TJDFT - 0708554-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708554-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO RODRIGUES DE SOUSA REU: MARIA FRANCIVANE FEITOSA DELMONDES SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora ingressou com ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c restituição de valores com pedido de tutela de urgência.
O feito foi distribuído a este juízo sob o fundamento de que cabe ao autor, consumidor, a propositura da ação em seu domicílio, nos termos doa art 101, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
De fato, tratando-se de ação consumerista cabe ao consumidor a escolha do foro entre seu domicílio, foro de eleição, domicílio do réu ou o local onde a obrigação deve ser cumprida.
No entanto, no caso em análise, ainda que o parta autora sustente se tratar de relação de consumo colocando-se na posição de investidor ocasional, entendo que a referida tese não deve ser acolhida, isso porque ainda que o referido autor alegue que a parte ré desenvolveu atividade similar a uma instituição financeira, isso porque ficou responsável pela realização de investimentos dos recursos do autor na bolsa de valores, pela narrativa dos fatos trazidos na petição inicial é possível verificar que a relação obrigacional não se limitou a referida gestão de recursos financeiros, mas o autor ficou responsável pela captação de clientes para a ré e ainda constituiu uma empresa de material educativo junto com esta, razão pela qual se percebe que não se tratou de uma relação de consumo, mas de parceria comercial entre as partes isso porque o próprio autor informou que possuía como uma das obrigações captar médicos como clientes.
Dessa forma, diante da situação narrada verifico que não se trata de uma relação de natureza consumerista, afastando, dessa forma, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Assim, não se justifica a manutenção do presente feito neste juízo, tendo em vista que a parte ré não reside em Brasília/DF, mas sim em Juazeiro do Norte/CE, de modo que nos termos previstos no CPC, a ação deve tramitar neste último juízo.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos à Vara Cível de Juazeiro do Norte/CE (domicílio da ré).
Intime-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
04/04/2024 13:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Declínio de competência em favor de uma das Varas Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
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04/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:40
Declarada incompetência
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01/04/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/03/2024 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:37
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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