TJDFT - 0731765-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:38
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731765-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURI BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença, salvo se apresentados documentos novos, hipótese em que, em respeito ao contraditório, deverá ser assegurada vista à parte ré, por igual prazo (5 dias). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/07/2024 14:01
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 12:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/05/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 03:22
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0731765-88.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURI BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial - ID 193670427.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de dívida de cartão de crédito objeto de acordo firmado entre as partes, o qual deixou de ser cumprido pelo BRB.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 22 de abril de 2024, às 10:43:21.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
23/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:44
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:08
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:51
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
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16/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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