TJDFT - 0720449-03.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES BRANCO em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 21:34
Juntada de Certidão
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22/08/2024 21:34
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0720449-03.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL MARQUES BRANCO REQUERIDO: DOCE MINEIRO LTDA CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024, 20:30:15.
GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral -
19/08/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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13/05/2024 23:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 23:24
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES BRANCO - CPF: *42.***.*31-73 (REQUERENTE) em 10/05/2024.
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10/05/2024 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:27
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES BRANCO - CPF: *42.***.*31-73 (REQUERENTE) em 07/05/2024.
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08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES BRANCO em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720449-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL MARQUES BRANCO REQUERIDO: DOCE MINEIRO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GABRIEL MARQUES BRANCO em desfavor de DOCE MINEIRO LTDA, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, em 02/11/2022, seu genitor adquiriu em um estabelecimento comercial bebidas lácteas achocolatadas fabricadas e distribuídas pela requerida, da marca “Chocotri”, e que no mesmo dia o autor ingeriu um dos produtos.
Narra que sentiu sabor azedo e gosto podre, e que mesmo o produto estando no período de validade, sentiu dores estomacais e teve vômitos, de modo que resolveram abrir as embalagens dos demais achocolatados, quando constataram a presença de corpos estranhos e fermentação.
Aduz que registrou o defeito do produto em fotos e vídeos, e que seu genitor entrou em contato com a requerida, mas nunca houve resposta.
Ao argumento de que o alimento estava estragado e impróprio para consumo, requer a condenação da requerida a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A requerida, em sua defesa, suscita preliminar de incompetência do Juízo, ao argumento de que é necessária a realização de perícia técnica, a fim de confirmar se o produto estava de fato adulterado.
Quanto ao mérito, requer a improcedência dos pedidos, sustentando que não houve comprovação de consumo do produto e de qualquer consequência pela suposta ingestão, pois o autor sequer juntou atestado médico aos autos.
Defende que a suposta alteração do produto pode ser decorrente de armazenagem realizada de modo incorreto, o que não pode ser imputado a si.
Aponta que não houve comprovação efetiva de que o produto estava contaminado ou impróprio para consumo, e que todos os produtos que fabrica passam por rigoroso controle de qualidade, inclusive as bebidas adquiridas pelo autor, conforme documentos relacionados ao lote correspondente.
Aduz que não foi demonstrada sua culpa, de forma que descabe a indenização por dano moral.
A parte requerida requereu a produção de prova testemunhal.
A parte autora se manifestou em réplica. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela requerida, tendo em vista que cabe ao juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 e 371, do CPC, e art. 33, da Lei nº 9.099/95), bem como pelo fato de o conjunto probatório ser suficiente ao deslinde da demanda e convencimento do magistrado.
Assim, procedo ao julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A requerida argui a incompetência deste Juízo, sob o fundamento de necessidade de realização de perícia.
A perícia somente far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender de sua realização exclusivamente a elucidação da controvérsia posta, o que não se verifica no caso vertente, por existirem outros meios de prova suficientes e eficientes a comprovar os fatos que se pretendem provar, que já estão colacionados aos autos.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, verifica-se que o requerente logrou êxito em comprovar a aquisição do produto “Chocotri”, fabricado pela requerida, que se trata de bebida láctea achocolatada, bem como que referido produto não estava próprio para consumo.
Com efeito, o requerente anexou as fotografias de ID. 175128165 e o vídeo de ID. 175128166, que indicam que no interior de diversas embalagens do produto havia corpo estranho, e que o líquido estava com aparência de fermentado.
Ademais, juntou documentos que demonstram que formulou reclamações perante a requerida acerca do ocorrido (ID. 175128168).
Assim, a despeito das alegações da requerida, restou suficientemente comprovado que os produtos fabricados por aquela estavam impróprios para o consumo, mormente diante da existência de corpos estranhos no alimento.
A teoria do risco da atividade é a base da responsabilização objetiva pelos danos causados ao consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Por essa razão, não se perquire a culpa da parte requerida.
O art. 12 do Código de Defesa do Consumidor não deixa dúvidas acerca da responsabilidade objetiva da fabricante pelos vícios ou defeitos de qualidade relativos aos produtos que oferece ao consumidor.
O §3º do referido artigo, por sua vez, determina que o fabricante só não será responsabilizado se houver prova de “I - que não colocou o produto no mercado; II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso vertente, pretende a requerida se ver isenta de responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, sob a alegação de que a parte autora deixou de comprovar a ingestão do alimento e eventuais complicações em sua saúde.
Contudo, em caso de fato do produto, a legislação consumerista impõe ao fornecedor a prova da ausência de defeito.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis, incumbindo aos fornecedores demonstrarem a inexistência de defeitos ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos dos artigos 12, §3º e 14, §3º do CDC.
No caso em tela, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus, pois a simples alegação de que seus produtos sempre estiveram dentro dos padrões de qualidade não é suficiente para afastar sua responsabilidade, bem como porque não houve demonstração de que o produto se tornou impróprio no procedimento de armazenagem, e não de produção.
Além disso, a jurisprudência pátria orienta que há dever de indenizar independentemente da ingestão do alimento impróprio.
Veja-se: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALIMENTO.
PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO.
DANO MORAL CONFIGURADO INDEPENDENTE DA INGESTÃO DO ALIMENTO IMPRÓPRIO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. (...).
V.
Nos termos do art. 12 do CDC, o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de, dentre outros, fabricação, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos.
Em complemento, o §1º dispõe que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.
VI.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que: "3.
A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC". (REsp n. 1.424.304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/5/2014.) VII.
Assim, a discussão quanto à ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, é relevante apenas para a quantificação da indenização, porquanto, o dano moral está inserido na ilicitude da comercialização de alimento com corpo estranho.
No caso, o autor comprovou que adquiriu o produto que continha um corpo estranho, o que, por certo lhe causou sensação de repugnância e abalo emocional.
VIII.
No que tange à fixação do quantum, devem ser observados a situação do ofendido, o dano e sua extensão, de forma a não ser irrisório, nem ensejar o enriquecimento sem causa, considerando-se, outrossim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequado o quantum fixado na sentença.
IX.
Por fim, a litigância de má-fé consiste em conduta violadora da boa-fé processual e do princípio da cooperação, previstos nos artigos 6.º e 80, do CPC/2015, o que não restou demonstrado no presente caso.
X.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 500,00 para ambas as partes.
Contudo, suspenso a exigibilidade quanto à parte autora, ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98 do CPC.
XI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1780765, 07018651520238070010, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) Portanto, evidenciada a falha no produto e ausentes as excludentes previstas no §3º, do art. 12, do CDC, certo é o dever da ré de indenizar o consumidor vitimado.
O autor faz jus, portanto, à indenização por dano moral, porquanto sofreu angústia anormal e sofrimento psicológico.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, a fixação do valor da indenização deverá ser realizada em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, tendo em vista esses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a menor extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, determina-se o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constantes na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da prolação desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir a partir da citação (01/11/2023, ID. 177811515).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 16 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/04/2024 18:59
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/02/2024 15:13
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES BRANCO - CPF: *42.***.*31-73 (REQUERENTE) em 02/02/2024.
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27/01/2024 01:46
Juntada de Petição de impugnação
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26/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/01/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2024 02:17
Recebidos os autos
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21/01/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:07
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 11:58
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:58
Outras decisões
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16/10/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/10/2023 23:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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