TJDFT - 0709571-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 22:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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13/11/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:24
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
12/11/2024 18:21
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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11/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 20:48
Juntada de Alvará de soltura
-
08/11/2024 20:47
Juntada de Alvará de soltura
-
08/11/2024 20:19
Recebidos os autos
-
08/11/2024 20:19
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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28/10/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:15
Mantida a prisão preventida
-
23/10/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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23/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 07:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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31/08/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:56
Juntada de Ofício
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24/07/2024 04:38
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709571-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR CAVALERA BARBOSA SAMPAIO, ALAN DE AZEVEDO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO formulado por ALAN DE AZEVEDO DIAS, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa pretende o deferimento do pedido em razão do tempo da prisão e da suposta fragilidade das provas produzidas durante a instrução.
O I. membro do Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, pugnando pela manutenção da prisão.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
A presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva foi devidamente analisado: a) na audiência de custódia realizada no dia 15/03/2024 (id. 190099633); b) na decisão de id. 190352311, proferida em 26/03/2024; c) na decisão de id. 193374940, proferida em 15/04/2024; e d) no habeas corpus impetrado em favor do Requerente (Proc. 0713248-83.2024.8.07.0000), no qual foi exarado acórdão, no dia 24/04/2024, denegando a ordem.
No mais, em relação à alegação de ausência de provas do cometimento do crime denunciado, ressalto que as informações apresentadas pelos Acusados e as testemunhas, bem como outras provas juntadas nos autos, só poderão ser avaliadas no momento adequado, por ocasião da sentença.
Ainda assim, em que pese não ser o momento adequado para tecer considerações de mérito, tenho que, por ora, impossível afastar as decisões que mantiveram a prisão preventiva, sem a existência de um conjunto probatório que claramente demonstre a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Quanto à alegação de excesso de prazo, é possível adiantar, não merece acolhimento.
Em linhas gerais, a instrução nº 01 deste Tribunal de Justiça, o prazo razoável para o encerramento da instrução é de 148 dias.
Acrescente-se que conforme a Doutrina, esse prazo deve ser conferido segundo os parâmetros do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, o prazo de conclusão do processo que tramita sob o rito especial da lei de drogas, quando o acusado está preso cautelarmente, é de 180 (cento e oitenta) dias, o qual é constituído pela soma de todos os prazos processuais previstos na Lei 11.343/2006.
Com efeito, a lei de drogas estabelece que a conclusão do inquérito policial deve ocorrer em 30 dias, podendo este prazo ser duplicado (art. 51, caput, e parágrafo único).
O Ministério Público deve oferecer denúncia em 10 dias (art. 54, III), e o acusado, defesa prévia em igual prazo (art. 55).
Após o recebimento da denúncia, a audiência de instrução deve ocorrer em 30 ou 90 dias (art. 56, § 2º), e a sentença proferida em no máximo 10 dias (art. 58).
Ademais, observa-se que este Juízo vem, diligentemente, conduzindo o processo de forma a evitar o alongamento desnecessário do feito, atraindo um juízo de razoabilidade e proporcionalidade ao prazo a ser observado para a prolação da sentença.
Conforme a doutrina e jurisprudência, o prazo para a prolação da sentença não deve ser conferido de forma absolutamente rígida, principalmente nos casos de maior complexidade, como o presente, que, além de abrigar múltiplos réus, exigiu a realização de diligências de maior dificuldade técnica, tal como a perícia no aparelho celular apreendido.
Interessante colacionar entendimento do Tribunal de Justiça que em situação análoga assim se posicionou, in verbis; "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR SETE VEZES.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
CASO COMPLEXO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA 1.
A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente encontra-se amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de se resguardar a ordem pública. 2.
Está configurada a necessidade da prisão preventiva para garantia de ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, devidamente evidenciado e fundamentado na decisão de primeiro grau, aliado ao emprego da arma de fogo em festa durante o dia, com disparos contra 7 vítimas, atingindo 5 delas. 3.
A verificação de excesso de prazo não decorre de regra aritmética rígida, tendo como cetro o Princípio da Razoável Duração do Processo a ser aprimorado consoante as circunstâncias do caso, que podem ou não justificar uma maior dilação da marcha processual, sendo admitida a sua ocorrência apenas se a demora na tramitação do feito for injustificada. 4.
