TJDFT - 0034359-13.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 09:40
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de AVIMAR JOSE DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 23:12
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:09
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:25
Expedição de Ofício.
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24/01/2023 00:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 15:01
Recebidos os autos
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19/12/2022 15:01
Decisão interlocutória - recebido
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12/12/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/12/2022 16:43
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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29/11/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
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03/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:11
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:31
Recebidos os autos
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26/09/2022 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2022 00:21
Recebidos os autos
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21/02/2022 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
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17/09/2021 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2021 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/09/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 17:18
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034359-13.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AVIMAR JOSE DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
A parte executada veio aos autos (ID. 98485811), noticiou parcelamento administrativo do débito, requereu a extinção do feito e a desconstituição da penhora.
O exequente manifestou-se contrariamente ao pedido.
Vieram os autos.
Decido. Indefiro o pleito.
O requerimento de extinção do feito não merece prosperar, porquanto o parcelamento administrativo não extingue o crédito tributário, conforme o art. 141 c/c art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN). Trata-se de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consoante art. 151, VI, do CTN. Assim, não sendo o caso de extinção do processo, a penhora deve ser mantida até a quitação do débito.
Determino a suspensão do curso do processo, ante a ocorrência da hipótese prevista no art. 151, inc.
VI, do CTN, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no referido artigo. Intimem-se a executada e a Fazenda Pública desta decisão. Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que for de direito. Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/09/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 17:47
Recebidos os autos
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31/08/2021 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de AVIMAR JOSE DOS SANTOS em 20/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 17:20
Recebidos os autos
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20/07/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de AVIMAR JOSE DOS SANTOS em 29/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/06/2021 02:50
Publicado Certidão em 08/06/2021.
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08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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08/06/2021 02:50
Publicado Decisão em 08/06/2021.
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08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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07/06/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034359-13.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AVIMAR JOSE DOS SANTOS DECISÃO Exceção de pré-executividade oposta em desfavor do DISTRITO FEDERAL. O excipiente sustenta a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que alienou os veículos sobre os quais recai o imposto cobrado, um em 2009, e o outro em 2016.
Sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que em 18/03/2010 foi proferido o despacho inicial, tendo a citação sido efetivada em setembro de 2020, por inércia da parte exequente em dar andamento regular ao feito.
Alega a aplicabilidade das teses firmadas no julgamento do REsp 1.340.553/RS.
Pede a extinção do feito. Instado a se manifestar, o DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação, onde refuta a ocorrência de prescrição intercorrente, ante a ocorrência do parcelamento administrativo e a ausência dos requisitos estabelecidos pelo art. 40, da Lei 6.830/80.
Diz que a parte não pode ser penalizada pela demora do cartório judicial em cumprir a ordem judicial de citação.
Requer a penhora de ativos financeiros. É o relato necessário.
Decido. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, a alienação dos veículos que deram origem aos referidos débitos de IPVA, não merece acolhida.
Com efeito, o fato gerador do tributo ocorreu entre os anos de 2005 e 2008, logo, anteriores à data do venda dos veículos, conforme documentos de ID 74292428/74292429.
Assim, patente a responsabilidade tributária do excipiente. No que concerne a prescrição dos créditos tributários, é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso dos autos, sendo o ajuizamento da demanda posterior à vigência da Lei Complementar nº 118 /05 _ 09/06/2005 _, é no despacho inicial que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional. Os créditos foram constituídos de forma definitiva entre 20/07/2005 e 08/02/2008, tendo a ação sido ajuizada em 11/02/2010, e o despacho inicial sido proferido em 18/03/2010.
Por sua vez, a citação foi efetivada em 13/08/2020. Contudo, não obstante tenha se verificado o decurso de mais de cinco anos entre o despacho inicial e o ato citatório, não há que se falar em prescrição. A ação foi distribuída dentro do quinquênio legal e logo determinada a citação.
Porém, não houve a expedição do mandado citatório.
Ressalte-se que a diligência não cabia ao exequente e o feito ficou paralisado em Juízo, pendente de cumprimento de ato que só cabe ao Judiciário.
Ressalte-se, ainda, que uma vez proposta a ação, não se imputa ao autor o ônus de exigir o cumprimento de atos que são inerentes ao Juízo, por força de comando legal. Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Ressalte-se, outrossim, que inaplicável ao caso, nesse momento, os marcos dispostos nas teses firmadas no julgamento do REsp 1.340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos.
Com efeito, na hipótese não se cumpriu sequer o primeiro requisito para a aplicabilidade de um dos marcos temporais, qual seja, a ciência da Fazenda Pública, quanto à não localização do devedor.
Por óbvio que não, na medida em que as diligências sequer foram expedidas pelo Judiciário.
Assim, patente que o caso se enquadra no entendimento sumulado e já transcrito, também de cunho vinculante, sendo imperioso o prosseguimento do feito. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não há condenação em honorários advocatícios. Considerando pagamento do débito constante das CDAs 5-0120835819, 5-0129142506, 5-0130383635 e 5-0134672674, julgo extinto o processo, no que concerne aos referidos títulos, nos termos do art.924, inc.
II, do CPC. O feito prosseguirá quanto aos títulos remanescentes. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) AVIMAR JOSE DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *51.***.*63-04, no valor de R$ 5.073,27, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/06/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 16:08
Juntada de Certidão
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01/06/2021 08:31
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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28/05/2021 17:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/05/2021 14:10
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/05/2021 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/02/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/02/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 13:43
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2020 06:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 18:50
Recebidos os autos
-
26/11/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/10/2020 13:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/06/2020 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2018 15:20
Juntada de Certidão
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24/10/2017 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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