TJDFT - 0716505-35.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 10:40
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 05:54
Decorrido prazo de CLAUDETE FATIMA DA SILVA RIPE em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LORENTZ RIPE em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716505-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: MARILUCIA MIRANDA RIBEIRO SENTENÇA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ajuíza ação contra MARILUCIA MIRANDA RIBEIRO.
A parte autora pretende a notificação da parte ré.
Ao Id 191517526, a ré Marilucia informa que vendeu o imóvel, de modo que, não possui mais o bem.
Ao ID 196659613, foi deferida a verificação dos atuais ocupantes do imóvel e, se possível, sua notificação.
Cumprido o mandado de verificação, com a identificação dos atuais ocupantes, e realizada a notificação, conforme ID 200971464.
Voltaram os autos conclusos para sentença.
O procedimento encontra respaldo no Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Art. 727.
Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
As notificações e interpelações ostentam natureza jurídica de instrumento formal e unilateral de comunicação de vontade.
Não admitem resposta.
Tal comunicação foi formalmente realizada, tendo o procedimento atingido a sua finalidade.
Cabível a entrega dos autos ao autor, na forma do art. 729 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a entrega dos autos à parte autora, na forma do art. 729 do CPC.
Extingo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Exclua-se Marilucia Miranda Ribeiro do polo passivo da presente demanda.
Incluam-se ANTÔNIO CARLOS e CLAUDETE FÁTIMA, conforme dados fornecidos ao ID 200971464, no polo passivo da presente demanda.
Custas processuais remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Caberá à parte autora extrair cópia destes autos eletrônicos.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 27 de junho de 2024 16:40:37.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
27/06/2024 17:35
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 04:06
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:12
Outras decisões
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03/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de MARILUCIA MIRANDA RIBEIRO em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:21
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716505-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: MARILUCIA MIRANDA RIBEIRO DESPACHO Primeiramente, necessário esclarecer que o rito da Interpelação não admite resposta/defesa, tendo em vista tratar-se de mera notificação.
A parte Marilucia Miranda se manifesta ao ID 191517526, informa que em 03/08/2019 foi firmado Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda do imóvel, o qual se pretende regularizar e que foi objeto da notificação.
Sendo assim, a requerida não possui mais qualquer direito sobre o bem, sendo que o mesmo se encontra sob a posse dos compradores.
Fica a parte requerente intimada a se manifestar sobre a petição ID 191517526.
Prazo: 5 dias.
Sobradinho, DF, 10 de abril de 2024 14:42:41.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
12/04/2024 13:49
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 19:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/01/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 14:05
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:05
Deferido o pedido de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (REQUERENTE).
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08/01/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2023 10:41
Recebidos os autos
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04/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:41
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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01/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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