TJDFT - 0707317-76.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 14:29
Baixa Definitiva
-
01/10/2024 14:28
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
10/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
ACRÉSCIMO DE 1/8 DA DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O legislador não estabeleceu um critério matemático fixo para a individualização da pena na primeira fase, cabendo ao magistrado, no exercício de sua discricionariedade e atento às peculiaridades do caso concreto, estabelecer a pena a ser aplicada, sem se descurar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é razoável a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, do critério de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e, na segunda fase, da fração de 1/6 da pena-base para cada agravante/atenuante. 3.
Considerando que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial e, considerando o predomínio do critério de 1/8 (um oitavo), adotado pelo d. sentenciante no caso em exame, o qual, conforme acima mencionado, tem sido validado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e apontado, inclusive, como aquele que assegura proporcionalidade com a escala penal estabelecida pelo legislador, entendo pela sua manutenção, não merecendo reforma ou censura a r. sentença nesse quesito. 4.
Apelação criminal conhecida e não provida. -
06/09/2024 19:00
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:14
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
06/09/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2024 02:43
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:57
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
08/08/2024 12:52
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
30/07/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:48
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0707317-76.2023.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RIGNER RIBEIRO LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO Intimo o(a) apelante RIGNER RIBEIRO LIMA para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 60031299), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
02/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 07:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
07/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/06/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707423-40.2024.8.07.0007
Wn Odontologia LTDA
Jaine Farias de Oliveira
Advogado: Thaiane Podolan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 17:15
Processo nº 0005001-30.2019.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Em Apuracao
Advogado: Julio Cesar Ferreira da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 16:00
Processo nº 0711557-31.2024.8.07.0001
Alderica Martins Mascene
Gescino Carneiro de Almeida
Advogado: Wallace Carneiro de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 11:44
Processo nº 0722029-46.2024.8.07.0016
Simone Vieira Goncalves de Melo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 15:09
Processo nº 0703244-84.2024.8.07.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Maronildo Jose Sousa
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 14:15