TJDFT - 0705283-51.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR GOMES em 03/07/2025 23:59.
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27/05/2025 02:42
Publicado Edital em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:00
Expedição de Edital.
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20/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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13/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 22:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 01:21
Recebidos os autos
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16/08/2024 01:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/06/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705283-51.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO VINICIUS BARROS DA SILVA REU: JOSE ALDEMIR GOMES SENTENÇA THIAGO VINICIUS BARROS DA SILVA ajuizou ação pelo procedimento comum em face de JOSE ALDEMIR GOMES, ambos nomeados em epígrafe, com vistas à anulação ou rescisão do contrato de locação comercial firmado entre as partes; condenação à restituição do valor de R$ 3.600,00 referente aos alugueis pagos; condenação ao pagamento do valor de R$ 9.316,81, a título de ressarcimento de danos materiais; condenação ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 14.277,72; bem como a condenação ao pagamento de danos morais, estimados em R$ 15.000,00 (item V, subitens “c” da petição inicial).
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narrou que, em 12.05.2020, celebrou contrato de locação de vaga de garagem para instalação e funcionamento de lava-jato.
Afirma que após realizar reparos no imóvel, instalar os equipamentos necessários e contratar funcionários iniciou a atividade.
Argumenta que solicitou a expedição de alvará de funcionamento perante a Administração Regional para regularizar sua situação.
Em resposta, houve o indeferimento do pedido de alvará, sob o argumento de se tratar de área pública ocupada irregularmente.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, tendo sido concedida a gratuidade de justiça.
Após diversas diligências citatórias infrutíferas, a parte ré foi citada pela via editalícia (ID: 121437668).
Não houve apresentação de resposta no prazo legal, conforme a certidão do ID: 129394049, quedando revel a parte ré.
A r.
Defensoria Pública, no exercício legal da curadoria especial de ausentes, apresentou contestação (ID: 132506241), impugnando as razões de fato e de direito deduzidas na inicial, tendo suscitado questão preliminar referente à nulidade da citação editalícia.
No mérito, contestou por negativa geral, em conformidade com o que dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC.
Por fim, requereu a improcedência da pretensão, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
Réplica no ID: 136775911.
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 136793372), a parte autora pleiteou inquirição de testemunhas (ID: 139404189), tendo a parte ré dispensado a fase de dilação probatória (ID: 137628968).
Afastada a preliminar de nulidade em decisão saneadora, com determinação de conclusão dos autos para prolação de sentença (ID: 155873512). É o relatório.
Fundamento e decido.
O caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, à mingua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda, em consonância com o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Exsurge dos autos que as partes firmaram contrato de locação de imóvel para funcionamento da atividade de lava-jato.
No entanto, as intimações acostadas ao ID: 71383053, ID: 71382018, ID: 71382030 e ID: 71386749, apontam que houve o indeferimento de autorização de funcionamento, em virtude de o lava-jato estar instalado em área pública irregular, em desconformidade com a legislação vigente.
Ora, apesar de ter ciência de que não era possível o funcionamento da atividade de lava-jato no local, o réu celebrou contrato de locação de imóvel para que fosse realizada a atividade.
O artigo 422 do Código Civil prevê que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Assim, o princípio da boa-fé objetiva deve ser observado, impondo às partes o dever de agir conforme preceitos éticos antes, durante e após a extinção da relação contratual.
Portanto, há evidente violação à boa-fé contratual, porquanto a parte ré omitiu informação essencial à celebração do contrato, devendo ser responsabilizada pelos prejuízos que a omissão causou.
O caso dos autos é de resolução contratual por inadimplemento do réu.
Conforme previsão do art. 475 do Código Civil, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
A resolução do contrato impõe às partes o retorno ao estado anterior.
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
EMENDA A INICIAL.
RECEBIDA.
CITAÇÃO REGULAR.
OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2.
Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3.
No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4.
Recurso improvido. (TJDFT.
Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.5.2021, publicado no DJe: 15.6.2021).
No caso em análise, após a negativa de autorização para funcionar, a parte autora encerrou as atividades, sofrendo prejuízos materiais relativos aos equipamentos e materiais que adquiriu, os quais devem ser ressarcidos por quem deu causa ao inadimplemento contratual, no caso, a parte ré.
Portanto, a parte ré deverá pagar a quantia de R$ 9.316,81 à parte autora (comprovantes de pagamento em ID: 71388682).
No que respeita à restituição do valor de R$ 3.600,00 referente aos alugueis pagos, verifico que o autor ocupou o imóvel do réu por um mês e meio.
Assim, somente lhe será restituído o aluguel referente ao período em que não ocupou o imóvel alugado, isto é, um mês e meio.
Portanto, cabível a restituição de R$ 1.800,00.
De outro modo, a parte autora afirma que em razão do fechamento do estabelecimento deixou de atender seus clientes e, consequentemente, de auferir renda, pugnando para que seja indenizada da quantia de R$ 14.277,72.
Para tanto, instruiu os autos com informações do livro-caixa (ID: 71388694).
Nesse sentido, dispõe o artigo 389 do Código Civil que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Quando se fala em perdas e danos, tem-se: danos imediatos, diretos; e danos futuros ou lucro cessante, aqueles que, embora decorrentes do fato antijurídico, ao qual se conectam pelo nexo causal, somente se verificam no futuro.
No caso em análise, é devida a indenização pelo que o autor deixou de auferir depois que desocupou o imóvel, mas dentro do prazo de vigência do contrato.
Por fim, no que respeita aos alegados danos morais, dar-se-á sua compensação pecuniária nas hipóteses em que qualquer dos direitos da personalidade restar violado.
