TJDFT - 0701451-51.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 22:28
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:42
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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11/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:23
Homologada a Transação
-
05/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:50
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GABRIEL TENORIO LOPES SOARES *33.***.*87-01 em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GABRIEL TENORIO LOPES SOARES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JAKELINE FERNANDA DE OLIVEIRA GOMES em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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24/03/2025 12:26
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de JAKELINE FERNANDA DE OLIVEIRA GOMES em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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11/03/2025 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/02/2025 09:40
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de GABRIEL TENORIO LOPES SOARES *33.***.*87-01 em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de GABRIEL TENORIO LOPES SOARES em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:47
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 20:40
Recebidos os autos
-
16/01/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/12/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:24
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701451-51.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAKELINE FERNANDA DE OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: GABRIEL TENORIO LOPES SOARES, GABRIEL TENORIO LOPES SOARES *33.***.*87-01 DESPACHO Conforme decisão de ID 141062079, restou determinado que a parte ré arcará com os honorários periciais, decisão que se estabilizou, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, sem qualquer insurgência das partes.
Em ID 185728146, foi intimada a parte ré para promover o pagamento de 50% dos honorários periciais, nos moldes da proposta de ID 160495001, o que foi reiterado pela decisão de ID 191005557.
Escoado o prazo in albis, a ré foi novamente intimada (ID 196535601), novamente quedando inerte.
Cumpre ressaltar que o dever de cooperação e atuação conforme a boa-fé objetiva se estende a todos que participam do processo (arts. 5º e 6º, CPC).
Além disso, é dever das partes cumprir as decisões judiciais e não criar embaraços a sua efetivação, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a ser apenada com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa: Art. 77, CPC.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Além disso, sobre a realização da perícia designada na decisão saneadora, dispõe o Código Civil: Art. 232.
CC A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Desse modo, intime-se a parte ré para, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, depositar em juízo 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, fixados em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), sob pena de suprimento da prova que se pretendia produzir com o exame, sem prejuízo da adoção de demais medidas que visem coibir o descumprimento injustificado das decisões judiciais.
Caso o prazo transcorra sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
13/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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10/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de GABRIEL TENORIO LOPES SOARES *33.***.*87-01 em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de GABRIEL TENORIO LOPES SOARES em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:21
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:21
Outras decisões
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25/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de GABRIEL TENORIO LOPES SOARES *33.***.*87-01 em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de GABRIEL TENORIO LOPES SOARES em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701451-51.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAKELINE FERNANDA DE OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: GABRIEL TENORIO LOPES SOARES, GABRIEL TENORIO LOPES SOARES *33.***.*87-01 DECISÃO A parte ré opôs embargos de declaração (ID 187231648) em face da decisão de ID 185728146.
Em suma, alega omissão do julgado quanto à análise da quantidade de horas descritas pelo perito para a fixação dos honorários periciais.
Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos.
A parte autora apresentou resposta (ID 189369217). É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos.
A omissão diz respeito à necessidade do órgão jurisdicional se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 1.022).
Analisando a decisão embargada, percebe-se facilmente a ausência de omissão quanto à matéria alegada pela embargante, tendo em vista que este juízo expressamente considerou a ausência de demonstração, pela parte embargante, por meio de elementos concretos, da incompatibilidade da proposta com o labor técnico objeto da prova.
Ademais, saliento que a fixação do total de 10 horas para a elaboração do laudo pericial é proporcional, resultando no razoável valor de R$ 3.900,00 para a remuneração do expert.
Assim, não há efetiva omissão no julgado embargado, não sendo os embargos de declaração o recurso cabível em caso de simples discordância da parte com a conclusão jurisdicional.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Conforme determinado pela decisão de ID 141062079, intime-se a parte ré para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento de 50% dos honorários periciais, nos moldes da proposta de ID 160495001.
Realizado o pagamento, intime-se o perito para o início dos trabalhos.
Finalmente, após a entrega do laudo pericial, intime-se a requerida para depositar o pagamento da outra metade dos honorários.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 17:01
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:01
Embargos de declaração não acolhidos
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20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de JAKELINE FERNANDA DE OLIVEIRA GOMES em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:47
Outras decisões
-
15/12/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/12/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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12/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 13:16
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:16
Outras decisões
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JAKELINE FERNANDA DE OLIVEIRA GOMES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de JAKELINE FERNANDA DE OLIVEIRA GOMES em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:08
Decorrido prazo de GABRIEL TENORIO LOPES SOARES em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:08
Decorrido prazo de GABRIEL TENORIO LOPES SOARES *33.***.*87-01 em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/04/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de GABRIEL TENORIO LOPES SOARES *33.***.*87-01 em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de JAKELINE FERNANDA DE OLIVEIRA GOMES em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de GABRIEL TENORIO LOPES SOARES em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
03/11/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 15:01
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2022 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/09/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL TENORIO LOPES SOARES em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL TENORIO LOPES SOARES *33.***.*87-01 em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 19:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 23:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de GABRIEL TENORIO LOPES SOARES *33.***.*87-01 em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de GABRIEL TENORIO LOPES SOARES em 12/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de JAKELINE FERNANDA DE OLIVEIRA GOMES em 09/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
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25/07/2022 18:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2022 18:17
Recebidos os autos
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25/07/2022 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2022 16:10
Juntada de Certidão
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25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2022 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 23:29
Recebidos os autos
-
12/05/2022 23:29
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/04/2022 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 22:16
Recebidos os autos
-
25/03/2022 22:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2022 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/03/2022 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 17:33
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/02/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/02/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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