TJDFT - 0757206-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:14
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:50
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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05/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:40
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/01/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:47
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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17/12/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/12/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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07/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:54
Expedição de Autorização.
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26/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757206-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 18:34:33.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
22/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757206-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Tendo em vista a recente decisão proferida nos autos do RE nº 1.491.414 - DF, que reconheceu a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DF e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial, de ordem, com espeque na Portaria 02/2024, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Não havendo oposição, remetam-se os autos à contadoria para elaboração de planilha de cálculo considerando o novo teto de 20 salários-mínimos.
BRASÍLIA-DF, Domingo, 14 de Julho de 2024 12:51:13.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
14/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:59
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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30/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757206-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 14:53:13.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
03/04/2024 14:53
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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03/04/2024 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 15:31
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/12/2023 18:22
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 07:57
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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26/11/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 23:09
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 18:39
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:39
Outras decisões
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06/10/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/10/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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