Constata-se que a denúncia foi oferecida em desfavor de três acusados de homicídio qualificado tentado contra sete vítimas e com várias testemunhas.
Desse modo, não há qualquer dúvida da complexidade do caso, capaz de justificar o tempo decorrido desde o início da prisão cautelar. 5.
HABEAS CORPUS ADMITIDO E ORDEM DENEGADA.
DETERMINADA, DE OFÍCIO, A EXPEDIÇÃO AO DOUTO JUÍZO A QUO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O REEXAME DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal." (Acórdão 1391542, 07349119320218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, há de ser ressaltado que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, na esteira da Súmula no. 52/STJ.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça está firmada no mesmo sentido: "HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LATROCÍNIO.
CONCURSO DE PESSOAS.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO CABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
Presentes os requisitos da prisão preventiva e revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, impende seja mantida a custódia cautelar.
As condições favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam.
Inviável a análise aprofundada, em sede de habeas corpus, de questões relativas ao mérito e à prova da ação penal.
Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do Juízo que, podendo agir com a diligência esperada, assim não o faz, em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situações não verificadas na presente impetração.
A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa resta superada, quando a instrução criminal já foi encerrada, conforme entendimento firmado no enunciado de Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça." (Acórdão 1831080, 07075353020248070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, ainda que fosse aplicado o prazo de 148 dias, ao compulsar os autos, nota-se que o acusado está preso desde o dia 13 de março de 2024, portanto, há 125 dias, logo, forçoso reconhecer que na presente data ainda não houve o excesso de prazo alegado pela defesa.
Desse modo, tenho como necessária a manutenção da prisão do Denunciado até a prolação da sentença, momento adequado para se efetivar qualquer juízo quanto a sua conduta.
Ante o exposto, mantenho a prisão Alan de Azevedo Dias.
Da mesma forma, pelos mesmos fundamentos, nos termos do artigo 316 do CPP, reviso e mantenho a prisão preventiva do codenunciado.
No mais, prossiga-se nos termos do determinado na ata de ID n. 204195228.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 17 de julho de 2024 11:33:14.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
17/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:36
Mantida a prisão preventida
-
16/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/07/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:16
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
11/07/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/07/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0709571-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR CAVALERA BARBOSA SAMPAIO, ALAN DE AZEVEDO DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 15/07/2024 Hora: 17:00 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Ys3CAg BRASÍLIA, 02/07/2024 15:27 INGRID VIEIRA ARAUJO -
03/07/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709571-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: IGOR CAVALERA BARBOSA SAMPAIO, ALAN DE AZEVEDO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de DEFESAS PRELIMINARES apresentadas separadamente por IGOR CAVALERA BARBOSA SAMPAIO e ALAN DE AZEVEDO DIAS, denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa de Alan de Azevedo Dias tece comentários acerca de aspectos dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante, asseverando, em síntese: a) rejeição da denúncia em razão inépcia ocasionada por generalidade da conduta narradas na denúncia; b) falta de justa causa para o prosseguimento do feito, ante a suposta ausência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.
Ao final, requer: a) rejeição da denúncia; b) absolvição sumária; c) realização de perícia no telefone do policial que realizou as filmagens; c) arrola como testemunhas o delegado que presidiu o APF e o escrivão que juntou as filmagens aos autos; e d) realização de perícia nas filmagens acostadas aos autos “para identificar a data de realização das filmagens dos arquivos juntados, bem como se houve compilado de imagens, recorte e ou montagem, em caso positivo, se possível identificar o tamanho do arquivo original, indicando seu tempo total de filmagem.”.
A Defesa de Igor Cavalera, em seu turno, igualmente, explora o contexto fático da prática delitiva denunciada e argumenta: a) inépcia da denúncia, haja vista que teria narrada genericamente a conduta denunciada; b) ilegalidade da entrada policial no domicílio dos Acusados, resultando na ilegalidade das provas colhidas; e c) o fato de Igor possuir condições pessoais favoráveis, tais como, residência fixa e ocupação lícita.
Por fim, requer: a) rejeição da denúncia; b) declaração de ilicitude das provas em razão de estarem eivadas de ilegalidade; e c) arrola testemunha.
Consta ainda, pedido de reconsideração do anterior pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar do acusado Alan (ID n. 195765653).
Remetidos os autos ao Ministério Público, destacou a regularidade do feito, pugnando pelo não acolhimento das preliminares lançadas pela Defesa.
