TJDFT - 0742166-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:03
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ECC DF SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PENHORA SALARIAL PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA IMPENHORÁVEL.
DÍVIDA NÃO ABRANGIDA PELAS EXCEÇÕES LEGAIS.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de análise, em sede recursal, de questão cuja pretensão não foi objeto de apreciação em primeira instância. 2.
O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil prevê expressamente as hipóteses em que é possível a penhora salarial: para pagamento de dívida de natureza alimentar, além de ser possível a penhora de importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários mínimos. 3.
Não há que se falar em retenção de percentual do salário do devedor para o adimplemento da dívida se o valor devido não se enquadra nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade das verbas remuneratórias. 4.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, desprovido. -
02/04/2024 14:39
Conhecido em parte o recurso de ECC DF SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2024 19:58
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 19:15
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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26/01/2024 13:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/01/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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23/12/2023 04:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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04/11/2023 07:57
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/10/2023 10:29
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 19:04
Recebidos os autos
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05/10/2023 19:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2023 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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03/10/2023 13:29
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/10/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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