TJDFT - 0723094-86.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:22
Expedição de Ofício.
-
23/05/2022 17:51
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/12/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 13:26
Recebidos os autos
-
02/11/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2021 23:59:59.
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26/08/2021 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/08/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 20:28
Recebidos os autos
-
15/07/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/06/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 17:27
Recebidos os autos
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22/06/2021 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/05/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 00:22
Recebidos os autos
-
06/05/2021 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de LUCIANA FRANCISCA DE SOUZA em 28/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/01/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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13/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0723094-86.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCIANA FRANCISCA DE SOUZA DECISÃO A parte Executada formulou pedido de compensação de valores, ao argumento de que é credora do Distrito Federal no valor de R$ 26.087,18 (vinte e seis mil, oitenta e sete reais e dezoito centavos) nas ações de execução fiscal nºs. 0030561-62.2005.8.07.0001 e 2014.01.113894-0 e é também devedora de honorários sucumbenciais em face da condenação nos Embargos à Execução de nº 2014.01.1.183.306-2, no valor de R$ 3.263,78 (três mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos), bem como de tributos fiscais no valor de R$ 3.279,47 (três mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos). Por fim, requereu: a) que o Distrito Federal apresentasse planilha de cálculo atualizada, com a dedução do valor que a executada tem a receber, pela penhora efetivada nos autos da execução fiscal nº 0030561-62.2005.8.07.0001, visando a quitação da dívida em questão, isentando-a das sanções previstas no §1º do art. 523, do CPC; b) que fosse expedido alvará de levantamento do valor remanescente a seu favor; c) que fosse o presente feito apensado aos autos de Execução Fiscal nº 0030561-62.2005.8.07.0001 para facilitar a acessibilidade das informações.
Instado, o Distrito Federal redarguiu as argumentações da Executada, sustentando a inviabilidade da aludida compensação, uma vez que os honorários advocatícios fixados em favor do DF são atribuídos ao membros do sistema jurídico da PGDF, verbas de natureza privada e alimentar.
Argumentou, ainda, que apesar das verbas possuírem a mesma natureza de honorários advocatícios, não havia similitude de devedor e credor, sendo certo que o DF, apesar de sua legitimidade para ter iniciado o presente cumprimento de sentença, não é credor da verba honorária perquirida, mas sim os integrantes de seu sistema jurídico.
Ao Fecho, requereu o indeferimento da petição, bem como que seja dado o regular prosseguimento ao feito.
A parte Executada peticionou nos autos ratificando as suas alegações. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando o caderno processual, é imperioso destacar que o art. 23 da Lei nº 8.906/94 estabelece que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, não à parte: "Art.23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.
Ressalta-se, ainda, que o Código de Processo Civil reforça essa normativa no art. 84, §4º, conforme teor: " Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".
Nesse sentido: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707238-33.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MIRIAN MARTINS PEREIRA LIMA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
PARÂMETROS ART. 85 CPC.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já fixou o entendimento de que, acolhida a impugnação, ainda que parcialmente, serão arbitrados honorários advocatícios em benefício do executado.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença manejado contra a Fazenda Pública, devidos os honorários advocatícios. 2.
Configurado o acolhimento parcial da impugnação, impõe-se o arbitramento de verba honorária em favor do exequente e do executado, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a impugnação, nos termos do §§ 2° e 3° do CPC. 3.
Apresentada impugnação onde se alega excesso de execução por erro nos cálculos quanto aos juros, bem como aos honorários advocatícios e acolhida tão somente quanto ao termo inicial dos juros, resta evidente a sucumbência recíproca ocorrida na impugnação.
Assim, devem as partes arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada uma. 4.
Não há que se falar em compensação, prática vedada pelo § 14 do art. 85 do CPC, eis que na espécie não foi retirado do advogado o direito de receber os honorários fixados. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1107668, 07072383320188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/07/2018, Publicado no DJE: 12/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inteiro Teor. A partir da vigência da Lei Ordinária Distrital nº 5.369, de 2014, os honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Distrito Federal passaram a ter “natureza privada, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal” (Acórdão n.1060659, 07107488820178070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Relator Designado:GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/11/2017, Publicado no PJe: 31/07/2018).
Assim, a verba correspondente aos honorários sucumbenciais pleiteada pelo ente público neste cumprimento de sentença no valor de 3.279,47 (três mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), não é suscetível de compensação, devendo ser direcionada ao Fundo da Procuradoria Geral do DF - Pró-Jurídico.
Quanto ao apensamento dos autos, esclareço que o cumprimento de sentença é titulo executivo judicial proveniente dos Embargos à Execução nº 2014.01.1.183.306-2, não devendo, portando, ser apensado a outro processo que não seja seu próprio processo de conhecimento.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos da Executada e determinação a prosseguimento do feito.
Intime-se o Distrito Federal para que traga aos autos planilha atualizada do débito exequendo, bem como requeira o que for de direito.
Intime-se a parte Executada desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/01/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2020 20:34
Recebidos os autos
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10/05/2020 20:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/02/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2019 07:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/11/2019 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 16:19
Juntada de Certidão
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06/11/2019 16:14
Recebidos os autos
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27/08/2019 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/08/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2019 02:53
Publicado Despacho em 22/08/2019.
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21/08/2019 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2019 19:48
Recebidos os autos
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06/08/2019 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/05/2018 20:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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