TJDFT - 0700452-42.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 14:42
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de MAGDA LUCIA CHAVES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de SMAFF BERLIM VEICULOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700452-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGDA LUCIA CHAVES REQUERIDO: SMAFF BERLIM VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a parte AUTORA (61 99236.0202) visualizou a intimação, via aplicativo whatsapp (conforme autorização nos autos), dando-lhe ciência do teor da sentença retro, bem como foi informado que o prazo para a sua manifestação é de 10 (dez) dias, contados a partir do 1º dia útil posterior ao da intimação, e da necessidade de constituir advogado caso tenha interesse em recorrer.
De ordem, aguarde-se o prazo recursal.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 16:57:58.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700452-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGDA LUCIA CHAVES REQUERIDO: SMAFF BERLIM VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários à resolução da lide, que, embora seja matéria de fato e de Direito, prescinde de produção de prova testemunhal.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que no dia 11/11/2023 firmou junto a parte ré um contrato para compra do veículo Polo; que teve o cadastro do financiamento aprovado e pagou R$ 2.000,00; que recebeu uma proposta de empresa concorrente com melhores condições; que a ré ofereceu cobrir a oferta; que aceitou e assinou contrato; que deu entrada de R$ 50.000,00; que a ré exigiu valor maior e passou uma entrada total de R$ 65.000,00; que no dia 19/12/2023 a ré informou que o financiamento não havia sido aprovado e que teria que pagar a vista a venda; que não possuía condições de arcar com valor a vista; que a ré devolveu apenas R$ 59.124,00 e reteve multa de R$ 5.834,00.
Requer, assim, restituição de R$ 5.834,00 e igual valor a título de danos morais.
A parte ré, por sua vez, aduz sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova; que inexiste ato ilícito; que há previsão contratual de aplicação de multa de 5% em caso de desistência; que a proposta assinada de financiamento não foi aprovada em razão da parte autora não ter comprovado renda; que na tentativa de aprovação do financiamento, houve aumento da entrada para R$ 65.000,00; que foi negada a aprovação do financiamento; que a parte autora solicitou a desistência e lhe foi informado sobre a multa; que houve a devolução do valor e a retenção da multa; que inexiste dever de indenizar e requer, por fim, a improcedência.
Da análise dos autos, verifica-se que o contrato principal é o de compra e venda de veículo sendo o de financiamento contrato acessório.
Assim, não obtendo êxito na aprovação do financiamento, verifico que o autor desistiu do contrato, conforme áudio de ID 191816480.
No contrato principal, há informação clara de que, em caso de desistência, será cobrada multa de 5% sobre o valor total da operação (ID 183650672).
Esse valor não é abusivo, portanto, será devido diante da desistência do consumidor de prosseguir com o contrato após assinatura livre e consciente dos seus termos.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
DESISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O direito de arrependimento do consumidor, disposto no art. 49 do CDC, não se aplica à hipótese de aquisição de veículo e financiamento bancário realizados no interior da concessionária, onde há representante da financeira. 2.
Ademais, o contrato principal é o de compra e venda de veículo sendo o de financiamento contrato acessório.
O autor-recorrente quer exercer seu direito de arrependimento/desistência do contrato principal e, por consequência lógica, do contrato acessório de financiamento.
Destarte, a análise deve ser em relação ao contrato principal. 3.
No contrato principal, há informação clara de que, em caso de desistência, será cobrada multa de 5% sobre o valor total da operação (ID 1832365).
Esse valor não é abusivo, portanto será devido diante da desistência do consumidor de prosseguir com o contrato após assinatura livre e consciente dos seus termos.
Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95 (Acórdão 1056235, 07106999620178070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/10/2017, publicado no DJE: 3/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, ausente conduta ilícita da ré, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 20:11
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:11
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/04/2024 12:07
Decorrido prazo de MAGDA LUCIA CHAVES - CPF: *91.***.*35-72 (REQUERENTE) em 04/04/2024.
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05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MAGDA LUCIA CHAVES em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/03/2024 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:21
Recebidos os autos
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18/03/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 07:28
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 07:24
Juntada de Certidão
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17/01/2024 06:59
Recebidos os autos
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17/01/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
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16/01/2024 08:10
Recebidos os autos
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16/01/2024 08:10
Deferido o pedido de MAGDA LUCIA CHAVES - CPF: *91.***.*35-72 (REQUERENTE).
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15/01/2024 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/01/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/01/2024 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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