TJDFT - 0702338-37.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:04
Determinado o arquivamento
-
18/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0702338-37.2024.8.07.0019 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: IVONETE DOS SANTOS OFENSOR: CARLA CAROLINE DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido da ofensora ao ID 198729899, nada a prover, haja vista o equívoco quanto à via eleita.
Cabe à parte se utilizar de ação adequada no Juízo competente para lidar com a questão.
Proceda-se ao arquivamento do feito.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
02/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:16
Determinado o arquivamento
-
01/07/2024 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
21/06/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:47
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
17/05/2024 18:47
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
12/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
10/05/2024 11:45
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/05/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0702338-37.2024.8.07.0019 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS OFENDIDA: IVONETE DOS SANTOS OFENSOR: CARLA CAROLINE DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado por CARLA CAROLINE DOS SANTOS ARAUJO, deferidas em favor de IVONETE DOS SANTOS, residedente e domiciliada em QUADRA 605, CONJUNTO 1C, LOTE 23, RECANTO DAS EMAS, CEP: 72.641-129, telefone: (61) 99551-7843.
Aduz, em síntese, que ocorreu lapso temporal considerável entre os supostos fatos criminosos e a presente data, sem a incidência de novas ocorrências de violência, o que justificaria a revogação das medidas protetivas, em razão do princípio da razoabilidade.
O Ministério Público foi ouvido e oficiou pelo indeferimento do pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, sob o principal argumento de que a ofendida afirmou que desde o deferimento das medidas protetivas de urgência, a ofensora se tornou mais agressiva, o que tem tornado a convivência insustentável. É o relato do necessário.
DECIDO.
Com efeito, as medidas protetivas já deferidas se encontram revestidas das exigências legais insculpidas no artigo 12, da Lei nº 11340/06.
Sobre o tema, inclusive, cumpre ressaltar que em 2014, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, pela primeira vez, a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha com caráter satisfativo, independentemente da existência de inquérito, processo penal ou civil em curso contra o suposto agressor, por considerar que elas podem possuir caráter civil.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. “O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas” (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: RT, 2012). 3.
Recurso especial não provido.
STJ, REsp 1419421/GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 11/02/2014”.
Para o Min.
Relator Luis Felipe Salomão, a Lei Maria da Penha foi criada com o escopo de ampliar os mecanismos jurídicos e estatais de proteção da mulher vítima de violência doméstica.
Ela, no entanto, não se preocupa apenas com o viés da punição penal do agressor, sendo voltada também para a prevenção da violência, fornecendo, para tanto, instrumentos de natureza civil e administrativa.
Note-se que a própria Lei Maria da Penha foi expressa quanto a esse objetivo, ao determinar que as medidas visam a “proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio” (art. 19, § 3º), e devem ser aplicadas “sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados” (art. 19, § 2º) e “sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem” (art. 22, § 1º).
Deste modo, conclui-se que para a aplicação da medida protetiva de urgência não se faz necessário um processo penal ou investigação criminal, bastando que, “constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher” (LMP, art. 22), nos termos da Lei Maria da Penha, o magistrado analise a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida a ser adotada.
Ademais, importa destacar que a recente alteração promovida na Maria da Penha pela Lei nº 14.550/2023 também revela o viés protetivo da referida norma, especialmente em face da previsão de que "as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência" (art. 19, §5º), bem como que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes" (art. 19, §6º).
Na espécie, verifica-se que não há requerimento de revogação das medidas protetivas de urgência por parte da vítima.
Em verdade, verifica-se que, conforme certidão de ID n. 193517400, a vítima declarou que se sente em situação de risco e deseja a manutenção das medidas protetivas Apesar do argumento da ofensora de que já decorreu significativo lapso temporal, considerando o princípio da precaução, deve-se privilegiar proteger a integridade física e psíquica da ofendida, considerando que a vítima reconheceu sua fotografia e o apontou como autor dos fatos.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
HABEAS CORPUS.
MEDIDAS PROTETIVAS.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
ORDEM DENEGADA. 1.
As medidas protetivas estabelecem restrições de direito e, em face da natureza jurídica do bem assegurado e do próprio escopo das restrições, devem atender aos seus pressupostos legais (art. 19 da Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha. 2.
Para o seu deferimento, exige-se cognição, mesmo que sumária, da existência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, não sendo imprescindível a tipificação penal da conduta. 3.
Em se tratando de violência no âmbito de relações afetivas ainda existentes ou já encerradas, deve se privilegiar a cautela para se evitar a escalada da litigiosidade que pode vir a desembocar em atos efetivos de violência, cuja legislação preocupou-se em prevenir. 4.
Habeas corpus admitido.
Ordem denegada. (TJ-DF 07273808220238070000 1736266, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 27/07/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/08/2023) Ademais, vê-se, que os requisitos para deferimento das medidas protetivas, fumus boni iuri e periculum in mora estão presentes, uma vez que existem indícios da prática de fato típico em contexto de violência doméstica.
Ressalte-se, ainda que, no caso em análise, foram deferidas as medidas protetivas de proibição de aproximação e contato com a ofendida que, por sua natureza, não acarretam ônus excessivo para o ofensora.
Sob tal ótica, em um juízo de cognição sumária, se faz prudente a manutenção das medidas protetivas de urgência a fim de evitar risco de reiteração de violências, enquanto perdurarem os fatores de risco.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de incomunicabilidade e distanciamento em desfavor de CARLA CAROLINE DOS SANTOS ARAUJO.
Fica a requerida advertida de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima constitui crime, nos termos do artigo 24-A da Lei 11.340/06, que prevê pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, conforme redação dada pela Lei nº 13.641/18, bem como poderá ensejar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, consoante inteligência do artigo 20 do mesmo diploma legal e art. 313, III, do CPP.
Entretanto, noto que o Ministério Público se manifestou pela revogação da medida protetiva de afastamento do lar, considerando que o oficial de justiça constatou que a vítima não residiria no endereço indicado, informação que foi confirmada por ela posteriormente (ID 193517399).
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, REVOGO a medida protetiva de afastamento do lar outrora deferidas em favor de IVONETE DOS SANTOS contra CARLA CAROLINE DOS SANTOS ARAUJO, na ID 190868100.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Intime-se a vítima da presente decisão.
Caso a vítima tenha se mudado, promova-se a sua intimação por telefone.
Por sua vez, se ambas as diligências não tiverem êxito, reputo válida a intimação da vítima quanto à presente decisão de arquivamento, segundo inteligência do artigo 274 do CPC, aplicável por analogia aos procedimentos penais, nos termos do artigo 3º do CPP, uma vez que a modificação do seu endereço não foi devidamente comunicada a este Juízo.
Aguarde-se, no mais, a vinda do IP correlato, o qual deverá ser encaminhado ao Ministério Público para tramitação direta, adotadas as rotinas de praxe, em observância à Resolução nº 10/2017 deste Eg.
Tribunal de Justiça.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
19/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:23
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/04/2024 09:23
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
17/04/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 19:51
Recebidos os autos
-
27/03/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 19:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 16:19
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:32
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/03/2024 14:32
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
21/03/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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