Assim, a infração aos direitos da personalidade configura requisito da obrigação decorrente da correlata responsabilidade civil.
Entendem-se por direitos da personalidade aqueles a seguir categorizados: “I - Direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6) direito sobre partes separadas do corpo vivo; 7) direito sobre partes separadas do corpo, morto.
II - Direito à integridade intelectual: 1) direito à liberdade de pensamento; 2) direito pessoal de autor científico; 3) direito pessoal de autor artístico; 4) direito pessoal de inventor.
III - Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e pessoal; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social”.[1] No caso dos autos, verifico que, para a parte autora, nenhum direito da personalidade restou ofendido, senão, tão-somente, seu patrimônio material.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO.
PEDIDO COMINATÓRIO PARA INDENIZATÓRIO A TÍTULO DA DANOS MATERIAIS.
PERDAS E DANOS.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXISTÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL.
OCORRÊNCIA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO.
DIREITO DE PERSONALIDADE.
LESÃO.
INEXISTÊNCIA.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
OCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
GRATUIDADE. 1.
Quando o autor não requerer a alteração do pedido até a decisão que materializa a desnecessidade de saneamento do feito, nos termos do art. 329, II, do CPC, opera-se a preclusão sobre a comprovação do fato ensejador desta alteração, arguido na contestação, nos termos do art. 350 do CPC. 1.1.
Por conseguinte, descabe, nesta fase recursal, alterar o pedido da petição inicial, em razão do aperfeiçoamento da preclusão, bem como da inexistência de pleito alterador na réplica, nos termos do art. 507 do CPC, pois esta questão não foi resolvida na fase de conhecimento, conforme interpretação, a contrario sensu, do art. 1.009, § 1.º, deste Código. 1.2.
Portanto, o conhecimento, nesta fase recursal, da alteração do pedido cominatório para o indenizatório, a título de perdas e danos, configura inovação recursal, além de ensejar supressão de instância, em razão da incidência do efeito devolutivo em extensão, nos termos do art. 1.013, § 1.º (última parte), do CPC. 1.3.
Apelo, parcialmente, conhecido, somente, na questão afeta à discussão sobre a indenização a título de danos morais. 2.
O dano extrapatrimonial configura-se em ofensas que atingem a pessoa, notadamente, nos direitos afetos a sua personalidade, vida, integridade, imagem, dentre outros, quando será admitida a sua compensação pelos sofrimentos amargados, sendo necessária comprovação além do mero incômodo, desgaste ou frustração, materializados de forma exclusiva, por exemplo, em uma inexecução contratual, ou seja, tem que restar caracterizado um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a honra da pessoa, seja física ou jurídica. 3.
Apesar da conduta da Apelada ter causado aborrecimento ao Apelante, em face da não entrega da taxa de transferência de sinal de internet pactuada, inexiste provas de que a imagem desta parte processual foi de alguma forma prejudicada ou que seus direitos de personalidades tenham sofrido abalo. 3.1.
Por conseguinte, dos autos emerge uma mera inexecução contratual, a qual, por si só, não tem o condão de ensejar a lesão em direito de personalidade, notadamente, quando se constata que as partes contratuais acordaram, extrajudicialmente, em resolver o contrato sem os consectários da cláusula penal correlata. 4.
Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC.
Exigibilidade suspensa.
Gratuidade deferida. (TJDFT.
Acórdão n. 1319217, 07176139620198070020, Relator: ROBERTO FREITAS, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 12.2.2021, publicado no DJe: 5.3.2021).
Ante tudo o quanto expus acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, resolvo o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Declaro rescindido o contrato de locação firmado entre as partes.
Condeno a parte ré ao pagamento dos valores indicados e atualizados na petição inicial, correspondentes a R$ 9.316,81, a título de ressarcimento de danos materiais; R$ 1.800,00, a título de devolução do aluguel pago; e R$ 14.277,72 referente ao pagamento de lucros cessantes, a serem corrigidos a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Em virtude de a parte autora haver decaído de mínima parte do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC) condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de abril de 2024.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta -
22/04/2024 21:56
Recebidos os autos
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22/04/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:56
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/06/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de THIAGO VINICIUS BARROS DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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28/05/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 20:50
Recebidos os autos
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08/05/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/10/2022 00:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 18:22
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 17:07
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR GOMES em 08/06/2022 23:59:59.
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19/04/2022 02:33
Publicado Edital em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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12/04/2022 15:38
Expedição de Edital.
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27/03/2022 15:18
Recebidos os autos
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27/03/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
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07/03/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/03/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/02/2022 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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23/02/2022 17:31
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 00:23
Recebidos os autos
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22/02/2022 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2022 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2022 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 18:46
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 18:42
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 18:39
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 18:35
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 18:32
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 18:24
Juntada de Certidão
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27/01/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 13:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
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15/12/2021 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 20:53
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 10:02
Publicado Certidão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 16:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 16:45
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 12:49
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 14:31
Recebidos os autos
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14/10/2021 14:31
Decisão interlocutória - recebido
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14/10/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/10/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2021 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2021 17:51
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 17:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
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18/08/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 17:58
Expedição de Mandado.
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24/07/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 15:10
Juntada de Certidão
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21/07/2021 15:09
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
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15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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12/07/2021 22:55
Recebidos os autos
-
12/07/2021 22:55
Decisão interlocutória - deferimento
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11/05/2021 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/04/2021 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2021 02:34
Publicado Despacho em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
23/03/2021 16:50
Recebidos os autos
-
23/03/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/02/2021 21:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2021 02:53
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
05/01/2021 22:26
Recebidos os autos
-
05/01/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/09/2020 15:38
Distribuído por sorteio
-
02/09/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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