TJDFT - 0708522-63.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:07
Juntada de consulta sisbajud
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27/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO FIGUEIREDO DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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08/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 14:53
Decorrido prazo de ELCIO DIAS DOS REIS - CPF: *96.***.*40-87 (EXECUTADO) em 26/02/2025.
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ELCIO DIAS DOS REIS em 29/01/2025 23:59.
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19/11/2024 07:21
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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16/11/2024 02:19
Publicado Edital em 14/11/2024.
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16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:19
Expedição de Edital.
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12/11/2024 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 14:11
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:11
Deferido o pedido de MARIA DO PERPETUO SOCORRO FIGUEIREDO DE SOUZA - CPF: *28.***.*79-72 (AUTOR).
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09/10/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO FIGUEIREDO DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:03
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ELCIO DIAS DOS REIS em 20/08/2024 23:59.
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09/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:21
Publicado Edital em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 16:04
Expedição de Edital.
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27/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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26/06/2024 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO FIGUEIREDO DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708522-63.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO FIGUEIREDO DE SOUZA RÉU: ELCIO DIAS DOS REIS SENTENÇA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FIGUEIREDO DE SOUZA exercitou direito de ação perante este Juízo em face de ÉLCIO DIAS DOS REIS mediante o manejo do presente processo de conhecimento, dotado de procedimento contencioso comum, com vistas à declaração de rescisão de contrato de empreitada global firmado entre as partes, em 31.8.2020; condenação ao pagamento da quantia já atualizada de R$ 20.000,00, a título de restituição pelo valor pago em proporção superior aos serviços efetivamente realizados; condenação ao pagamento do valor de R$ 22.550,00, a título de ressarcimento pela contratação de terceiros para refazer e dar continuidade aos serviços abandonados pelo réu; condenação ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 4.550,00, conforme previsto na cláusula 12.ª do contrato objeto da demanda; bem como a condenação ao pagamento de danos morais, estimados em R$ 4.000,00 (item VI, subitens “b” e “c” da petição inicial).
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narrou que celebrou contrato de empreitada global com a parte ré para a execução de reforma em seu imóvel residencial, com preço ajustado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Afirma que o referido contrato foi aditado para fins de “(i) inserir as datas do cronograma de execução da obra na cláusula 1ª, fixando o período de execução de cada etapa e a data de entrega da obra finalizada para o dia 15 de outubro de 2020; (ii) acrescentar a alínea “a” na cláusula 1ª – referente ao adicional de contratação no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) decorrente da adição de 22m² de laje UH8 aos serviços contratados, a ser pago na entrega da empreitada; (iii) acrescentar o parágrafo único na cláusula 10ª – referente ao pagamento integral do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pela autora antes do término da obra; (iv) alterar a redação da cláusula 17ª fazendo constar o prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil (Documento 22 )”.
A parte autora prossegue argumentando que adimpliu o preço de R$ 40.000,00 ao réu, que, por sua vez, realizou parcialmente os serviços contratados e, posteriormente, abandonou a obra.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, tendo sido recolhidas as custas processuais.
Após diversas diligências citatórias infrutíferas, a parte ré foi citada pela via editalícia (ID: 97947356).
Não houve apresentação de resposta no prazo legal, conforme a certidão do ID: 104977650, quedando revel o réu.
A r.
Defensoria Pública, no exercício legal da curadoria especial de ausentes, apresentou contestação (ID: 104983143), impugnando as razões de fato e de direito deduzidas na inicial.
Para tanto, suscitou preliminar de nulidade da citação editalícia, à míngua de adoção do sistema CEMAN e de expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos; no mérito, utilizou-se da faculdade de negativa geral, em conformidade com o que dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC.
Pleiteou, alfim, a improcedência da pretensão, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
Réplica no ID: 108864562.
A respeito da produção de provas, as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 109390982 e ID: 110687658).
Atento à preliminar de nulidade da citação, este Juízo determinou a pesquisa junto à ferramenta CEMAN, não obtendo novo logradouro, conforme se vê da certidão do ID: 94983065. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça postulada pela parte ré, à míngua de comprovação de hipossuficiência financeira.