Além disso, manifestou-se contrariamente ao pedido de concessão da prisão domiciliar.
Decido.
Em relação à preliminar de inépcia, lançada pelas duas Defesas, verifico que a inicial acusatória possui todos os requisitos necessários, pois contém a descrição do fato e suas circunstâncias, descreve as condutas criminosas, a qualificação dos Réus, a classificação do delito e o rol de testemunhas.
Igualmente, as condutas perpetradas pelos Réus foram devidamente identificadas, pois a denúncia descreve, claramente, que os Acusados, de forma livre e consciente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinham em depósito, para fins de difusão ilícita, os entorpecentes a eles vinculados.
Ressalte-se, ademais, que a quantidade e variedade das drogas apreendidas apontam, inicialmente, que os entorpecentes eram destinados à difusão ilícita.
Posto isso, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia, porquanto estão presentes todos os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que o fato delituoso está adequadamente descrito, bem como suas circunstâncias, estão os Réus qualificados e indicada a classificação do fato.
Em segundo plano, os argumentos fundados no contexto fático-probatório, sobretudo aqueles que só poderão ser efetivamente esclarecidos com o interrogatório do Réu e oitiva das testemunhas, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem da produção de provas para que possam ter sustentação jurídica.
Insta ressaltar que a defesa técnica tem como função debater questões relacionadas aos aspectos legais discutidos nos autos, ao passo que apenas as testemunhas que presenciaram os fatos possuem condições de fornecer ao Juízo informações sobre matéria fática.
Assim, a tese adiantada pela Defesa, no sentido de que a busca realizada estaria eivada de ilegalidade, desacompanhada de qualquer meio de prova admitido, por ora, demonstra-se incapaz de afastar o contido nos depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência.
Ressalte-se, ademais, que, conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, até que sejam afastadas por provas igualmente idôneas, o que, por ora, não foi produzido pela Defesa. É consabido que, nos termos do art. 5º, XI, da CF88 “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”.
O referido mandamento legal deve ser interpretado à luz do entendimento fixado pelo STF, que possui tese fixada sobre o tema no seguinte sentido: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (STF.
Plenário.
RE 603616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806) Ocorre que, pelo que consta nos autos até o momento, não se constata qualquer violação, vez que, consoante o relatado nos autos, é possível visualizar, neste momento, fundadas razões que justificassem a entrada da equipe policial.
De acordo com o produzido no caderno inquisitorial, inicialmente a autoridade policial teria sido abordada por um popular que, segundo relato, havia sido agredido com uma coronhada desferida por Alan em razão de uma dívida de drogas.
Após diligências realizadas pelos policiais, restou certificado e filmado que efetivamente a movimentação no local era característica do crime de tráfico de drogas, recaindo sobre a autoridade policial o poder-dever de averiguar o suposto ilícito denunciado.
Conquanto seja certo que as declarações policiais devem ser analisadas em harmonia com os demais elementos de informação e provas produzidas, tal afirmação não pode redundar na conclusão de que a declaração dos policiais deve ser absolutamente desconsiderada, como pretende emplacar a defesa, até porque, como já dito, os atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade, o que não significa presunção absoluta ou descrédito total.
Além disso, não observo, a priori, incoerência no cenário apresentado pelos condutores da prisão.
Insta destacar que os Requerentes, ao serem apresentados na delegacia, optaram pelo uso do direito constitucional ao silêncio o que, por evidente, não deve ser sopesado em seu desfavor, contudo, não autoriza que sejam feitas suposições acerca da sua versão dos fatos, sejam elas favoráveis ou desfavoráveis aos Acusados.
De toda sorte, as circunstâncias da abordagem dependem, como já dito, da conclusão da instrução do feito, razão pela qual não há que se falar em reconhecimento da nulidade suscitada, antes de ouvidas as testemunhas e interrogados os Réus.
Portanto, ao menos por ora, é possível vislumbrar a legalidade da busca pessoal e domiciliar, tendo em conta a notícia de que, antes das buscas, os policiais tinham conhecimento de elementos que forneciam fundadas razões acerca da situação flagrância, restando presente a exceção prevista no art. 5º, XI, da CF88 e entendimento jurisprudencial corrente, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade das provas colhidas nos autos principais.
