TJDFT - 0720713-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 10:19
Recebidos os autos
-
26/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MAYCO MARTINS DE BRITO em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:02
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
28/05/2025 15:02
Deferido o pedido de ELIZANGELA ELIAS DE QUEIROZ - CPF: *12.***.*47-75 (EXEQUENTE).
-
16/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MAYCO MARTINS DE BRITO em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 05:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
13/04/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 10:07
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:07
Deferido o pedido de ELIZANGELA ELIAS DE QUEIROZ - CPF: *12.***.*47-75 (EXEQUENTE).
-
31/03/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/03/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ELIZANGELA ELIAS DE QUEIROZ em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/02/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 11:58
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 11:58
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:22
Outras decisões
-
27/01/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/01/2025 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:44
Deferido em parte o pedido de ELIZANGELA ELIAS DE QUEIROZ - CPF: *12.***.*47-75 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ELIZANGELA ELIAS DE QUEIROZ em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 09:30
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/11/2024 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/10/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/10/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/09/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 08:38
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/09/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 14:55
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:39
Outras decisões
-
26/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 08:19
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720713-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZANGELA ELIAS DE QUEIROZ REQUERIDO: MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora requereu a rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos, na ordem de R$ 1.200,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O art. 20 da Lei 9.099/95 estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Citado, o requerido compareceu à sessão de conciliação (id 197366100), mas não apresentou defesa.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. É cediço que não tendo apresentado contestação ao pleito autoral, a despeito de devidamente citada para resistir às alegações da parte autora, ou mesmo discorrer sobre fato outro que pudesse afastar o dever de adimplir o pactuado, está autorizado o Juízo a receber como verdadeiros os fatos alegados, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, de modo a acolher a pretensão condenatória inicial, ao menos no que se refere ao pedido de rescisão contratual e reembolso integral dos valores pagos.
Incontroverso, diante da revelia que a autora buscou a Empresa ré para obter um estágio para seu filho, mas acabou sendo induzida a adquirir um curso.
Se sentindo enganada, a autora pleiteou a rescisão do contrato administrativamente, mas não teve os valores pagos restituídos.
Diante de tal cenário, tenho por legítima a pretensão autoral, tendo em vista que o contrato firmado não atendeu suas expectativas.
Ademais, não houve qualquer prestação de serviço por parte da Empresa ré, o que justifica a devolução integral dos valores pagos, para que não se caracterize o enriquecimento sem causa da Empresa ré.
Desse modo, diante da revelia e diante do inadimplemento contratual da parte ré, merece acolhida o pedido de resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior, devendo, pois, a ré devolver ao autor a quantia paga (R$1.200,00), tudo com base no artigo 475 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, porém, não vislumbro sua ocorrência.
Trata-se de mero desacerto contratual, sem qualquer evidência que a autora tenha sofrido violação dos seus direitos de personalidade, mas apenas meros aborrecimentos, que por si não justificam o deferimento do pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a Empresa ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de ressarcimento, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo desembolso (11/03/2024), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720713-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZANGELA ELIAS DE QUEIROZ REQUERIDO: MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora requereu a rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos, na ordem de R$ 1.200,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O art. 20 da Lei 9.099/95 estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Citado, o requerido compareceu à sessão de conciliação (id 197366100), mas não apresentou defesa.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. É cediço que não tendo apresentado contestação ao pleito autoral, a despeito de devidamente citada para resistir às alegações da parte autora, ou mesmo discorrer sobre fato outro que pudesse afastar o dever de adimplir o pactuado, está autorizado o Juízo a receber como verdadeiros os fatos alegados, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, de modo a acolher a pretensão condenatória inicial, ao menos no que se refere ao pedido de rescisão contratual e reembolso integral dos valores pagos.
Incontroverso, diante da revelia que a autora buscou a Empresa ré para obter um estágio para seu filho, mas acabou sendo induzida a adquirir um curso.
Se sentindo enganada, a autora pleiteou a rescisão do contrato administrativamente, mas não teve os valores pagos restituídos.
Diante de tal cenário, tenho por legítima a pretensão autoral, tendo em vista que o contrato firmado não atendeu suas expectativas.
Ademais, não houve qualquer prestação de serviço por parte da Empresa ré, o que justifica a devolução integral dos valores pagos, para que não se caracterize o enriquecimento sem causa da Empresa ré.
Desse modo, diante da revelia e diante do inadimplemento contratual da parte ré, merece acolhida o pedido de resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior, devendo, pois, a ré devolver ao autor a quantia paga (R$1.200,00), tudo com base no artigo 475 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, porém, não vislumbro sua ocorrência.
Trata-se de mero desacerto contratual, sem qualquer evidência que a autora tenha sofrido violação dos seus direitos de personalidade, mas apenas meros aborrecimentos, que por si não justificam o deferimento do pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a Empresa ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de ressarcimento, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo desembolso (11/03/2024), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/06/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:28
Outras decisões
-
10/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:05
Deferido o pedido de ELIZANGELA ELIAS DE QUEIROZ - CPF: *12.***.*47-75 (REQUERENTE).
-
08/04/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0720713-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZANGELA ELIAS DE QUEIROZ REQUERIDO: MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2024 11:05:25. -
06/04/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 19:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 19:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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