A propósito do tema, destaco que "a atuação da Curadoria (art. 72 do CPC) não conduz para a automática concessão de gratuidade de Justiça, uma vez que a atuação da Defensoria Pública na referida função não se confunde com os benefícios da gratuidade de Justiça, cujo deferimento depende de comprovação da situação de miserabilidade da parte" (Acórdão 1309492, 07104411220198070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que pertine à alegação defensiva de nulidade de citação, é mister informar que este Juízo empreendeu diversas pesquisas e diligências no sentido de localizar a parte ré, incluindo os sistemas disponíveis; porém, todas foram realizadas em vão, culminando com a efetivação da citação por meio de edital, tendo sido atendido o requisito previsto no art. 256, § 3.º, do CPC.
Desse modo, a citação por edital efetivada nestes autos é válida e eficaz, pois, conforme já se decidiu, "(...) não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu que esteja em lugar incerto e não sabido, mormente quando empreendias diversas diligências pelo autor no sentido de localizar o seu paradeiro" (Acórdão n. 967235, 20130111290452APC, Relator: HÉCTOR VALVERDE, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.09.2016, publicado no DJe: 28.09.2016. p. 327-333).
Diante disso, rejeito a preliminar em questão.
Superada a preliminar, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
O caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, à mingua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda, em consonância com o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
A controvérsia em questão consiste na verificação da responsabilidade do réu pelo inadimplemento contratual, se é devida a aplicação da multa contratual pelo descumprimento e se a conduta da parte ré ocasionou lesão aos direitos da personalidade da parte autora, passíveis de reparação por danos morais.
O negócio jurídico objeto da demanda envolve contrato de empreitada para reforma de um imóvel residencial.
Em relação à suspensão do contrato de empreitada e seu inadimplemento, prevê o art. 624 do Código Civil: “Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos”.
No caso dos autos, o contrato de empreitada foi assinado em 31.08.2020; e o seu aditamento em 11.09.2020 (ID: 80556829 e ID: 80556830).
Consta que o réu abandonou a obra no dia 2.10.2020.
Observa-se que o laudo de vistoria acostado ao ID: 80556837 aponta que alguns serviços foram feitos de maneira inadequada.
Ainda, há a observação de que “verificou que o concreto utilizado nas vigas superiores apresentam aparência de ter pouco cimento, ou seja, na sua preparação não foi feito um traço conforme a resistência exigida”. (p. 11).
Logo, restou demonstrada a inexecução parcial e abandono da obra, que acarretou, inclusive, a necessidade de contratação de outro profissional para o término da reforma do imóvel.
Nesse sentido, deve ocorrer a restituição parcial dos valores recebidos pela parte ré.
Como houve a prestação de parte do objeto do negócio jurídico, não é possível a restituição integral dos valores pagos, sob pena de gerar enriquecimento indevido da parte autora.
Portanto, deve a parte ré devolver o montante de R$ 20.000,00 à parte autora.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE EMPREITADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
INEXECUÇÃO PARCIAL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REPARAÇÃO DE DANOS COMPROVADOS.
CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLAUSULA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
ART. 413, DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
A despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empreitada para execução de obra, o benefício da inversão do ônus da prova não ocorre de maneira automática, sendo necessária a verificação, pelo magistrado, das condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. 2.
Não se mostra possível a rescisão do contrato com restituição integral dos valores pagos, quando houver a inexecução parcial do contrato, sendo, contudo, cabível a reparação dos danos efetivamente causados a parte autora com a má execução dos serviços. 3.
Verificando-se que a má execução dos serviços de empreitada que gerou a imposição de multa condominial tendo em vista alteração na fachada do condomínio do imóvel em que realizada a reforma, o ressarcimento de tal despesa é medida que se impõe. 4.
A cláusula penal, também denominada de pena convencional, tem por objetivo estimular o devedor a cumprir a obrigação principal (caráter compulsório) e fixar previamente as perdas e danos em caso de descumprimento (caráter compensatório).
Assim, havendo no pacto firmado entre as partes, cláusula definindo uma pré-fixação de perdas e danos, ou seja, de verdadeira indenização por danos materiais (lucros cessantes) decorrentes da inexecução do contrato, esta deve prevalecer, não sendo possível a sua cumulação com o pedido de lucros cessantes formulado pelo Autor, porque a determinação de cumulação acarretaria em bis in idem, já que a condenação por lucros cessantes e o pagamento de valores decorrentes da referida cláusula penal possuem a mesma finalidade. 5.
O art. 413 do Código Civil permite que o magistrado reduza a clausula penal quando verificada a desproporcionalidade entre a inexecução parcial do contrato, os gastos do Autor para concluir a obra, e o valor total do contrato, afigurando-se razoável a redução para o fim de alcançar patamar justo e razoável. 6.