Relativamente aos pedidos de realização de perícias e diligências, tais como: a) realização de perícia no telefone do policial que realizou as filmagens; e b) perícia nas filmagens acostadas aos autos “para identificar a data de realização das filmagens dos arquivos juntados, bem como se houve compilado de imagens, recorte e ou montagem, em caso positivo, se possível identificar o tamanho do arquivo original, indicando seu tempo total de filmagem”, tenho que igualmente, por ora, não pode ser acolhido.
Afinal, é imperioso destacar que a presente ação se funda em investigar o cometimento do delito denunciado pelo Ministério Público imputado aos Réus, com fundação nos elementos colhidos pela autoridade policial.
De acordo com disposições constitucionais e infraconstitucionais (art. 5º, X e XII, da CF/88; art. 1º da Lei nº 9.294/96; art. 3º da Lei nº 9.472/97; e art. 7º da Lei nº 12.965/14), a flexibilização do direito à intimidade em busca de verdade real para a produção de provas em investigação criminal é reservada às pessoas que possuem envolvimento com o crime investigado, não se estendendo ao policial que apenas gravou em seu celular a suposta ação criminosa, pois não é ele quem supostamente teria praticado condutas ilícitas e está sendo investigado nestes autos, motivo pelo qual se demonstraria absolutamente ilegal a decretação da quebra do sigilo de dados do aparelho celular do policial que realizou as filmagens.
Acerca ao pedido de perícia “para identificar a data de realização das filmagens dos arquivos juntados, bem como se houve compilado de imagens, recorte e ou montagem, em caso positivo, se possível identificar o tamanho do arquivo original, indicando seu tempo total de filmagem.”, a perícia é ferramenta destinada ao esclarecimento de dúvidas que demandam análise técnica e especializada, assim, somente seria admitida a realização da diligência, caso a Defesa apontasse de forma concreta o descumprimento das formalidades legais ou adulteração do material, por meio de provas idôneas capazes de infirmar a presunção de legalidade que reveste os autos praticados com fé pública, o que não foi feito.
Ressalto, ademais, que os questionamentos lançados pelas Defesas envolvem informações que apenas as pessoas que atuaram no flagrante detêm conhecimento e que, certamente, poderão ser esclarecidas durante a instrução.
Enfim, no que tange ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, mantenho a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos.
Como salientado anteriormente, concessão da prisão domiciliar como substitutivo da prisão preventiva, o art. 318, par. un., do Código Penal, impõe a comprovação da situação especial humanitária por meio idôneo.
No caso, o pedido defensivo está ancorado na situação especial prevista no art. 318, II, do CPP, que exige que o agente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Todavia, o Acusado está internado na ala prisional do HRAN e recebendo o tratamento para a sua enfermidade.
Inclusive, segundo a última atualização, datada de 29/04/2024, Alan apresenta "regular estado geral, corado, hidratado, acianótico, anictérico e afebril." Assim, ante a falta de comprovação de que Alan se encontra em estado de extrema debilidade, mantenho a decisão anterior que negou a concessão da prisão domiciliar.
No mais, presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID n. 190188045.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Citem-se e requisitem-se os Réus.
Intime-se a defesa de Alan para qualificar adequadamente as testemunhas que pretende ouvir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de configuração de desistência da prova.
Oficie-se ainda ao Hospital que o réu Alan se encontra para esclarecer se ele possui condições de participar de audiência por videoconferência e se há a disponibilidade de equipamento eletrônico que possa ser por ele ali utilizado para tal fim.
Após, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se as Defesas.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 20 de maio de 2024 18:12:17.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
28/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
22/05/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 21:26
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:25
Desacolhida a prisão domiciliar de Sob sigilo
-
20/05/2024 21:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/05/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/05/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/04/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 20:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:09
Mantida a prisão preventida
-
15/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/04/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/04/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 12:30
Mandado devolvido dependência
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/04/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:55
Mantida a prisão preventida
-
26/03/2024 18:55
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
26/03/2024 18:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/03/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
15/03/2024 16:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/03/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 15:47
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
15/03/2024 15:47
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
15/03/2024 15:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/03/2024 15:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/03/2024 15:07
Homologada a Prisão em Flagrante
-
15/03/2024 11:18
Juntada de gravação de audiência
-
15/03/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/03/2024 12:16
Juntada de laudo
-
14/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 04:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/03/2024 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 01:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/03/2024 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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