TJDFT - 0711221-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:45
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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23/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711221-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO MARQUES CAVALCANTE EXECUTADO: SCAVA PISCINAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, que foram distribuídos por dependência ao processo de nº. 0732786-46.2021.8.07.0003, que também tramitou perante este Juízo.
Verifica-se, no entanto, que a parte autora deveria ter protocolado o aludido requerimento no bojo da própria ação mencionada, através de mera petição, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; Desse modo, resta ausente o interesse processual de agir da parte demandante no caso, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Por fim, convém destacar que, caso se trate de nova causa de pedir - que não foi objeto da demanda anterior, mas apenas relacionada aos fatos já apreciados -, o demandante deverá ajuizar nova demanda, desvinculada de qualquer cumprimento de sentença, na qual noticiará os fatos ocorridos, formulando, entretanto, os novos pedidos de seu interesse.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
17/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/04/2024 13:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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