TJDFT - 0724289-88.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/10/2024 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:59
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:52
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
09/04/2024 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0724289-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de penhora sobre imóvel objeto de arrematação em outro Juízo, formulado pela arrematante, DINAMICA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Instado a se manifestar, o exequente se manteve inerte. É o breve relato.
DECIDO.
Registra-se que a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade e implica o desembaraço de quaisquer gravames e ônus que incidam sobre o bem antes da alienação por meio judicial.
A arrematação é uma forma originária de aquisição da propriedade e implica o desembaraço de quaisquer gravames e ônus que incidam sobre o bem antes da alienação por meio judicial.
Isso significa que, quando um bem é arrematado, ele é adquirido livre de quaisquer ônus ou gravames que possam ter sido impostos anteriormente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte arrematante, para determinar o levantamento dos registros de penhora e indisponibilidade que pesam sobre o imóvel de matrícula n. 2.069 (5º CRIDF) – R.21 e Av.22 – ID 150695656.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Cumprida a determinação acima, intime-se o exequente para promover o andamento útil do feito, sob pena de aplicação da sistemática prevista no art. 40 da LEF.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:11
Deferido o pedido de DINAMICA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-75 (INTERESSADO).
-
01/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0724289-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) 2069 e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 119580659, de propriedade da DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, CNPJ 24.***.***/0001-22, para garantia do crédito constantes das CDAs elencadas na certidão de ajuizamento n. 0007167652, e da CDA N. 0174047258.
Nomeio o(s) executado(s) DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, CNPJ 24.***.***/0001-22, depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/06/2022 07:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 23:32
Recebidos os autos
-
04/05/2022 23:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/03/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/03/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0724289-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora.
Pugnou, na mesma oportunidade, fosse determinada a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponbilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 01/05/2021 (ID 89585652), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se o Exequente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/11/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 19:29
Recebidos os autos
-
04/08/2021 19:29
Decretada a indisponibilidade de bens
-
30/07/2021 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/07/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
05/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0724289-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 01/05/2021 (ID 89585652), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/06/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 18:18
Recebidos os autos
-
21/05/2021 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/05/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
27/04/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 19:06
Recebidos os autos
-
16/03/2021 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2020 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2020 14:43
Recebidos os autos
-
17/08/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/07/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2020 10:23
Expedição de Mandado.
-
29/05/2018 19:46
Recebidos os autos
-
14/03/2018 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/09/2017 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000919-98.1992.8.07.0001
Distrito Federal
Jose Agripino Araujo Filho
Advogado: Nayana Eduarda Negry Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2021 20:06
Processo nº 0702129-82.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Polipiso do Brasil LTDA.
Advogado: Sergio Roberto Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2021 20:08
Processo nº 0010923-06.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Wagner Alves de Sousa
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2019 20:17
Processo nº 0742692-89.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Divino Cesar Andraus
Advogado: Claudia Chater
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2019 14:09
Processo nº 0703227-73.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Eduardo Goncalves de Carvalho
Advogado: Hudson Vinicius Monteiro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2019 10:11