TJDFT - 0721520-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:52
Expedição de Autorização.
-
13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 06:26
Recebidos os autos
-
10/07/2025 06:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/07/2025 12:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/07/2025 12:22
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TUNILIO TEIXEIRA MILHOMEM FILHO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de TUNILIO TEIXEIRA MILHOMEM FILHO em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:59
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré ao pagamento das quantias de: -
25/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:19
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/08/2024 21:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/07/2024 05:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721520-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TUNILIO TEIXEIRA MILHOMEM FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 193623196, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
Em seguida, façam-se os autos conclusos, conforme decisão acima mencionada.
BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
22/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721520-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TUNILIO TEIXEIRA MILHOMEM FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade (art. 1.048, I, CPC).
Prevenção analisada e não constatada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:34
Outras decisões
-
14/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
14/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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