TJDFT - 0016878-60.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 19:53
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2021 19:53
Transitado em Julgado em 25/10/2021
-
25/10/2021 19:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Sentença em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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11/10/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 14:15
Recebidos os autos
-
11/10/2021 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/07/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 17:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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13/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016878-60.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JORGE CUNHA AMORIM, PETER TSCHUDIN, SANNY DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo. Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2021 15:47
Recebidos os autos
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08/01/2021 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/12/2020 23:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2020 09:24
Juntada de Certidão
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16/06/2020 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
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11/03/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 14:34
Recebidos os autos
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11/03/2020 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
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20/02/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 17:08
Decorrido prazo de PETER TSCHUDIN em 07/02/2020 23:59:59.
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08/02/2020 15:57
Decorrido prazo de SANNY DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA LTDA - ME em 07/02/2020 23:59:59.
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30/10/2019 09:25
Publicado Certidão em 30/10/2019.
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29/10/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/10/2019 12:40
Juntada de Certidão
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29/08/2019 04:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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