TJDFT - 0707947-37.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 18:35
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de VICTOR NUNES DE ARAGAO em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
03/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
03/03/2025 18:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
21/02/2025 18:31
Decorrido prazo de VICTOR NUNES DE ARAGAO - CPF: *89.***.*38-05 (EXEQUENTE) em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VICTOR NUNES DE ARAGAO em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:20
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:43
Outras decisões
-
29/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
27/01/2025 16:51
Decorrido prazo de VICTOR NUNES DE ARAGAO - CPF: *89.***.*38-05 (EXEQUENTE) em 23/01/2025.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de VICTOR NUNES DE ARAGAO em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:03
Outras decisões
-
04/12/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:36
Outras decisões
-
04/11/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/11/2024 13:01
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 20:53
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de VICTOR NUNES DE ARAGAO em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707947-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR NUNES DE ARAGAO EXECUTADO: MAURA CARACOL LUNA DA COSTA S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente -
03/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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20/06/2024 18:10
Decorrido prazo de VICTOR NUNES DE ARAGAO - CPF: *89.***.*38-05 (EXEQUENTE) em 19/06/2024.
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20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de VICTOR NUNES DE ARAGAO em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:33
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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26/04/2024 05:32
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MAURA CARACOL LUNA DA COSTA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707947-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR NUNES DE ARAGAO EXECUTADO: MAURA CARACOL LUNA DA COSTA DECISÃO Cuida-se de procedimento de execução de título extrajudicial.
De início, fica a parte exequente intimada para entregar nesta Secretaria os títulos que embasam o presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação da primeira penhora realizada nos autos, sob pena de extinção e liberação da respectiva penhora.
Cite-se a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Caso efetivada a penhora pelo método convencional ou pelo Sistema SISBAJUD, intime-se a parte autora para entregar os títulos nesta Secretaria, nos termos desta decisão.
Realizada a entrega dos títulos, intime-se a parte executada para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado, expedição do alvará ou ofício de transferência e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante bloqueado.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada a Secretaria a realizar pesquisa, via sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA Publique-se.
Intime-se. documento assinado digitalmente -
16/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:48
Deferido o pedido de VICTOR NUNES DE ARAGAO - CPF: *89.***.*38-05 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
08/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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