O descumprimento contratual não dá azo ao dano moral, haja vista este ser autônomo em relação aos contratos e deles não depender. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1255641, 07188428520188070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 30/6/2020) No que respeita à condenação ao pagamento da cláusula penal, a cláusula 12ª do contrato celebrado prevê que “caso os serviços não sejam prestados de acordo com as cláusulas deste contrato, o contratado pagará multa no importe de 10% do valor total da obra”. (ID: 80556829, p. 2).
O art. 408 do Código Civil prevê que incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Evidenciado que a parte ré interrompeu a execução dos serviços, mostra-se devida a incidência da multa de R$ 4.550,00.
De outro modo, a parte autora afirma que precisou contratar outro profissional para terminar os serviços e que pagou a quantia de R$ 22.550,00, pugnando para que seja ressarcida dessa quantia.
Para tanto, instruiu os autos com os comprovantes de pagamentos (ID: 80556840).
Nesse sentido, dispõe o artigo 249 do Código Civil que ““se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível”.
Assim, é cabível a condenação ao pagamento das perdas e danos decorrentes da contração de outro profissional para terminar os serviços abandonados.
Confira-se o seguinte julgado.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
OBRA ABANDONADA.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA PARA O TÉRMINO DOS SERVIÇOS.
INADIMPLEMENTO POR ATRASO DOS PAGAMENTOS.
NÃO CONFIGURADO.
MULTA CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na Lei n. 8.078/1990, pois as partes envolvidas adéquam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor nela pre
vistos.
A relação contratual em referência deve ser pautada nos princípios da transparência/tutela da informação qualificada e boa-fé objetiva. 2.
Havendo previsão contratual que condiciona o pagamento das parcelas ao cronograma de execução das obras, não há configuração de inadimplemento contratual por atrasos no pagamento quando os serviços contratados não são prestados dentro do prazo estipulado. 3.
Havendo abandono da obra por parte da prestadora de serviços, deixando de finalizar a sua execução na forma estipulada no contrato, é cabível o pagamento de indenização, a título de perdas e danos, do valor pago à terceira pessoa contratada para finalizar os serviços abandonados pela empresa contratada, na forma do art. 249 do Código Civil. 4.
Havendo comprovação do inadimplemento contratual da empresa que deixou de terminar os serviços contratados, deve ser condenada ao pagamento da multa devidamente consignada no contrato. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada. (Acórdão nº 1191117, 0015692-90.2016.8.07.0007, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31.07.2019, publicado no DJE: 20.08.2019).
Por fim, no que respeita aos alegados danos morais, dar-se-á sua compensação pecuniária nas hipóteses em que qualquer dos direitos da personalidade restar violado.
Assim, a infração aos direitos da personalidade configura requisito da obrigação decorrente da correlata responsabilidade civil.
Entendem-se por direitos da personalidade aqueles a seguir categorizados: “I - Direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6) direito sobre partes separadas do corpo vivo; 7) direito sobre partes separadas do corpo, morto.
II - Direito à integridade intelectual: 1) direito à liberdade de pensamento; 2) direito pessoal de autor científico; 3) direito pessoal de autor artístico; 4) direito pessoal de inventor.
III - Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e pessoal; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social”.[1] No caso dos autos, verifico que, para a parte autora, nenhum direito da personalidade restou ofendido, senão, tão-somente, seu patrimônio material.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO.
PEDIDO COMINATÓRIO PARA INDENIZATÓRIO A TÍTULO DA DANOS MATERIAIS.
PERDAS E DANOS.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXISTÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL.
OCORRÊNCIA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO.
DIREITO DE PERSONALIDADE.
LESÃO.
INEXISTÊNCIA.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
OCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
GRATUIDADE. 1.
Quando o autor não requerer a alteração do pedido até a decisão que materializa a desnecessidade de saneamento do feito, nos termos do art. 329, II, do CPC, opera-se a preclusão sobre a comprovação do fato ensejador desta alteração, arguido na contestação, nos termos do art. 350 do CPC. 1.1.
Por conseguinte, descabe, nesta fase recursal, alterar o pedido da petição inicial, em razão do aperfeiçoamento da preclusão, bem como da inexistência de pleito alterador na réplica, nos termos do art. 507 do CPC, pois esta questão não foi resolvida na fase de conhecimento, conforme interpretação, a contrario sensu, do art. 1.009, § 1.º, deste Código. 1.2.
