TJDFT - 0704059-66.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:52
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MOACIR ALVES DA ROCHA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:58
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/12/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MOACIR ALVES DA ROCHA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 10:52
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:52
Outras decisões
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17/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 10:43
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:43
Deferido o pedido de MOACIR ALVES DA ROCHA - CPF: *51.***.*47-20 (AUTOR).
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09/08/2024 10:43
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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19/06/2024 14:13
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704059-66.2024.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MOACIR ALVES DA ROCHA, ZILMA VIEIRA DO NASCIMENTO REU: HILDA MACIEL REZENDE DE CAMPOS GUIMARAES RÉU ESPÓLIO DE: NEY HOSANNAH CAMPOS GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: HILDA MACIEL REZENDE DE CAMPOS GUIMARAES DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas, pelo autor MOACIR.
Se a parte é autônoma, basta apresentar seus extratos bancários dos últimos três meses.
Antes de analisar os requisitos da inicial, verifico que, ao que parece, a área objeto da demanda está sub judice.
Explico.
A discussão sobre a propriedade da área tem origem na Ação de Usucapião n. 2012.01.1.173762-3 que tramitou perante Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, transitada em julgado em 15/09/2016.
Referida ação foi proposta por 21 autores e envolveu a usucapião de extensa área da antiga Fazenda Mestre D’Armas totalizando 271,9921 hectares, “objeto das matrículas n. 4302, 155135, 155136, 2517, 5813, 173147, 67084, R-/67084, R-6/67084, 124134 e R-3/115454”.
A ação foi ajuizada em face dos espólios de Ney Hosannah Campos Guimarães e Alice da Silva Guimarães, sendo que boa parte dos autores eram os próprios herdeiros dos espólios.
No curso do processo houve nomeação da Curadoria Especial para defesa dos interesses da parte ré, pois constatado que até mesmo o inventariante também era um dos autores.
Conforme constou da referida sentença, a ação de usucapião destinava-se precipuamente ao “acertamento fundiário” da área, como etapa necessária ao andamento do processo de regularização da ARIS Mestre D’Armas, ocupada naquele momento por cerca de 5.000 famílias.
A ação foi, então, julgada procedente, para “declarar em favor dos autores a propriedade adquirida por usucapião extraordinária, consoante as respectivas glebas descritas conforme os memoriais descritivos”.
Foram, então, abertas matrículas no 8º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, que, por sua vez, em razão do loteamento realizado, deu origem a centenas de matrículas individualizadas.
Ocorre que tramita na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal duas querela nullitatis insanabilis (0027146-34.2016.8.07.0018 e 0704417-94.2021.8.07.0018) que visam anular a sentença prolatada nos autos da Ação de Usucapião n. 2012.01.1.173762-3.
Tais ações anulatórias questionam, principalmente, o fato de que a área era ocupada à época por cerca de 5.000 famílias, que, no entanto, não foram integradas à lide.
Na querela 0704417-94.2021.8.07.0018, que, inclusive, tem viés coletivo, eis que proposta pela Defensoria Pública na qualidade de substituta processual, foi deferida liminar para, além de manter a posse dos ocupantes, determinar o bloqueio das matrículas advindas daquelas Ação de Usucapião.
Ademais, naquele mesmo juízo, tramita a Ação Popular n. 0700369-92.2021.8.07.0018, que, por sua vez, visa anular o Decreto Distrital n. 40.886/2020, que dispõe sobre a titulação dominial dos imóveis localizados na Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Mestre D’Armas.
Assim, antes de prosseguir com o feito, é preciso saber se a área objeto desta demanda está inserida na área que é objeto das outras demandas, conforme acima explicado.
Intime-se a parte autora para esclarecer se o imóvel objeto dos autos está relacionado em alguma das ações reivindicatórias ajuizadas perante este Juízo pelas partes JMC Empreendimentos, que estão cumprindo suspensão, pelas razões acima delineadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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