TJDFT - 0700698-05.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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29/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
29/09/2024 14:54
Determinado o arquivamento
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27/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/09/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 01:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700698-05.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL NUNES RIBEIRO REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A CERTIDÃO Diante da juntada do comprovante de pagamento (id 211969876), de ordem, intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 dias, informe a este Juízo os dados bancários para que possa ser feita a transferência do valor para sua conta.
No mesmo prazo, a parte deverá informar se concorda com o valor depositado, sob pena de quitação tácita.
Tratando-se de depósito/bloqueio judicial efetuado no BRB, a parte poderá informar a chave PIX (o sistema BanKjus aceita apenas CPF) ou dados bancários do credor ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, para fins de expedição do alvará de levantamento eletrônico (Bankjus), em que a transferência se dá de forma automática no momento da assinatura do documento.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 14:52:22.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO -
23/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:45
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:08
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/05/2024 23:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2024 21:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700698-05.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL NUNES RIBEIRO REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RAFAEL NUNES RIBEIRO contra CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A.
Narra o autor que possuía com a parte requerida um contrato de prestação de serviços de internet banda larga, vinculado ao contrato de nº 050862544, pelo valor aproximado de R$ 144,90, referente ao plano denominado Claro Net Virtua.
Relata que, em setembro de 2023, decidiu efetuar o cancelamento do pacote que possuía.
Afirma que foi informado ao autor que não seriam mais gerados boletos referentes ao contrato rescindido.
Alega que, desde a data da primeira solicitação de rescisão contratual, desconectou o aparelho de internet de sua residência, guardando-o em local seguro até a busca da requerida.
Alega que a parte requerida realizou envio de nova fatura referente ao contrato rescindido, no valor de R$ 144,90.
Sustenta que, no dia 22/10/2023, em contato telefônico, a empresa ré informou que não constava em nenhum registro de pedido de cancelamento do contrato realizado, e, por isso, foi gerada nova fatura.
Assevera que mais uma vez realizou o cancelamento do pacote citado, sendo informada de que o boleto gerado seria cancelado e que, no dia 30/10/2023, seria recolhido o aparelho de internet.
Informa que, no dia 13/11/2023, a parte requerente realizou a busca do aparelho na residência do autor, concretizando, assim, o cancelamento do contrato.
Dispõe que, desde então, a empresa ré vem efetuando constantes cobranças indevidas referente ao boleto do pacote já rescindido, causado a requerente diversas desgaste por tal cobrança excessiva.
Informa que, por se tratar de uma cobrança indevida, até a presente data a parte requerente não efetuou o pagamento do objeto da ação.
Com base nesse contexto fático, requer: i) seja declarada a abusividade da cobrança apontada, declarando a inexistência o débito no valor de R$ 144,90 e, caso venha a pagar esse valor indevido ou quaisquer outros que venham a surgir, que seja ressarcido em dobro com os devidos acréscimos legais; ii) seja condenada a parte requerida a não enviar à parte autora quaisquer cobranças indevidas, decorrentes dos fatos narrados na exordial, tampouco inscrever o seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como iii) seja condenada a requerida a indenizar a parte autora no valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 192110844).
A ré, em contestação, alega que no sistema da requerida o contrato já consta como finalizado.
Nega a existência de ato ilícito e de nexo de causalidade capazes de ensejar a reparação de dano pleiteado.
Advoga pela inocorrência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos os documentos de ID 184828488 e seguintes e de ID 192408452 e seguintes.
A ré, por sua vez, apresentou tela sistêmica no corpo da contestação.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que as pretensões exordiais merecem parcial acolhimento.
No presente caso, entendo que o autor comprovou, por meio do documento de ID 184828488, a emissão da fatura de outubro de 2023, com vencimento em 08/11/2023, no valor de R$ 144,90, referente ao plano Claro Net Virtua.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Entretanto, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe é próprio, o de comprovar a existência de favo extintivo do direito do autor.
Desse modo, com base nos fatos narrados e nos documentos apresentados, entendo que a declaração de inexistência do débito e o cancelamento da mencionada fatura, no valor de R$ 144,90 é medida que se impõem.
No que tange ao dano moral, este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da ré, embora seja inegável o aborrecimento causado ao autor, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana do requerente, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Ademais, o mero inadimplemento parcial da oferta, por si só, não é causa autorizadora da compensação moral.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Sendo assim, inexistindo fato narrado pela autora apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com base no conjunto da postulação, para DECLARAR a inexistência do débito de R$144,00, referente à fatura de outubro de 2023, com vencimento em 08/11/2023, vinculada ao referido contrato, bem como CONDENAR a parte requerida a se abster de realizar quaisquer cobranças, decorrentes dos fatos narrados na exordial, por qualquer meio (ligação, sms, whatsapp, e-mail, etc), sob pena de imposição oportuna de multa por descumprimento.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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21/04/2024 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES RIBEIRO em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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04/04/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:37
Recebidos os autos
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03/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 21:58
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:40
Mandado devolvido dependência
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01/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:02
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 17:30
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:30
Deferido o pedido de RAFAEL NUNES RIBEIRO - CPF: *38.***.*00-91 (REQUERENTE).
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26/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/01/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/01/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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