Portanto, o conhecimento, nesta fase recursal, da alteração do pedido cominatório para o indenizatório, a título de perdas e danos, configura inovação recursal, além de ensejar supressão de instância, em razão da incidência do efeito devolutivo em extensão, nos termos do art. 1.013, § 1.º (última parte), do CPC. 1.3.
Apelo, parcialmente, conhecido, somente, na questão afeta à discussão sobre a indenização a título de danos morais. 2.
O dano extrapatrimonial configura-se em ofensas que atingem a pessoa, notadamente, nos direitos afetos a sua personalidade, vida, integridade, imagem, dentre outros, quando será admitida a sua compensação pelos sofrimentos amargados, sendo necessária comprovação além do mero incômodo, desgaste ou frustração, materializados de forma exclusiva, por exemplo, em uma inexecução contratual, ou seja, tem que restar caracterizado um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a honra da pessoa, seja física ou jurídica. 3.
Apesar da conduta da Apelada ter causado aborrecimento ao Apelante, em face da não entrega da taxa de transferência de sinal de internet pactuada, inexiste provas de que a imagem desta parte processual foi de alguma forma prejudicada ou que seus direitos de personalidades tenham sofrido abalo. 3.1.
Por conseguinte, dos autos emerge uma mera inexecução contratual, a qual, por si só, não tem o condão de ensejar a lesão em direito de personalidade, notadamente, quando se constata que as partes contratuais acordaram, extrajudicialmente, em resolver o contrato sem os consectários da cláusula penal correlata. 4.
Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC.
Exigibilidade suspensa.
Gratuidade deferida. (TJDFT.
Acórdão n. 1319217, 07176139620198070020, Relator: ROBERTO FREITAS, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 12.2.2021, publicado no DJe: 5.3.2021).
Por todos esses fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, resolvo o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Declaro rescindido o contrato de empreitada global firmado entre as partes.
Condeno a parte ré ao pagamento dos valores indicados e atualizados na petição inicial, correspondentes a R$ 20.000,00, a título de restituição pelo valor pago em proporção superior aos serviços efetivamente realizados; R$ 22.550,00, a título de ressarcimento pela contratação de terceiros para refazer e dar continuidade aos serviços abandonados pelo réu; e R$ 4.550,00 referente ao pagamento da multa contratual, a serem corrigidos a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Em virtude de a parte autora haver decaído de mínima parte do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC) condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de abril de 2024 Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta -
22/04/2024 21:24
Recebidos os autos
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22/04/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/06/2023 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2023 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/04/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 23:58
Recebidos os autos
-
18/04/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/04/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO FIGUEIREDO DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
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01/02/2023 06:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2023 03:01
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 14:26
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/11/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/11/2022 21:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2022 11:16
Recebidos os autos
-
08/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO FIGUEIREDO DE SOUZA em 14/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 21:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2022 00:42
Recebidos os autos
-
20/09/2022 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 00:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/01/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:59
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
23/11/2021 23:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/11/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 19:20
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 12:43
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de ELCIO DIAS DOS REIS em 15/09/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:28
Publicado Edital em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 12:13
Expedição de Edital.
-
17/06/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 16:37
Recebidos os autos
-
16/06/2021 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/06/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/05/2021 14:30
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
14/05/2021 14:30
Audiência Mediação não-realizada em/para 14/05/2021 13:00 CEJUSC-ACL.
-
14/05/2021 13:23
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
23/04/2021 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2021 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2021 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2021 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 20:38
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 16:06
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 16:05
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 16:05
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 16:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
26/03/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 16:43
Audiência Mediação designada em/para 14/05/2021 13:00 CEJUSC-ACL.
-
26/03/2021 12:45
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
24/03/2021 13:38
Audiência Conciliação cancelada em/para 26/03/2021 13:30 Vara Cível do Guará.
-
23/03/2021 22:50
Recebidos os autos
-
23/03/2021 22:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/03/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 13:47
Recebidos os autos
-
17/03/2021 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/03/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 10:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 15:56
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 18:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
29/01/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 18:03
Audiência Conciliação redesignada para 26/03/2021 13:30 CEJUSC-GUA.
-
29/01/2021 15:29
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
29/01/2021 15:29
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/01/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:51
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
11/01/2021 18:46
Expedição de Mandado.
-
08/01/2021 17:28
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
08/01/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 17:25
Audiência Conciliação designada para 09/02/2021 16:10 CEJUSC-GUA.
-
08/01/2021 16:07
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
05/01/2021 12:38
Recebidos os autos
-
05/01/2021 12:38
Decisão interlocutória - recebido
-
04/01/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/01/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2020 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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