.
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em nota promissória que, tem-se que o prazo prescricional será de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 19/08/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
RETOMADA.
AUTOMÁTICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRIENAL.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 2.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 3.
Quando o título extrajudicial que dá lastro a execução for nota promissória, tem-se que o prazo prescricional será de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). 4.
Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 5.
Para caracterizar a prescrição intercorrente é indispensável que o exequente seja previamente intimado para promover o andamento da demanda executória. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1775814, 00042833820168070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2024 15:43
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:43
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de EURICO SARDINHA DE MORAES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:08
Processo Desarquivado
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11/11/2020 14:33
Arquivado Provisoramente
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11/11/2020 14:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 16/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
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22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 16:12
Recebidos os autos
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19/05/2020 23:48
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/05/2020 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/05/2020 02:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2019 18:06
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 12/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 13:14
Decorrido prazo de EURICO SARDINHA DE MORAES em 27/08/2019 23:59:59.
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28/08/2019 13:14
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 27/08/2019 23:59:59.
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22/08/2019 06:38
Publicado Decisão em 22/08/2019.
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21/08/2019 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2019 10:16
Recebidos os autos
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20/08/2019 10:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2019 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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07/08/2019 12:18
Juntada de Certidão
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14/07/2019 05:57
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 11/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 04:08
Publicado Decisão em 03/07/2019.
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02/07/2019 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2019 11:02
Recebidos os autos
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30/06/2019 11:02
Decisão interlocutória - deferimento
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28/06/2019 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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21/06/2019 04:25
Publicado Certidão em 21/06/2019.
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19/06/2019 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 11:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2019 18:35
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 29/04/2019 23:59:59.
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30/04/2019 18:35
Decorrido prazo de EURICO SARDINHA DE MORAES em 29/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 03:02
Publicado Despacho em 03/04/2019.
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02/04/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 12:14
Recebidos os autos
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29/03/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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